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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual foi revogada a concessão de justiça gratuita outrora concedido pela agravante (mov. 132.1 dos autos de origem). Alega a recorrente, em suma, que: a) entendeu o juízo a quo que sua condição financeira foi alterada e que, por isso, não mais faz jus ao benefício da justiça gratuita, vez que aufere renda superior a três salários mínimos; b) entretanto, embora atue como servidora estatal, o seu regime de contratação é temporário, com término previsto para 31.12.2024; c) além disso, é pessoa idosa que se encontra com problemas de saúde, pois perdeu a visão do olho direito e está com bloqueio no coração, razões pelas quais tem despesas com tratamento médico; e d) possui um empréstimo bancário o que demonstra sua fragilidade financeira. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 9.1) e foi respondido (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso, foi deferida a gratuidade para a recorrente. Porém, pela decisão agravada essa decisão foi revogada, por entender a d. juíza que os agravados comprovaram a alteração da condição financeira da agravante, que, por ter renda superior a 03 (três) salários mínimos, não mais faria jus ao beneficio.Contudo, respeitado esse entendimento, o exame da documentação anexada ao feito leva à conclusão inversa.Em primeiro lugar, porque é duvidoso que, atualmente, a agravante tenha fonte de renda, vez que seu contrato fora contratado pelo Estado do Paraná em regime temporário, cujo contrato findou em 31/12/2024 (mov. 1.5). E ainda que tenha sido recontratada, seus vencimentos, até pela função exercida (magistério), não são elevados, pelo que a conclusão é a de que a penhora de qualquer parcela comprometeria a sua subsistência. A propósito, não impressiona o valor auferido no mês de dezembro, já que certamente decorre do 13º (décimo-terceiro) salário. Além disso, analisando sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (mov. 15.7), possui apenas um imóvel no valor de R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais) e um veículo de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bens de valores módicos que corroboram a hipossuficiência da agravante. De resto, a natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta os efeitos da impenhorabilidade dos vencimentos percebidos pela agravante, ante a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1153: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para restabelecer a gratuidade processual em favor da recorrente.
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