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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com indenização, integrada em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual e condenando a parte requerida ao pagamento de multa e das faturas de água e energia elétrica, com juros e correção monetária desde o pagamento, além de indenização por dano moral, no quantum de R$5.000,00. Ante a sucumbência mínima da autora, o requerido foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (movs. 55 e 64).Nas razões recursais (mov. 74), aduz a parte requerida/apelante, em síntese, que: i) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois se encontra em situação financeira fragilizada, especialmente decorrente das dificuldades enfrentadas na pandemia, de modo que não possui meios econômicos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer sua dignidade e de sua família; ii) um dos requisitos para realização da transferência de titularidade junto aos órgãos públicos (Copel, Sanepar e Prefeitura de Matinhos) é a apresentação do contrato junto às assinaturas de ambas as partes reconhecida em cartório, documento, contudo, que nunca lhe foi entregue, o que evidencia que a responsabilidade pela rescisão contratual e pelos danos alegados decorre exclusivamente da negligência da parte autora; iii) as conversas realizadas entre as partes pelo Whatsapp comprovam que o requerido reiteradamente solicitou o contrato para realizar as transferências de titularidade, o que não foi realizado; iv) embora a apelada alegue ter enviado o contrato com firma reconhecida, nunca recebeu o documento e, além disso, o suposto envio apenas ocorreu após o início de execução fiscal pela Prefeitura de Matinhos e a negativação do nome da autora pela Copel; v) o alegado envio do instrumento contratual ocorreu de forma tardia, em 2022, e desprovido de aviso prévio, inviabilizando a regularização da situação; vi) em momento algum foi notificado administrativamente acerca de eventual intenção de rescisão contratual por descumprimento de obrigações; vii) o contrato estipula, como condição à rescisão, o atraso em pagamentos por prazo superior a 90 dias, sendo que os comprovantes de pagamento que juntou aos autos comprovam que não houve atraso superior a tal prazo, do que carece de respaldo a pretensão de rescisão contratual, devendo ser afastada a multa imposta na origem; viii) as alegações autorais não evidenciam situação capaz de ocasionar abalo moral significativo, ao revés, os transtornos enfrentados pela apelada decorrem de sua própria conduta, por não ter entregue o contrato com firma reconhecida; ix) eventuais inconvenientes enfrentados pela parte adversa não ultrapassam a esfera de dissabores cotidianos, incapazes, portanto, de justificar indenização, que deve, ao menos, ser minorada. Em caso de manutenção da rescisão contratual, pugna pela devolução integral dos valores pagos, corrigidos mês a mês pela média IGP-M/INPC, assim como indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.A autora apresentou contrarrazões pelo não conhecimento dos novos documentos juntados à apelação e pelo desprovimento ao recurso (mov. 78).Intimado (mov. 9-TJ), o apelante justificou que os novos documentos acostados objetivam, tão somente, a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de justiça gratuita. É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização proposta por Luciara Regina Rodrigues Ribeiro em face Emiliano Zvir.À exordial, sustentou a parte autora, em suma, que firmou contrato de compra e venda de imóvel com o requerido, através do qual o comprador ficou obrigado a transferir para o seu nome junto à Prefeitura de Matinhos os débitos referentes ao IPTU, inclusive os anteriores parcelados, isentando a vendedora de possíveis ações relativas à falta de pagamento de água, energia e IPTU. Informou que, diante de inadimplemento das prestações pactuadas, diversos aditivos foram firmados, mas que o vendedor continuou efetuando pagamentos em atraso. Afirmou que vem sendo executada pelo Município de Matinhos por dívidas referentes a IPTU, por inadimplência da parte requerida. Aduziu haver várias faturas de água e energia em atraso, o que levou seu nome a ser negativado. Acrescentou que o imóvel se encontra em mau estado de conservação e que, sem conseguir resolver administrativamente a controvérsia, não teve alternativa a não ser a propositura da demanda. Requereu declaração de rescisão contratual, condenação do requerido ao pagamento das quantias não pagas, multa contratual e indenização por danos morais. Pediu justiça gratuita.Concedida gratuidade de justiça ao mov. 17. O requerido apresentou contestação (mov. 25), em que aduziu que, para realizar a transferência de titularidade das contas relativas ao imóvel, como água, energia e IPTU, é necessária a apresentação do contrato com firma reconhecida pela vendedora e pelo comprador, o que, no entanto, não lhe foi entregue, mesmo após diversas solicitações à autora. Argumentou que, inobstante tenha atrasado alguns pagamentos, realizou diversos após o terceiro aditivo contratual, o que sequer foi mencionado junto à exordial. Sustentou a ausência de configuração dos requisitos para a rescisão contratual, porquanto não houve atraso nos pagamentos superior a 90 dias, bem como a inocorrência de danos morais indenizáveis. Pugnou concessão de gratuidade de justiça. Impugnação à contestação ao mov. 29.Sobreveio a sentença de parcial procedência (mov. 55), restando a parte dispositiva consignada nos seguintes termos:Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I e art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, e por conseguinte: a) DECLARO rescindido o contrato de compra e venda do imóvel residencial de 390m², localizado na Rua Dezesseis, n. 470, em Matinhos/PR, ante o inadimplemento do requerido e por força do contrato firmado, devendo as partes retornar ao status quo anterior; b) CONDENO o requerido ao pagamento da multa por quebra contratual, no quantum de R$ 1.543,03, assim como das faturas de água e energia elétrica que totalizam R$ 600,03 e do IPTU em R$ 10.414,95, acrescidos de juros e correção monetária desde o pagamento; c) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária adversa, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do autor, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.Opostos aclaratórios pelo requerido (mov. 58), foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (mov. 64):Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao pleito recursal, para o fim de reconhecer a existência de omissão somente no que toca ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, devendo os seguintes parágrafos serem acrescidos na decisão embargada:Primeiramente, ante a ausência de elementos para análise dos pressupostos legais ensejadores à concessão do pedido de assistência judiciária gratuita e, com esteio na exigência de comprovação prevista da CF/88 em seu artigo 5º, inc. LXXIV, à parte requerida a fim de que comprove sua insuficiência de recursos, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de inércia, resta desde logo indeferido o pedido. Serão aceitos o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros.2. Não comporta conhecimento o pleito subsidiário para que, mantida a rescisão, seja determinada a devolução dos valores pagos pelo comprador, por ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão restou satisfeita em sentença:Portanto, a rescisão de contrato por inadimplemento é medida que se impõe, já que efetivamente não houve o cumprimento da obrigação avençada por parte do requerido. Salienta-se que as partes deverão retornar ao status quo anterior, ou seja, os valores pagos deverão ser devolvidos ao requerido e o autor receberá novamente o imóvel. Diante disso, não há que se falar em cobrança do valor, pois a presente demanda foi ajuizada com pedido de rescisão.Também não há como conhecer o pedido de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, pois a matéria apenas foi suscitada nesta sede, de modo que o requerimento consiste em nítida inovação recursal, cuja apreciação incorreria em supressão de instância. Sobre o tema, desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INÉPCIA DA INICIAL. TEMA JÁ DECIDIDO E AFASTADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS QUE NÃO CONSTA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. (...) 6. O pedido de indenização por benfeitorias não pode ser acolhido, pois a matéria não foi discutida na origem, sendo alegada somente em grau recursal. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e não provida, mantendo inalterada a sentença recorrida. (...)(TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001166-15.2015.8.16.0101, Rel.ª Des.ª Luciana Carneiro de Lara, j. 24/04/2025)Não bastasse, o pedido foi genérico, desacompanhado de comprovação – e sequer indicação – das benfeitorias em tese realizadas. 3. Na parte em que conhecido, o recurso comporta parcial provimento, ao só efeito de conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita. 3.1. Da justiça gratuitaPretende o apelante, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, os encargos do processo. Partindo dessa premissa, nota-se que, à exordial, o apelante demonstrou laborar para uma construtora, na função de “contramestre”, acostando aos autos cópia de sua CTPS, com salário contratual de R$3.887,40 por mês (mov. 71.6). Juntou, ainda, cópia de seu último contracheque, de que se extrai que sua remuneração líquida mensal é em torno de R$4.559,77 (mov. 71.7).Mesmo que a parte tenha recolhido o preparo recursal, conduta incompatível com a pretensão de justiça gratuita, a documentação é suficiente a demonstrar a inviabilidade de o demandante arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque demonstrou possuir renda mensal de aproximadamente três salários-mínimos, o que se encontra dentro de parâmetro adotado pela jurisprudência para fins de concessão da justiça gratuita:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO RÉU: 01) PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001713-24.2024.8.16.0074, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 19/05/2025)Não há óbice para a apreciação dos documentos acostados junto à interposição do apelo, uma vez que dizem respeito, tão somente, à comprovação da benesse em análise, que pode ser requerida a qualquer momento, sem que se caracterize preclusão. Dessa forma, milita em favor do recorrente a presunção prevista no §3º do artigo 99 Código de Processo Civil, fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça, ressalvando-se que, como consabido, o benefício não possui efeitos retroativos.3.2. Da rescisão contratualO requerido sustenta que a rescisão do contrato se operou por culpa exclusiva da parte vendedora, em virtude de sua omissão em providenciar o instrumento contratual com firmas reconhecidas, documento que alega ser indispensável à transferência da titularidade dos débitos de consumo (água e energia) e do IPTU. Colhe-se do processado que, no contrato particular de compra e venda firmado entre os envolvidos, restou convencionado que incumbiria ao comprador, além do pagamento pactuado, a transferência para o seu nome e às suas expensas das contas de fornecimento de água e energia elétrica, assim como do IPTU (mov. 1.4):O COMPRADOR obriga-se a: a) Efetuar os pagamentos devidos à VENDEDORA, na forma estabelecida nesse contrato b) Transferir para o seu nome e às suas expensas as contas de fornecimento de água e energia elétrica arcando com os pagamentos referentes às mesmas c) Providenciar a transferência para o seu nome junto à Prefeitura Municipal de Matinhos os débitos referentes ao IPTU, inclusive débitos anteriores parcelados arcando com o compromisso de seu respectivo pagamento, isentando a VENDEDORA de possíveis ações extra judiciais e/ou judiciais provenientes da falta de pagamento dos mesmos (água, energia, IPTU)Consoante alega a parte autora junto à exordial, o comprador, além de ter efetuado diversos pagamentos em atraso (o que por ele confirmado), ensejando a pactuação de diversos aditivos contratuais, em momento algum providenciou a transferência dos débitos supracitados para a sua titularidade, o que lhe ocasionou consideráveis prejuízos, inclusive o ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor e a negativação de seu nome. A requerente comprovou a existência de inscrição em dívida ativa e de débitos junto à Sanepar e Copel, assim como a anotação de sua dívida com a Copel no Serasa (movs. 1.10 a 1.21). O requerido, por sua vez, aduz ter tentado providenciar a transferência de titularidade das contas de água, energia elétrica e de IPTU, justificando que não houve êxito no cumprimento do que avençado devido à negligência da parte autora, que, mesmo após diversas solicitações, jamais entregou cópia do contrato com firma reconhecida, o que era imprescindível à realização das mencionadas transferências.Entretanto, não acostou, no deslinde do feito, qualquer comprovação de que tentou, administrativamente, realizar a transferência dos débitos discutidos; a exemplo, poderia ter acostado a negativa da Prefeitura ou da Copel e Sanepar. Juntou, apenas, capturas de tela do sítio eletrônico da Copel, Sanepar e da Prefeitura de Matinhos com as orientações para a mudança de titularidade das contas. Desses, vislumbra-se que, para a solicitação da alteração junto à Copel, bastava a apresentação de CPF e RG da parte (mov. 34.2). Junto à Sanepar, havia indicação da necessidade de apresentação de “comprovante de compra e venda com firma reconhecida” (mov. 34.3). Já na Prefeitura de Matinhos, como requisito estava elencada a escritura pública de compra e venda e, de maneira opcional, “outros documentos comprobatórios da posse pelo requerente” (mov. 34.4). Destarte, ao contrário do que faz supor as razões recursais, não havia necessidade de apresentação de contrato de compra e venda de imóvel com firma reconhecida para a alteração de titularidade de todas as despesas. De todo modo, embora afirme que as capturas de tela de conversas realizadas com a vendedora evidenciariam as diversas solicitações efetuadas para o envio do contrato, o que se vislumbra do teor das mensagens trocadas é que, em verdade, o comprador disse que não conseguiu mudar a titularidade da conta, por não conseguir o contrato registrado em cartório, mas que “iria ver se dava um jeito” e que na semana seguinte já acertaria tudo (conversa de 2021 – mov. 25.6):No outro print screen acostado aos autos, a parte afirma que a filha da vendedora havia levado o contrato e que sem ele não poderia fazer nada, mas que já estava resolvendo o impasse no que concerne às contas de água e luz (conversa de 2022 – mov. 25.6). Tais mensagens foram enviadas apenas em 2022, ao passo em que o contrato foi entabulado em 2014, ou seja, no momento da conversa o comprador já estava inadimplente e já havia causado diversos prejuízos à vendedora. O fato, por si, de a entrega do contrato ao comprador ter sido realizada em 2022, consoante comprovante de mov. 29, não atesta que a vendedora permaneceu, por anos, inerte e negligente quanto ao envio do documento, uma vez que não demonstradas anteriores tentativas de alteração de titularidade e sequer solicitações à parte adversa antes disso. Assim, do que se verifica dos autos, a parte autora comprovou a inadimplência do comprador, especialmente no tocante às obrigações contratuais de transferência de titularidade de débitos de água, energia e IPTU e de seus respectivos pagamentos. O demandado, por outro lado, em que pese afirme que apenas não o fez por negligência da requerente em entregar o contrato com firma reconhecida, não comprovou ter efetuado diligências para cumprir suas obrigações, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da atuação da requerente para a sua consecução. O recorrente não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de comprovar suas alegações, de modo escorreita a conclusão da sentença de que a rescisão contratual se deu por culpa do comprador. Nota-se que é irrelevante se houve atraso superior a 90 dias no pagamento das parcelas para a rescisão contratual, visto que evidenciado o descumprimento de outras cláusulas contratuais. Não há como se afastar, por conseguinte, a incidência da multa contratualmente prevista.Por derradeiro, independentemente de envio de notificação extrajudicial à parte requerida, restou demonstrado nos autos que o demandado tinha ciência de que seu comportamento omisso ensejava descumprimento das cláusulas pactuadas, notadamente considerando as conversas acostadas ao mov. 25.6. A rescisão, ao mais, apenas foi operada por força da sentença, do que não se verifica qualquer mácula no feito. 3.3. Dos danos moraisRequer o apelante afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado. Para tanto, sustenta que a situação vivenciada pela autora decorreu de sua própria conduta e não ultrapassa o mero dissabor. Vez mais, não lhe assiste razão. Sabe-se que o mero inadimplemento contratual não redunda, automaticamente, em indenização por danos morais, fazendo-se necessário aferir, caso a caso, a presença de circunstâncias que impliquem em significativa e anormal violação do direito da personalidade da parte autora.Na hipótese, como visto, o inadimplemento do comprador ocasionou diversos prejuízos à parte vendedora, que permaneceu responsável por dívidas que deveriam recair sobre o apelante e, com isso, teve seu nome inscrito em dívida ativa pelo Município de Matinhos e em cadastro de inadimplentes. Neste quadro, para além das expectativas frustradas relacionadas ao contrato, nota-se que as consequências do descumprimento de seus termos ocasionaram prejuízo e dissabor que ultrapassam do normal e implicam em severos transtornos à parte apelada. Não se pode desconsiderar, ainda, que o dano moral decorrente da simples negativação da parte autora é in re ipsa, ou seja, presumido, não havendo se falar em exclusão do dever de indenizar. Desta Câmara, em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL (1) INTERPOSTA PELA AUTORA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE RESCISÃO EM AÇÃO ANTECEDENTE – DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO ‘STATUS QUO ANTE’ – INÉRCIA DA RÉ EM PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS, BEM COMO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO FRENTE AO MUNICÍPIO – DÉBITOS DE IPTU E DEMAIS TAXAS – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EXECUTIVO FISCAL - ATO ILÍCITO – DANO MORAL “IN RE IPSA” – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2) INTERPOSTA PELA RÉ – ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PLEITO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA - RECURSO PREJUDICADO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0056914-26.2020.8.16.0014/1, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 13/03/2023)Relativamente ao quantum arbitrado, ponderando as circunstâncias do caso em apreço e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se por adequado o valor de R$5.000,00, não comportando a pretendida minoração. 4. Do exposto, voto por conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, ao só efeito de conceder justiça gratuita ao apelante (ex nunc).O parcial acolhimento ao apelo, por representar questão periférica e desvinculada ao mérito da demanda, em nada altera a sucumbência na forma em que estatuída na origem. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 10 de outubro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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