SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0125120-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RENTAL COINS. “CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE CRIPTOATIVOS”. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DA LEI N.º 11.101/2005. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, TODAVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRIPTOATIVOS PRÉ-EXISTENTES À POSSE DA FALIDA. APORTES MONETÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DE CRIPTOATIVOS QUE NÃO AUTORIZA RESTITUIÇÃO. ADEQUADA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. COMPROVAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA DOS APORTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À QUEBRA COM RELAÇÃO A UM DOS INVESTIDORES. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO QUADRO GERAL DE CREDORES COM RELAÇÃO A ELE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO DEMAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente incidente de Impugnação de Crédito em processo de Falência, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores quanto aos valores reconhecidos, mantendo-os, contudo, na classe quirografária. A Sentença reconheceu que os Contratos firmados entre os investidores e a falida configuram mútuo de coisas fungíveis, e limitou a habilitação aos valores efetivamente comprovados. O agravante sustentou que os Contratos teriam natureza de depósito/custódia de criptoativos, defendendo o direito à restituição dos valores, à flexibilização da prova dos aportes e ao reconhecimento de acordos extrajudiciais firmados antes da decretação da falência. A Massa Falida apresentou Contraminuta arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inadequada a via da impugnação incidental de crédito diante da cumulação com pedido de restituição; (ii) saber se os valores aportados em contratos de investimento em criptoativos autorizam restituição, nos termos do art. 85 da Lei n.º 11.101/2005; (iii) saber se é possível flexibilizar a exigência de prova dos aportes realizados; (iv) saber se acordo extrajudicial firmado antes do decreto de falência constitui crédito líquido, certo e exigível apto a ser habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Não há inadequação da via eleita, pois é lícita a cumulação de pedidos em incidente de impugnação de crédito, desde que compatíveis e submetidos ao mesmo Juízo, nos termos do art. 327 do CPC, sendo evidenciada a conexão entre restituição e habilitação pelo art. 89 da Lei n.º 11.101/2005. O pedido de restituição previsto no art. 85 da Lei n.º 11.101/2005 exige a demonstração da propriedade de bem ou ativo arrecadado ou mantido na posse da Massa Falida, o que não se verifica quando os investidores apenas transferem valores em moeda corrente para aquisição de criptoativos operacionalizados pela própria falida. Os Contratos analisados revelam típica relação de investimento, com promessa de remuneração por meio de criptoativos da mesma natureza. A inexistência de prova de transferência de criptoativos pré-existentes de titularidade dos investidores afasta o direito à restituição, impondo a manutenção da classificação dos créditos como quirografários. A atividade fraudulenta atribuída à Falida não dispensa a necessidade de comprovação mínima dos aportes realizados, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e de enriquecimento sem causa, sendo insuficiente a apresentação exclusiva de Contratos. O acordo extrajudicial firmado antes do decreto de falência, com valor determinado e inadimplemento incontroverso, constitui título apto a demonstrar liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, devendo prevalecer sobre a quantificação originalmente atribuída. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada apenas para retificar o valor do crédito reconhecido em favor do credor específico que celebrou acordo extrajudicial válido, mantendo-se, quanto aos demais, a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para retificar o crédito reconhecido em favor de um dos credores, nos termos do acordo extrajudicial celebrado antes da decretação da falência, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: “A impugnação incidental de crédito admite a cumulação com pedido de restituição quando compatíveis as pretensões, mas a restituição prevista no art. 85 da Lei n.º 11.101/2005 exige prova de propriedade de bem/ativo arrecadado ou mantido na posse da Massa Falida, não se aplicando a aportes em moeda corrente destinados a contratos de investimento em criptoativos. Teses de julgamento: “A atividade fraudulenta da falida não afasta a necessidade de comprovação mínima dos valores aportados para fins de habilitação do crédito. Acordo extrajudicial firmado antes do decreto de falência, com valor certo e inadimplemento incontroverso, constitui crédito líquido, certo e exigível, passível de habilitação na classe quirografária. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 9.º, II, 10, 75, 85, 86, I, 89, 124; Código Civil, arts. 586, 591, 166; Código de Processo Civil, arts. 327, 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2027701-96.2023.8.26.0000; TJPR, AC 30031-09.2023.8.16.0185; TJPR, AI 0062298-41.2022.8.16.0000; TJPR, AI 0050906-07.2022.8.16.0000.