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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 64.1, que nos autos de n.º 25370-84.2023.8.16.0185 julgou parcialmente procedente pedidos formulados em Impugnação Incidental de Crédito em processo de Falência, nos seguintes termos: “(...) Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo parcialmente procedente o pedido, para retificar o Quadro Geral de Credores dos seguintes credores cujos créditos restaram comprovados: Alomar Nogueira Estrela para o montante de R$90.000,00; Antônio Augusto Tadeo Urbieta para o montante de R$150.000,00; Antonio Marcos Coelho para o montante de R$24.000,00; Bruno Alexandre Reinert para o montante de R$114.205,00; Eleutério Alcino Pedrolli para o montante de R$38.500,00; Everton Martins dos Santos para o montante de R$95.000,00; Fabio Santos Horlle Sobral para o montante de R$20.000,00; Ferdinando Frederico para o montante de R$69.354,46; GCI Investimentos em aplicações financeiras para o montante de R$1.000.000,00; Gilberto Teixeira da Cunha Junior para o montante de R$25.350,00; Gledson José da Silva ME para o montante de R$26.517,00; Henrique Saquetti para o montante de R$15.000,00; Hérica Rocha Phelippe para o montante de R$35.500,00; Hudson Caldas Lins para o montante de R$12.500,00; Laís Faria Ulian para o montante de R$110.000,00; Lilian Guimaraes Sica Producoes para o montante de R$4.000,00; Manuella Imamura de Abreu para o montante de R$10.000,00; Maria Eduarda Imamura de Abreu para o montante de R$ 10.060,00; Mário Sérgio De França Albini para o montante de R$3.000,00; Marlon Wesley de Moraes para o montante de R$187.500,00; Mauricio Rodrigues de Moraes para o montante de R$13.300,00; Nair Rosangela de Oliveira Konzen para o montante de R$296.000,00; Phablo Gustavo de Santana para o montante de R$13.200,00; Roberto Francisco Barbosa para o montante de R$54.100,00; Samira Nogueira Estrela para o montante de R$55.000,00; Sidney de Castro para o montante de R$7.500,00; Stella Ignez de Souza Nogueira para o montante de R$106.000,00, todos na Classe VI, Quirografária.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).
Custas e despesas judiciais a cargo da Massa Falida, ante a tempestividade do feito. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.” Inconformado com a decisão, o autor INSTITUTO DE PROTEÇÃO E GESTÃO DO EMPREENDEDORISMO E RELAÇÕES DE CONSUMO – IPGE, interpôs o presente recurso argumentando que o Contrato firmado entre as partes não envolve mútuo financeiro, visto que o agravante nunca teve a intenção de emprestar quaisquer valores, mas sim de Contrato de Investimento em Criptoativos; que nunca houve a transferência da propriedade de valores para a falida, tão somente da posse/custódia de valores, que sempre deveriam constar na conta dos associados da agravante para que cumprido o objeto do Contrato de investimento em criptoativos; assim, os investidores representados pela agravante fazem jus à restituição das quantias que se encontravam na posse da falida no momento do decreto de quebra, na forma do art. 85 da Lei n.º 11.101/05 e Súmula 417 do STF.
Ainda, argumentou que é de conhecimento público que a falida é uma empresa fraudulenta desde sua criação, que tinha a finalidade de aplicar golpes do esquema Ponzi, afetando milhares de pessoas com base na promessa de lucros garantidos sobre valores aportados; que mesmo sabendo disso o Juízo entendeu que somente alguns documentos seriam aceitos para demonstrar o direito dos credores, ignorando o fato de que a empresa era notoriamente fraudulenta e tinha como praxe justamente esconder os lastros das negociações a fim de perpetrar o golpe aplicado; que nessa seara não há como se exigirem diversas formalidades das vítimas, devendo ser admitidos quaisquer documentos aptos a demonstrar a viabilidade do direito dos credores, principalmente os Contratos assinados, pois “acabaram por serem enganados e não possuem comprovantes de depósito, tendo em vista que eram compelidos a depositarem valores em dinheiro” (sic).
Por fim, no que respeita aos acordos extrajudiciais firmados pela falida com diversos credores, defende que, no caso específico do Sr. Phablo Gustavo de Santana, o acordo foi firmado antes do decreto da quebra, dele constando quantia certa e exigível, não havendo óbice para que realizado, tendo em vista que a universalidade somente começa a ter validade após o decreto judicial de falência da empresa. Assim, requereu a reforma da decisão para quê: i) os representados pela agravante sejam considerados como restituintes e não credores quirografários; ii) que haja maior flexibilização na aceitação de documentos apresentados pelos credores; iii) que sejam reconhecidos os acordos firmados antes do decreto de quebra, principalmente o do Sr. Phablo Gustavo de Santana, tendo em vista que demonstrada a liquidez e exigibilidade do título.
Contraminuta pela Massa Falida ao mov. 14.1, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, e, no mérito, pedindo o desprovimento do recurso. Intimada, a falida RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. deixou de se manifestar.
Parecer pela d. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso ao mov. 32.1. É a breve exposição.
O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Trata-se na origem de “Impugnação Incidental de Crédito em Processo de Falência”, oposto por INSTITUTO DE PROTEÇÃO E GESTÃO DO EMPREENDEDORISMO E RELAÇÕES DE CONSUMO – IPGE, associação civil sem fins lucrativos, representando 47 de seus associados lesados pela falida, a fim de impugnar os créditos destes, argumentando que foram equivocadamente arrolados na classe de créditos quirografários. Defende que os associados firmaram com a falida Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Criptoativos denominados BTC, por meio do qual a falida atuava com a custódia de investimentos em nome dos contratantes, realizado a intermediação e administração de valores e ativos de seus clientes, através dos criptoativos denominados bitcoins.
Afirma que à luz dos Contratos em questão foram realizados depósitos regulares, modalidade na qual não há a transferência da propriedade do bem do depositante ao depositário, tão somente a transmissão da posse, devendo ser devolvido o mesmo bem ao depositante; assim, mesmo que os valores estivessem em poder da falida no momento da decretação da falência, a empresa não detinha disponibilidade sobre eles, portanto, os associados não podem ser tratados como credores quirografários, sendo os valores passíveis de restituição, por se amoldarem na regra do art. 85 da Lei n.º 11.101/05 e à Súmula 417 do STF.
Ao final pugnou: i) pela procedência da Impugnação, para que determinada a retificação do valor listado em favor dos associados lesados de acordo com os documentos juntados; e, ii) “a alteração do enquadramento de seus associados na Classe de credores, tendo em vista o direito à restituição”. O d. Juízo a quo ao final julgou parcialmente procedente a Impugnação, reconhecendo que o negócio jurídico firmado pela falida com os associados envolve Contrato de Mútuo, a ser mantido no Quadro Geral de credores, mas retificando o valor correspondente aos associados, nos seguintes termos: “Conforme certidão de mov.15, o transcurso do prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, ocorreu em data posterior ao ajuizamento da presente ação, bem como consta a Parte Autora arrolada no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de pedido de impugnação de crédito tempestiva.
O crédito que o impugnante pretende ver retificado e incluído no quadro geral de credores atende parcialmente aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs. 1.2/1.14, 4.1/4.250 e 32.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial concordou expressamente com a habilitação parcial do crédito, desde que destacados os juros pós falimentares, rejeitando o pedido de cumprimento do contrato/Multa Moratória/atualizações, sendo devidamente comprovados os aportes.
Com razão.
Isto porque a LFRJ prevê que:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Assim para fins de habilitação de crédito não devem ser computados os juros pós falimentares.
No que tange a correção monetária, o artigo 9°, II da LFRJ, dispõe que:
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
[...]
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Conforme referido dispositivo a correção monetária para fins de habilitação de crédito apenas deverá ocorrer até a data da decretação da falência, em respeito ao princípio par conditio creditorum.
Contudo, para fins de pagamento a correção monetária será aplicada e os juros serão contados apenas se a massa os suportar, nos termos do artigo 124 da LFRJ.
Em relação ao pedido de atualização/multa moratória/cumprimento contratual/honorários advocatícios, sem razão o habilitante.
As partes celebraram um contrato nominado de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE USO DE CRIPTOATIVOS.
Tem, por objeto, a ‘CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE CRIPTOATIVOS.
Dessume-se que não se trata de um contrato de locação. Na locação o locador entrega o uso e coisa de coisa não fungível - art. 565do CC.
Os criptoativos são fungíveis e, mais do que isso, há promessa de pagamento não pelo uso da coisa por parte da ré, segundo a sua destinação própria, mas sim de um percentual, da mesma natureza deste, o que caracteriza juros e, portanto, o negócio é de mútuo.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte lição sobre a caracterização dos juros: ‘É preciso ressaltar, outrossim, que os juros não se limitam ao dinheiro. Caio Mário da Silva Pereira, inspirado em Ennecerus, Kipp e Wolff, afirma, com razão, que os juros são "as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer coisa fungível, embora, frequentemente, a palavra juro venha mais ligada ao débito em dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária’.
Corrobora com a assertiva os arts. 586 e 591do Código Civil de 2002.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Na realidade, está-se em face de uma atividade ilegal por parte da ré, pois oferece contratos de investimento ao público - captando, assim, a poupança popular - e, portanto, esses devem ser classificados como valores mobiliários que, após o advento da Lei 10.198/2001, servem para classificar ‘quaisquer contratos de investimento oferecidos ao público investidor, que aplica os seus recursos na expectativa de obter lucro, não tendo, no entanto, controle direto sobre o empreendimento, uma vez que o responsável pelo sucesso do negócio é o empreendedor.’ (Nelson Eizirike outros, "Mercado de Capitais - Regime Jurídico", 3a ed., Renovar, 2011, pág. 56)
É o que ocorre no caso. A pessoa entrega seu recurso e o réu, por seus "traders", vão aplicá-lo no mercado e entregar percentual decorrente dos lucros, não tendo a parte qualquer influência nisso.
O que não poderia ocorrer sem autorização da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, mesmo porque quem está apto a colocar tais títulos no mercado são instituições financeiras.
As atividades da devedora Rental Coins e seu administrador, é objeto de Inquérito Policial nº IPL 2022.0014433, o qual foi instaurado pela Polícia Federal para apurar o cometimento de vários delitos, e, inclusive, por envolvimento em uma conspiração de lavagem de dinheiro, com base em um esquema pirâmide de investimento em criptomoedas, o que é de conhecimento mundial.
Nesse caso, o contrato tem objeto ilícito/irregular e, portanto, as partes devem voltar ao estado anterior, sem qualquer possibilidade de determinar o cumprimento do negócio, com fulcro no art. 166 do CC/02:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
E se, como consta, o autor entregou dinheiro para a aquisição da moeda e a repassou a ré a reposição às partes no estado anterior só pode ser feita pelo valor efetivamente investido pelo autor na aquisição das moedas digitais, abatido o valor já recebido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. (...) Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ julgo parcialmente procedente o pedido, para retificar o Quadro Geral de Credores dos seguintes credores cujos créditos restaram comprovados: Alomar Nogueira Estrela para o montante de R$90.000,00; Antônio Augusto Tadeo Urbieta para o montante de R$150.000,00; Antonio Marcos Coelho para o montante de R$24.000,00; Bruno Alexandre Reinert para o montante de R$114.205,00; Eleutério Alcino Pedrolli para o montante de R$38.500,00; Everton Martins dos Santos para o montante de R$95.000,00; Fabio Santos Horlle Sobral para o montante de R$20.000,00; Ferdinando Frederico para o montante de R$69.354,46; GCI Investimentos em aplicações financeiras para o montante de R$1.000.000,00; Gilberto Teixeira da Cunha Junior para o montante de R$25.350,00; Gledson José da Silva ME para o montante de R$26.517,00; Henrique Saquetti para o montante de R$15.000,00; Hérica Rocha Phelippe para o montante de R$35.500,00; Hudson Caldas Lins para o montante de R$12.500,00; Laís Faria Ulian para o montante de R$110.000,00; Lilian Guimaraes Sica Producoes para o montante de R$4.000,00; Manuella Imamura de Abreu para o montante de R$10.000,00; Maria Eduarda Imamura de Abreu para o montante de R$ 10.060,00; Mário Sérgio De França Albini para o montante de R$3.000,00; Marlon Wesley de Moraes para o montante de R$187.500,00; Mauricio Rodrigues de Moraes para o montante de R$13.300,00; Nair Rosangela de Oliveira Konzen para o montante de R$296.000,00; Phablo Gustavo de Santana para o montante de R$13.200,00; Roberto Francisco Barbosa para o montante de R$54.100,00; Samira Nogueira Estrela para o montante de R$55.000,00; Sidney de Castro para o montante de R$7.500,00; Stella Ignez de Souza Nogueira para o montante de R$106.000,00, todos na Classe VI, Quirografária. O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95).” Da preliminar de inadequação da via, suscitada em Contraminuta Defendeu a Massa Falida em Contraminuta ao mov. 14.1, a inadequação da via eleita pela agravante, aduzindo que o pedido inicial de “alteração da classe” dos créditos corresponde em verdade à pretensão de reconhecimento do direito à restituição de valores, nos termos do art. 85 e s. da Lei 11.101/05, devendo a parte distribuir incidente processual específico para tanto.
De fato, do que se extrai da Inicial de Impugnação Incidental de Crédito proposta pelo agravante, pretende ele o reconhecimento de que seus associados não devem ser considerados credores quirografários, visto que seus créditos são passíveis de restituição, por se amoldarem ao disposto no art. 85 da Lei n.º 11.101. Todavia, a parte também impugnou os valores arrolados no rol de credores, indicando os valores que entende corretos (tabela ao mov. 1.1, fls. 03 e 04). Assim, o que se extrai dos autos é que houve em verdade uma cumulação de pedidos de impugnação do valor do crédito arrolado, com pedido de restituição de que trata o art. 85 da LRF. A propósito, vale frisar que embora a questão já tenha sido suscitada pela Massa Falida na origem, não foi devidamente apreciada pelo Juízo na Sentença, que nada disse a respeito da possibilidade de restituição nos termos do art. 85 da Lei n.º 11.101/05. Todavia, considerando-se a teoria da causa madura, e o fato de que o pedido de restituição foi reiterado pelo agravante em suas razões recursais, nada obsta à sua análise (e assim da preliminar), neste momento processual.
Sem menoscabo ao que defende a Massa Falida, não se verifica óbice à cumulação dos pedidos em incidente de Impugnação. O art. 327 do CPC estabelece que lícita a cumulação, em um único feito, de vários pedidos, desde que compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo Juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento adotado.
No caso, considerando-se que a parte requerente pretende a restituição de valor monetário correspondente a criptoativos, tem-se que ambas as pretensões são compatíveis entre si e estão sujeitas à competência do Juízo Universal da Falência, não se verificando a inadequação do procedimento adotado para os pedidos.
Ora, segundo a disposição expressa do art. 89 da LRF, deve o Magistrado, ao negar o pedido de restituição de que trata o art. 85 da Lei, determinar a habilitação do crédito, na classificação que lhe couber, o que denota a conexão probatória entre as pretensões – em ambas necessário determinar os valores devidos ao credor, identificando a correta classe de pagamento.
Há que se lembrar que o procedimento de Falência, conforme o art. 75 da Lei n.º 11.101/05, tem por finalidade permitir a liquidação célere de empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia, e o fomento do empreendedorismo, por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica, devendo assim atender aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA (...) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA – Decisão judicial que apontou que não há óbice ao pedido de restituição, pois respeitados os requisitos legais para acumulação de pedidos (art. 327 do CPC), e determinou o retorno dos autos para a Administradora Judicial – Alegação da massa falida de que os créditos em comento são tratados de formas diametralmente opostas pela LREF, inclusive no tocante ao procedimento – Descabimento – Possibilidade de cumulação de pedidos – Ausência de prejuízo aos credores – Tramitação conjunta dos pedidos que atende ao princípio da economia processual, existindo similaridade na condução procedimental – Decisão mantida – Recurso não provido ("b"). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA – Decisão judicial que indeferiu a reserva dos valores dos créditos pleiteada pela União – Alegação de que deve ser concedida a tutela de urgência, pois é detentora de crédito objeto de restituição na forma da Lei de Falências, que tem prioridade – Descabimento – O caput do art. 300 do CPC/15 é claro ao apontar que a tutela de urgência exige que haja elementos nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, permitindo ao julgador, norteado em convicções fortes, proferir (embora não apoiado em percepções de certezas absolutas) juízo de 'quase certeza' do direito alegado, não prescrevendo, como regra, sua admissão sem oitiva da parte contrária - Hipótese na qual não há o perigo da demora, pois o crédito advindo de pedido de restituição deverá ser pago antes de qualquer outro – Inteligência do caput do art. 149 da Lei n 11.101/05 – Decisão mantida – Recurso não provido ("a"). Dispositivo: Dão parcial provimento ao recurso interposto pela massa falida, tão somente para conceder o diferimento de custas ao final ('b"), e negam provimento ao recurso interposto pela União ("a"). (TJSP, 2.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2027701-96.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, julg. em 17.05.2023 – grifou-se) Assim, de se rejeitar a arguição de inadequação da via eleita. Do direito à restituição
Pretende o agravante seja reconhecido o direito de seus associados à restituição dos valores por eles investidos junto à RENTAL COINS, nos termos do art. 85 da LRF.
Segundo o art. 85 da Lei 11.101/05, o proprietário de bem/ativo arrecadado no processo de Falência ou sob a posse do devedor falido, poderá pedir a sua restituição e, na hipótese de não mais existir a coisa, proceder-se-á à restituição em dinheiro, conforme determina o art. 86, I da mesma Lei.
A propósito leciona a doutrina: “São requisitos para o pedido de restituição a demonstração de que o bem foi arrecadado pela Massa Falida ou de que se encontra em seu poder e a demonstração da propriedade do bem cuja posse se pretende reaver. (...) A coisa que se perdeu ou foi alienada pelo devedor antes da decretação da falência, de modo que não pôde ser arrecadada pelo administrador judicial, não pode ser objeto de pedido de restituição em dinheiro. Isso porque o pedido de restituição tem como pressuposto a inclusão na Massa Falida objetiva de bem que lhe não fizesse parte, de modo que deveria ser entregue ao seu real proprietário. Caso o bem não tivesse sido incluído pela arrecadação ou não existisse mais por ocasião da decretação da falência, o direito do antigo proprietário é exclusivamente de crédito em face do devedor.” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Saraiva, 2021) Assim, para que possível o pedido de restituição, necessária a arrecadação do bem e sua incorporação à Massa Falida.
Vale ressaltar que nos autos de Falência da RENTAL COINS, de n.º 6047-30.2022.8.16.0185, foi reconhecida pela própria Massa Falida a possibilidade de restituição, nos termos do art. 85 da Lei 11.101/05, quando comprovada a transferência de criptoativos de outra plataforma, o que não se aplicaria aos aportes em moeda corrente, ao mov. 3341.1 daquele feito: “IV. DAS TRANSFERÊNCIAS EM CRIPTOMOEDAS – BTC, ETH, ETC
Ao contrário dos aportes em moeda corrente, alguns dos contratos firmados foram iniciados a partir da disponibilização e transferência de criptomoedas pelos próprios credores preexistentes à locação pactuada.
Nestes casos e havendo comprovação mínima da preexistência e titularidade das moedas junto a plataformas estáveis (p.ex. Binance), a solução empregada é a restituição das criptomoedas transferidas e/ou de seu valor correspondente, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei 11.101/05.
Alguns contratos de locação destes criptoativos contém valores fixos e devidamente calculáveis, os quais foram incluídos na classe dos quirografários. Alguns outros contratos, por outro lado, continham valores flutuantes, razão pela qual não foram acolhidos, eis que ilíquidos.” Do que se verifica nos autos, os associados celebraram Contratos Particulares de “Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Criptoativos” de diversos ativos, como BRCP, BRMV, UPPER-USD, dentre outras.
Do que se infere dos instrumentos contratuais, trata-se de Contratos de Investimento, por meio dos quais a parte, ao adquirir criptoativos supostamente operados pela falida, passou a receber, a título de “aluguéis”, outros criptoativos da mesma natureza.
Como bem consignou a d. Procuradoria de Justiça, o negócio não ostenta características típicas de depósito ou custódia, tampouco de locação, mas sim de mútuo oneroso, visto que previa a transferência de bens fungíveis (criptoativos), com a obrigação de devolução de coisa equivalente em quantidade e qualidade, acrescido de rendimentos, conduta típica do mútuo, nos termos do artigo 586 do Código Civil. Todavia, não se verifica tenha ocorrido a transferência de criptoativos pré-existentes de propriedade dos associados à plataforma da RENTAL COINS, situação que autorizaria a restituição de valores, conforme o entendimento desta c. Câmara em outras demandas semelhantes envolvendo a falida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CRIPTOMOEDAS (ART. 85 E 86/LRF). CONTRATOS DE INVESTIMENTOS SEM EFICÁCIA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES INVESTIDOS EM CONFORMIDADE COM EDITAL. IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA (ART. 19/LRF E ART. 966, § 4°/CPC). TRANSFERÊNCIAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EVENTUAL PERDIMENTO DOS BENS. RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores provenientes da transferência de criptomoedas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve a simples transferência de criptoativos para a plataforma da falida e, se o referido bem se encontra arrecadado ou sob a posse da Massa Falida após a decretação da quebra a justificar o pedido de restituição, na forma dos art. 85 e 86, da Lei n°. 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As criptomoedas, tal como o Bitcoin, Ethereum, Binance Coin, Cardano, Tether, dentre outras, são moedas digitais peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não dependem de uma autoridade central, ou seja, são, em verdade, espécies de dinheiro online, substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, ainda sem regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada no Brasil, existindo, atualmente, apenas um Comunicado do Banco Central do Brasil (nº 25.306/2015), alertando sobre os riscos decorrentes da aquisição das moedas virtuais.4. Em que pese a relação jurídica travada pela falida para com os seus investidores seja pautada em contrato de investimento o qual não mais possui eficácia, esse fato não implica em óbice à parte lesada para buscar a tutela do seu direito, por meio da ação processual cabível.5. Nos termos do art. 85, da Lei de Recuperações e Falências, o proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou sob a posse do devedor falido, poderá pedir a sua restituição, a qual deve ser convertida pelo valor em dinheiro na hipótese da coisa não mais existir (art. 86, inc. I, da citada Lei). 6. Constando-se haver previsão no Edital da falência quanto a possibilidade de restituição de criptoativos transferidos de outra plataforma (ex. Binance) para a plataforma operacionalizada pela falida (Rental Coins), nos termos do art. 85/LRF e, havendo o perdimento das criptomoedas, far-se-á a restituição em pecúnia, art. 86/LRF, de modo que a insurgência do administrador judicial e do Ministério Público por mecanismo processual inadequado é incapaz de infirmar e desconstituir o edital consolidado pelo Juízo universal da falência, de modo que, restando suficientemente comprovada a transferência de criptoativos pelo apelante à favor da falida, é devida a sua restituição, nos termos da Lei. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 11.101/2005, arts. 19, 85, 86, I e 89 e da Lei n°. 11.101/05, CPC, art. 966, § 4°. Jurisprudência relevante: STJ - AgInt no AREsp: 2484947 SP 2023/0330268-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 30031-09.2023.8.16.0185, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unânime, julg. em 08.10.2025 – grifou-se) No caso dos autos, segundo os documentos colacionados pela parte, os investidores representados pela associação agravante todos realizaram transferências de valores monetários em favor da RENTAL COINS para aquisição de criptoativos operacionalizados por ela. Nesse caso, não ficou demonstrada a transferência de ativos de propriedade dos associados à posse da falida RENTAL COINS, a autorizar a restituição nos termos do art. 85 da LRF.
Dito isso, deve ser mantido o enquadramento dos associados no Quadro de Credores na classe quirografária.
No que respeita ao valor do crédito de cada um, defende o agravante que, em razão da atividade fraudulenta da RENTAL COINS, “não há como se exigir diversas formalidades para que as pessoas pleiteiem o seu direito”, requerendo “sejam reconhecidos todos e quaisquer documentos aptos a demonstrarem a viabilidade dos direitos dos credores” (sic). Quanto ao ponto, não se ignora que a RENTAL COINS e seu Administrador estão sendo objeto de investigação instaurada para apurar o cometimento de diversos delitos, inclusive esquema de pirâmide de investimento em criptomoeda, atividade fraudulenta da qual os investidores foram vítimas.
Todavia, como bem consignou a decisão agravada, “se, como consta, o autor entregou dinheiro para a aquisição da moeda e repassou a ré, a reparação às partes no estado anterior só pode ser feita pelo valor efetivamente investido pelo autor na aquisição de moedas digitais, abatido o valor já recebido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito”.
Nesse compasso, necessário que os credores apresentem mínima comprovação dos valores transferidos/depositados em favor da RENTAL COINS, prova que pode ser feita, por exemplo, a partir de comprovantes bancários, de fácil acesso à parte. O mero Contrato, sem demonstração efetiva dos aportes realizados, não é suficiente para demonstrar o efetivo desembolso. Por fim, pugnou a agravante ainda por que sejam reconhecidos os acordos extrajudiciais firmados por alguns credores, mencionando especificamente o Sr. Phablo Gustavo de Santana.
Com relação a ele, reconheceu a decisão agravada que seu crédito corresponderia a R$13.200,00, nada dizendo com relação ao acordo extrajudicial. Há nos autos Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial firmado entre ele e a RENTAL COINS em 18.04.2022, por meio da qual a RENTAL COINS se comprometeu a pagar ao investidor o valor de R$26.932,95 (mov. 4.211). O documento foi assinado digitalmente pelo Sr. Phablo, a RENTAL COINS e mais duas testemunhas.
A despeito de envolver a relação originária criptoativos, cujos valores são variáveis e demandariam prévia liquidação, o título em questão é líquido, certo e exigível, visto que demonstra a existência de obrigação reconhecida pela própria RENTAL COINS, sendo incontroverso o seu inadimplemento, tendo as partes estipulado valor certo (R$26.932,95).
Quando esse é o caso já decidiu esta c. Câmara em situações análogas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS. MASSA FALIDA ALVO DE DIVERSAS INVESTIGAÇÕES SOBRE GOLPES FINANCEIROS (PIRÂMIDE FINANCEIRA). ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS APTO A COMPROVAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 9°, E INCISOS, DA LEI N° 11.101/2005 NA CATEGORIA DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial que julgou parcialmente procedente o pedido de impugnação de crédito na falência da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o termo de confissão de dívida extrajudicial juntado pelo habilitante é suficiente para comprovar a integralidade do crédito perseguido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sabe-se que as criptomoedas, tal como o Bitcoin, Ethereum, Binance coin, Cardano, Tether, dentre outras, são moedas digitais peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não dependem de uma autoridade central. Ou seja, são em verdade espécies de dinheiro online, substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre o bitcoin. O que existe, atualmente, é um Comunicado do Banco Central do Brasil (n. 25.306/2015), alertando sobres os riscos decorrentes da aquisição das moedas virtuais.4. A certeza de um crédito relaciona-se com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado, enquanto a exigibilidade relaciona-se com o fato de inexistir qualquer condição, no âmbito do direito material, que impeça a satisfação do título e, a liquidez é a própria expressão monetária do valor da obrigação.5. Tendo o credor comprovado a liquidez, certeza e exigibilidade do seu crédito por meio do distrato firmado entre as partes, pelo qual dispuseram dos valores relativos a parte agravante em razão do descumprimento do contrato originário por culpa da falida e, no mais, considerando ser fato notório a falida ser alvo de investigações a respeito de golpes financeiros — pirâmide financeira — e, com base nas alegações da administradora judicial prestadas em outro casos envolvendo a empresa, permite-se concluir ter sido a parte agravante também lesada pelas práticas desleais praticadas pela falida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 141, 784.Jurisprudência relevante: TJ-PR - AI: 00622984120228160000 Curitiba 0062298-41.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023, TJ-PR - AI: 00509060720228160000 Curitiba 0050906-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 06/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 24459-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unânime, julg. em 16.09.2025 – grifou-se) Assim, possível reconhecer que o crédito do Sr. Phablo Gustavo de Santana corresponde a R$26.932,95, acrescido de multa de 20% para a hipótese de inadimplemento prevista no acordo celebrado entre as partes, na classe dos créditos quirografários. Quanto aos demais credores, inexistindo impugnação específica nas razões recursais quanto ao valor do crédito atribuído a cada um na decisão agravada e as razões por quê referido valor estaria equivocado, merece ser mantida incólume a decisão agravada. Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para retificar o crédito referente ao Sr. Phablo Gustavo de Santana no Quadro Geral de Credores, nos termos da fundamentação.
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