Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA JULGAMENTO. DISCUSSÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA Nº 1.011 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, compete à Justiça Federal o julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados ao SFH, haja vista o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Os efeitos do julgamento foram modulados para que a eficácia preclusiva da coisa julgada seja mantida em relação aos processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do Extraordinário leading (13.07.2020). 2. Na hipótese, o reconhecimento da competência da Justiça Federal pelo Órgão Julgador está em absoluta conformidade com a modulação de efeitos do tema, tendo em vista que, a despeito da existência de pronunciamento judicial anterior acerca da competência, não houve prolação de sentença de mérito. Correta, portanto, a aplicação, na decisão ora impugnada, do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0125182-38.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0101141-07.2024.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 13.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto ADIR FERNANDES DE LIMA E OUTROS com base no artigo 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil e no RE n. 827.996/DF - Tema 1011/STF.Os recorrentes manejaram o presente agravo alegando, em síntese, que o debate sobre a competência já estaria precluso, tendo em vista que a competência desta Justiça Estadual já teria sido reconhecida nos autos, o que impediria a sua rediscussão.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 12.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Debate-se, pois, a negativa de seguimento do apelo nobre à luz do Tema nº 1.011 do STF, notadamente quanto à ocorrência de preclusão sobre a questão da competência jurisdicional.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), definiu que “1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”Confira-se a ementa do leading case:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) (sem destaques no original)Em sede de Embargos Declaratórios, houve pronúncia modulando os efeitos da tese firmada para os processos cuja fase de conhecimento já haviam transitado em julgado até a publicação do resultado do Extraordinário leading (13.07.2020):“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023. Sem Grifos no Original.)Assim, à luz da modulação de efeitos, a eficácia preclusiva da coisa julgada é reconhecida somente nos feitos com trânsito em julgado da sentença em momento anterior a 13.07.2020, em razão da primazia da segurança jurídica.Desse modo, como destacado na decisão agravada, a remessa à Justiça Federal se adequa ao item 1.1 da tese firmada, eis que a presente demanda é anterior à MP nº 513/2010 e ainda não foi sentenciada.Isso posto, como a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar tais conclusões,é de rigor a ratificação da negativa de seguimento operada.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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