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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 73.1 – autos de apelação cível) que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERAS E DANOS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (REQUERIDAS): ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EMBORA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO HOUVE SUA SUBMISSÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI 4886/65 (ARTS. 27, 32 E 33) - PEDIDO DE QUE SEJAM RETIRADAS DO CÁLCULO AS VENDAS INADIMPLIDAS, MERCADORIAS DEVOLVIDAS OU COMPRAS E VENDAS DESFEITAS – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES PLEITEADAS PELA MAMFER, EM PERÍODO ANTERIOR À 15.02.2003 - MATÉRIA DEBATIDA EM DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO NÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – MÉRITO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA ÀS COMISSÕES – PARTE AUTORA QUE NÃO ESTÁ REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS (CORE) – IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS – PRECEDENTES – ALEGADA AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM EXCLUSIVIDADE – ACOLHIMENTO – CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NÃO PRESUMÍVEL EM PACTOS VERBAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 31, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.886/65 – PRECEDENTES - AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM EVIDENCIAR A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - ART. 373, I, DO CPC – PARTE AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS COMISSÕES REALIZADAS DE FORMA DIRETA PELA RÉ - INDENIZAÇÃO AFASTADA – DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL DA COMISSÃO PREJUDICADA - INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA “J” DA LEI N°4.886/65 – REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER RECALCULADA, INCIDINDO SOMENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA AUTORA DURANTE A CONTRATUALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DA média do INPC ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO PASSA A SER ATUALIZADO SOMENTE PELA TAXA SELIC, QUE JÁ ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO ANO DE 2003 – NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS ACOSTADAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL QUE PERDUROU DE 1998 A 2008 – PRETENDIDO ABATIMENTO DAS COMISSÕES JÁ PAGAS À AUTORA SOBRE O VALOR DEVIDO – ACOLHIMENTO – VALOR RECONHECIDO COMO PAGO PELA PRÓPRIA AUTORA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 (AUTORA): PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO À RÉ SIA ABRASIVES INDUSTRIES AG – NÃO ACOLHIMENTO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE E ASSINADA PELO REPRESENTANTE LEGAL - ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO QUE NÃO INVALIDA O INSTRUMENTO - IRREGULARIDADE QUE, DE QUALQUER MODO, PODERIA SER CORRIGIDA (ARTIGO 76 DO CPC) –JUNTADA DE REGULAR PROCURAÇÃO QUE CONVALIDA OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES PRATICADOS PELA PARTE – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - PRETENDIDA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÉDIO DE 10% À TÍTULO DE COMISSÃO PELA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – PLEITO PREJUDICADO DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NO RECURSO DA PARTE RÉ – INDENIZAÇÃO AFASTADA - INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA “J” DA LEI N°4.886/65 – REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER RECALCULADA, INCIDINDO SOMENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA AUTORA DURANTE A CONTRATUALIDADE - DANOS MORAIS – DESCABIMENTO - FRUSTRAÇÃO GERADA PELA RESCISÃO INJUSTIFICADA DO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO ABORRECIMENTO COMERCIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DA PARTE RÉ À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após ser intimada da decisão supramencionada, a ora recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, considerando que entendeu que a apresentação posterior de mandato (29/11/2022) convalida os atos praticados anteriormente, porém, restou omisso o acórdão quanto ser necessária a ratificação expressa dos atos anteriores de acordo com o artigo 662, parágrafo único, do Código Civil.Aduz, ademais, que: a) a procuração juntada no movimento 1.54, não foi outorgada pela SIA SCHWEIZER, visto que na sua assinatura consta SIA ABRASIVOS; b) a procuração juntada no movimento 1.54, p. 406, datada de 06/02/1998, não confere poderes para representar a empresa SIA SHWEIZER, a qual possui número de cadastro CH- 440.3.001.161-6, enquanto que a empresa que conferiu a procuração possui o número de cadastro CH – 440.3.001.158-8 (SIA-HOLDING AG); c) a procuração conferida pela SIA-HOUDILG s.a. outorga poderes para representá-la na abertura da empresa SIA ABRASIVOS e não para representar a SIA SCHWEIZER.Afirma que as empresas possuem personalidades distintas, não havendo o que se falar em princípio do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional quando não há o mínimo de prova documental a corroborar os fundamentos do acórdão.Assim, defende que a contestação protocolada em 03/07/2015 deve ser tida como inexistente, visto que não houve representação processual no momento adequado, consequentemente, deve ser reconhecida a revelia e confissão quanto a exclusividade da representação comercial. Em seguida, aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, quanto ao reconhecimento de cláusula de exclusividade no contrato de representação comercial, considerando que a própria ré em sua contestação confessa que não havia venda direta e que tudo o que foi vendido pela SIA foi pago comissão à MAMFER. Aduz que a preposta Marcia Luiz Zimermann em seu depoimento pessoal nestes autos não possuía conhecimento dos fatos, eis que não teria laborado na época à empresa SIA, ou seja, há confissão ficta nestes autos, inclusive quanto a exclusividade, o que não foi analisado pelo acórdão. Assim, pugna seja aplicada a pena de confissão ficta da ré.Afirma que a testemunha Cristiano relatou em seu depoimento que ouviu sobre a exclusividade do próprio pessoal da parte SIA, citando inclusive o nome da pessoa que falou da exclusividade – Paulo Prates, o que em momento algum foi impugnado pela SIA. Ainda, defende que a própria SIA confirma que a partir de março de 2003 não havia mais exclusividade no contrato de representação, sendo que a perícia contábil corrobora o pleito inicial, no sentido de que houveram inúmeras vendas diretas sem qualquer pagamento de comissão.Assim, pugna seja reconhecida a exclusividade da representação comercial.Por fim, aduz a existência de contradição no acórdão em relação à indenização de 1/12 avos, eis que determinou o abatimento de R$ 159.550,87 do valor devido à MAMFER, no tópico da condenação de indenização 1/12 avos, de forma que esta deixou de ser credora e virou devedora. Neste ponto, defende que o valor de R$ 159.558,87 se trata de valores pagos a título de comissão, sendo que eventual abatimento de referido valor, é sobre as comissões devidas, e não sobre a indenização 1/12 avos.Sustenta que o valor de indenização 1/12 avos é devido integralmente à parte autora Mamfer, levando em consideração todas as comissões devidas, durante todo o período reconhecido, pagas ou não pagas, a serem apurados em liquidação de sentença, sem nenhum abatimento, pois conforme reconhecido pela própria Ré SIA, não houve o pagamento de referido valor.Pugna, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que “seja dado provimento ao recurso de apelação da Mamfer e negado provimento ao recurso da SIA, a fim de que seja reconhecida a exclusividade no contrato de representação comercial, a existência de comissões impagas, bem como estas sejam pagas de acordo com os percentuais de comissão juntados pela própria SIA nos movimentos 1.49/1.50, limitando-se a 10% em face da limitação da exordial, e pagamento de 1/12 avos sobre todas as vendas realizadas, deixando-se de abater qualquer valor a este título, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a partir dos respectivos eventos e juros de mora a partir da citação, readequando-se ainda as custas e a verba sucumbencial, as quais devem ser suportadas integralmente pela SIA”.Por meio da petição de mov. 7.1, a parte embargante apresenta complementação aos aclaratórios, pugnando haja manifestação expressa sobre a confissão judicial ocorrida nos autos, assim como ao fato de que não se desincumbiu a Ré SIA de seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC.As embargadas apresentaram contrarrazões ao mov. 11.1, pugnando pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Insurge-se a embargante alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, considerando que entendeu que a apresentação posterior de mandato (29/11/2022) convalida os atos praticados anteriormente, porém, restou omisso o acórdão quanto ser necessária a ratificação expressa dos atos anteriores de acordo com o artigo 662, parágrafo único, do Código Civil.Aduz, ademais, que: a) a procuração juntada no movimento 1.54, não foi outorgada pela SIA SCHWEIZER, visto que na sua assinatura consta SIA ABRASIVOS; b) a procuração juntada no movimento 1.54, p. 406, datada de 06/02/1998, não confere poderes para representar a empresa SIA SHWEIZER, a qual possui número de cadastro CH- 440.3.001.161-6, enquanto que a empresa que conferiu a procuração possui o número de cadastro CH – 440.3.001.158-8 (SIA-HOLDING AG); c) a procuração conferida pela SIA-HOUDILG S.A. outorga poderes para representá-la na abertura da empresa SIA ABRASIVOS e não para representar a SIA SCHWEIZER.Afirma que as empresas possuem personalidades distintas, não havendo o que se falar em princípio do aproveitamento dos atos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional quando não há o mínimo de prova documental a corroborar os fundamentos do acórdão.Assim, defende que a contestação protocolada em 03/07/2015 deve ser tida como inexistente, visto que não houve representação processual no momento adequado, consequentemente, deve ser reconhecida a revelia e confissão quanto a exclusividade da representação comercial. Em seguida, aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, quanto ao reconhecimento de cláusula de exclusividade no contrato de representação comercial, considerando que a própria ré em sua contestação confessa que não havia venda direta e que tudo o que foi vendido pela SIA foi pago comissão à MAMFER. Aduz que a preposta Marcia Luiz Zimermann em seu depoimento pessoal nestes autos não possuía conhecimento dos fatos, eis que não teria laborado na época à empresa SIA, de forma que há confissão ficta nestes autos, inclusive quanto a exclusividade, o que não foi analisado pelo acórdão. Assim, pugna seja aplicada a pena de confissão ficta da ré.Afirma que a testemunha Cristiano relatou em seu depoimento que ouviu sobre a exclusividade do próprio pessoal da parte SIA, citando inclusive o nome da pessoa que falou da exclusividade – Paulo Prates, o que em momento algum foi impugnado pela SIA. Ainda, defende que a própria SIA confirma que a partir de março de 2003 não havia mais exclusividade no contrato de representação, sendo que a perícia contábil corrobora o pleito inicial, no sentido de que houveram inúmeras vendas diretas sem qualquer pagamento de comissão.Assim, pugna seja reconhecida a exclusividade da representação comercial.Por fim, aduz a existência de contradição no acórdão em relação à indenização de 1/12 avos, eis que determinou o abatimento de R$ 159.550,87 do valor devido à MAMFER, no tópico da condenação de indenização 1/12 avos, de forma que esta deixou de ser credora e virou devedora. Neste ponto, defende que o valor de R$ 159.558,87 se trata de valores pagos a título de comissão, sendo que eventual abatimento de referido valor, é sobre as comissões devidas, e não sobre a indenização 1/12 avos.Sustenta que o valor de indenização 1/12 avos é devido integralmente à parte autora Mamfer, levando em consideração todas as comissões devidas, durante todo o período reconhecido, pagas ou não pagas, a serem apurados em liquidação de sentença, sem nenhum abatimento, pois conforme reconhecido pela própria Ré SIA, não houve o pagamento de referido valor.Pugna, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que “seja dado provimento ao recurso de apelação da Mamfer e negado provimento ao recurso da SIA, a fim de que seja reconhecida a exclusividade no contrato de representação comercial, a existência de comissões impagas, bem como estas sejam pagas de acordo com os percentuais de comissão juntados pela própria SIA nos movimentos 1.49/1.50, limitando-se a 10% em face da limitação da exordial, e pagamento de 1/12 avos sobre todas as vendas realizadas, deixando-se de abater qualquer valor a este título, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a partir dos respectivos eventos e juros de mora a partir da citação, readequando-se ainda as custas e a verba sucumbencial, as quais devem ser suportadas integralmente pela SIA”.Por meio da petição de mov. 7.1, a parte embargante apresenta complementação aos aclaratórios, pugnando haja manifestação expressa sobre a confissão judicial ocorrida nos autos, assim como ao fato de que não se desincumbiu a Ré SIA de seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC.Sem razão, contudo.Data vênia ao esboçado pela embargante, necessário pontuar que o Colegiado expressamente elucidou os motivos que levaram à parcial reforma da sentença.Quanto à alegada ausência de representação processual por parte da SIA SCHWEIZER SCHMIRGEL – UND SCHLEIFINDUSTRIES AG, oportuno frisar que o acórdão consignou expressamente que houve mero erro material em relação ao CNPJ informado pela parte autora na exordial, sendo que na procuração juntada ao mov. 1.3 houve a informação do CNPJ correto, de nº 78.552.471/0001-57.Ademais, elencou que, em que pese na procuração acostada ao mov. 1.54 (pg. 11) tenha constado na assinatura como sendo por parte de SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA, o fato é que o instrumento de procuração foi expressamente outorgado por SIA SCHWEIZER SCHMIRGEL – UND SCHLEIFINDUSTRIES AG, tendo assinado pelo seu representante, Sr. Eros Santos Carrilho.Entendeu, assim, que, em que pese tenha constado, equivocadamente, na referida procuração, o nome da empresa SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA no campo da assinatura (erro material na qualificação), tal fato não invalida o instrumento, porquanto a parte outorgante e a assinatura da pessoa com poderes de representação se encontram corretos.Consignou, ademais, que a contestação foi apresentada por ambas as empresas, tendo inclusive a autora, em sua impugnação à contestação, reconhecido que as requeridas eram patrocinadas pelo mesmo advogado.Por fim, o acórdão pontuou expressamente que, ainda que houvesse irregularidade de representação no decorrer do processo quanto à ré SIA SCHWEIZER SCHMIRGEL – UND SCHLEIFINDUSTRIES AG, o fato é que trata-se de vício é sanável e a apresentação posterior de regular mandato, convalida os atos praticados anteriormente.Neste ponto, em que pese a embargante defenda ser necessária a ratificação expressa dos atos anteriores de acordo com o artigo 662, parágrafo único, do Código Civil, o fato é que o vício de representação é passível de regularização com a juntada dos respectivos documentos, bem como mediante ratificação, expressa ou tácita, dos atos anteriormente praticados.Assim sendo, operou-se a ratificação tácita de todos os atos praticados pelo advogado em nome da recorrida, independentemente da data de assinatura dos instrumentos procuratórios que foram anexados aos autos para fins de regularização, conforme se extrai da leitura do art. 662 do Código Civil: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. Por tais razões, considerando que houve a juntada da procuração assinada pela empresa ao mov. 368.1, tem-se que a suposta irregularidade de representação foi devidamente sanada.Corroborando com o exposto, este Tribunal: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÕES ACOSTADAS AO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SIMULAÇÃO E FRAUDE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL. PRECLUSÃO. AUTOS QUE VERSAM SOBRE CONTRATO DE LOCAÇÃO CONSIDERADO VÁLIDO E EFICAZ POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DAS APELANTES. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O vício de representação é sanável, ou seja, é passível de regularização com a juntada dos respectivos documentos e, até mesmo, pode haver a ratificação, expressa ou tácita, dos atos anteriormente praticados. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025604-85.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 17.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONVALIDOU ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO DA EXEQUENTE SEM PROCURAÇÃO – JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIO SANÁVEL - ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO QUE CONVALIDA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS – RATIFICAÇÃO TÁCITA – ART. 662, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – DESCABIDA A PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031014-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.01.2023) – grifei. Por sua vez, quanto à existência de exclusividade no contrato verbal de representação comercial havido entre as partes, denota-se que o acórdão restou claro e suficientemente expôs as razões pelas quais entendeu não haver demonstração acerca da alegada exclusividade territorial.A esse respeito, consignou que, embora tenha a indicativos de que a autora era a única representante da parte ré SIA ABRASIVOS INDUSTRIAIS LTDA em Santa Catarina e cidades adjacentes no Sul do Paraná, o fato é que não há como se presumir que o contrato era de exclusividade.Expôs, neste sentido, que a mera manutenção de um representante em determinada região não caracteriza, por si só, exclusividade, podendo se tratar apenas de opção da empresa representada, não havendo, pois, elementos probatórios que demonstrem a existência de previsão de exclusividade no ajuste verbal firmado entre os litigantes.Ademais, em que pese a embargante pretenda seja aplicada a pena de confissão ficta da ré, em razão de a preposta Marcia Luiz Zimermann ter aduzido em seu depoimento pessoal não possuir conhecimento dos fatos, eis que não teria laborado na época à empresa SIA, o fato é que, conforme consignado no acórdão, seu relato em nada acrescenta em relação à comprovação de suposta exclusividade no contrato de representação comercial verbal discutida neste processo, já que se trata de depoimentos colhido em outro processo no qual o litígio envolvia exclusivamente o contrato de distribuição.Por fim, ao contrário do que defende a embargante, depreende-se inexistir qualquer confissão da embargada em sua contestação ou em suas razões recursais acerca da existência de exclusividade no contrato de representação comercial. Ao revés, na peça contestatória a parte expressamente consigna que o contrato de representação comercial e o de distribuição não se confundem um com o outro, sendo que jamais houve estipulação de cláusula de exclusividade em relação àquele. Veja-se:
De igual forma, em suas razões recursais, a parte embargada deduz haver exclusividade em relação ao contrato de distribuição e, não, de representação. Veja-se:
Assim, depreende-se que, em verdade, a embargante com o intuito de desvirtuar a verdade dos fatos somente colaciona trecho das peças apresentadas pela embargada, em que faz crer que esta se refere ao contrato de representação, quando, na realidade, defende assiduamente que somente houve estipulação de cláusula de exclusividade no contrato de distribuição firmado entre as partes.Desta forma, não há que se falar em qualquer vício no acórdão.Por fim, com relação à insurgência sobre o abatimento de R$ 159.550,87 do valor devido à MAMFER e sobre qual verba deverá incidir o abatimento, observa-se que o acórdão embargado decidiu por afastar a indenização das comissões devidas e não pagas durante a relação contratual, apuradas em perícia à razão de R$ 414.334,47, sendo mantida a indenização à requerente somente dos 1/12 avos sobre a remuneração auferida pela autora durante a contratualidade, que será apurado em liquidação de sentença.Assim sendo, tem-se que, uma vez apurado o valor devido a título de indenização, serão verificados os valores devidos por cada uma das partes e, assim, compensados, nos termos que dispõe o art. 368 do Código Civil.Depreende-se, pois, que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pela parte embargante não caracteriza qualquer vício, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.Neste ponto, oportuno salientar que o “órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Feitas tais considerações, torna-se evidente que visa a parte embargante, na presente seara, a rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador, questionando o entendimento exposto, tratando-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo da decisão combatida - sendo os Embargos de Declaração o meio inadequado para tal.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que o presente recurso tem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual, porquanto cabível somente quando o acórdão for obscuro, contraditório, omisso, ou contar com erro material, não se constituindo em meio de revisão de matéria já decidida, como sugere a parte embargante.Por derradeiro, vale a pena pontuar que o Novo Código de Processo Civil consagrou o entendimento de que, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.Vejamos o teor do art. 1.025, do codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Aliás, assim já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ASTREINTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. [...] (AgInt no AREsp 1676418/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) Destarte, uma vez que os argumentos trazidos à baila pela parte embargante foram rejeitados pelo órgão julgador, não há a necessidade de mencionar expressamente os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios.
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