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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 016774-03.2018.8.16.0019, ajuizada pelo agravante contra a parte agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, ao fundamento de que o salário se trata de verba impenhorável e que a busca seria inútil (mov. 546.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta que ajuizou o feito executivo em 2018 e desde então vem diligenciando na busca de bens passíveis de penhora, sem sucesso. Assim, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício do agravado, requereu a consulta via PREVJUD (INSS/CAGED). Aponta que o objetivo inicial é apenas a consulta para obtenção de informações previdenciárias e trabalhistas, inexistindo violação à regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Ainda que assim não fosse, aponta que tal regra não é absoluta, admitindo a penhora de salários em casos específicos. Desta forma, entende que os pedidos de informações se prestam somente para o conhecimento de eventuais benefícios auferidos pelos devedores, não possuindo qualquer relação com a penhora em si, sendo que eventual possibilidade de constrição patrimonial somente será analisada após o retorno das buscas.Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar a consulta junto ao PREVJUD (INSS/CAGED) para a obtenção de informações a respeito de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, determinado o processamento do recurso, pois não houve pedido de efeito (mov. 9.1).Contrarrazões ao mov. 12.1.Este é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se determinar a expedição de ofício ao INSS a fim de obter informações sobre vínculo empregatício dos executados ou possível recebimento de benefício previdenciário. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, ao fundamento de que o salário é impenhorável e a diligência se mostra inútil para o caso, vez que “se nada constou na declaração obtida com a diligência realizada no sistema Infojud, presume-se que não há vínculo de emprego ativo” (mov. 546.1 - execução).Registro que não se trata de pedido de penhora de salário. O que se pretende é a expedição de ofício à autarquia federal visando obter informações acerca dos rendimentos da parte agravada para posterior análise sobre a viabilidade da penhora. Por outro lado, há de se constatar que o agravante busca a satisfação do débito consubstanciado em título executivo extrajudicial (mov. 1.8 - execução), não tendo logrado êxito, anteriormente, quanto à busca de bens passíveis de constrição judicial suficientes para saldar o valor perseguido.A constatação é pertinente, uma vez que se vislumbra eficácia futura da medida de busca de dados acerca dos rendimentos dos agravados. Assinalo que não se está deferindo penhora de valores, apenas constatando a utilidade da medida pleiteada. Vejo que não há óbice para o deferimento do pedido formulado pelo agravante. Reiterada jurisprudência deste Tribunal vem permitindo a busca de informações acerca de vínculos de emprego e benefício previdenciário perante, por exemplo, o INSS. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO AGRAVADA OMISSA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO A QUO MESMO APÓS OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE OPÕE AO DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO NO DEFERIMENTO. OFÍCIO COM FINALIDADE INFORMATIVA, NÃO IMPLICANDO EM EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068526-32.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 03.04.2023 – destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE POSSÍVEL SALÁRIO OU BENEFÍCIO DO AGRAVADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A PENHORA NESSES CASOS, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DO EXECUTADO. MEDIDA PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A mera expedição de ofício ao INSS com o fito de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício do devedor, não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0053228-05.2019.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.12.2019). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071626-92.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.03.2023 – destaquei)Como consignado no inciso IV do artigo 139 do CPC, deve o Juiz determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. No caso dos autos, a parte agravante objetiva a quantia referente à cédula de crédito bancário executada, sendo que todas as medidas até então tomadas foram infrutíferas, sendo possível, portanto, a expedição de ofício ao órgão mencionado. Observo, por fim, que a penhora de valores tem preferência no ordenamento jurídico pátrio sobre quaisquer outros bens, justificando a concessão da medida, até porque, a execução tramita há 7 (sete) anos, sem satisfação do crédito, tendo sido efetuadas diversas consultas aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sniper.Por essas razões, voto pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS para que informe sobre a existência de vínculo empregatício e remuneração dos executados ou o recebimento de benefício previdenciário.Essa é a proposta de voto.
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