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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por Móveis Felber LTDA e Copel Distribuição S/A em face do acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0005981-34.2020.8.16.0116, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM – INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO – SENTENÇA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICOU SEU POSICIONAMENTO PARA PROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL – PRAZO TRIENAL – RESTITUIÇÃO DEVIDA QUANTO AO PAGAMENTO INDEVIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PARA COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA – EXCLUSÃO DETERMINADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 69 – RECURSO NÃO PROVIDO.” (mov. 55.1)
Nos embargos nº 0013741-50.2024.8.16.0130, Móveis Felber LTDA sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não fixar honorários advocatícios recursais. Contrarrazões ao mov. 10.1 pelo desprovimento do recurso.Por sua vez, Copel Distribuição S/A (embargos nº 0014253-33.2024.8.16.0130) aduziu: a) além da aplicação do prazo prescricional trienal para o ajuizamento da demanda, este deve ser aplicado para a eventual restituição dos valores ora exigidos, incorrendo em omissão o acórdão com relação a este ponto, na fixação de um prazo prescricional para eventual restituição; b) falece a parte embargada a condição do interesse processual, pois não se revela necessária o ajuizamento da presente ação judicial para que o autor obtenha o direito postulado na petição inicial, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a declaração do dever de restituição dos valores de PIS e COFINS cobrados em sua fatura de energia com a inclusão do ICMS, fato este não alegado em acórdão, porquanto ser de conhecimento público tal ponto.Contrarrazões ao mov. 10.1, pela rejeição dos embargos. É o breve relato do essencial.
CONHECIMENTO DOS RECURSOSEntendo que os recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade MÉRITO Embargos de Declaração nº 0013741-50.2024.8.16.0130Os embargos de declaração opostos por Móveis Felber LTDA merecem ser acolhidos, isso porque, de fato, foi omisso quanto à fixação de honorários recursais. Assim, considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto por Copel Distribuição S/A, bem como do disposto no § 11 e critérios estabelecidos no § 2º, ambos do art. 85 do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador do embargante ao percentual de 12% (doze por cento). Embargos de Declaração nº 0014253-33.2024.8.16.0130Copel Distribuição S/A sustentou que o acórdão foi omisso na apreciação da alegação de ausência de interesse processual, por se revelar desnecessário o ajuizamento da ação para que o autor obtenha o direito postulado. Sem razão.Naquela oportunidade, pontuou-se a presença de interesse processual, eis que o autor pretende a restituição de valores pagos indevidamente, após a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Veja-se: “Isso porque, infere-se que a parte ajuizou a presente ação com o fim de ter restituído valores indevidamente pagos após a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e para evitar o enriquecimento sem causa da parte ré.Além disso, tal pretensão se baseou no fato de que, mesmo com o trânsito em julgado da ação judicial que determinou a devolução dos créditos tributários em favor da empresa, não houve o ressarcimento aos usuários do serviço público. Logo, resta demonstrada a utilidade e necessidade da propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.” (mov. 55.1) Dessa forma, não se vislumbra a omissão alegada. O embargante ainda argumenta que o acórdão não enfrentou de forma clara a questão da prescrição trienal aplicável à restituição dos valores pagos a título de PIS e COFINS com a inclusão do ICMS. O embargante sustenta que, conforme o artigo 206, §3º, do Código Civil, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa está sujeita a esse prazo trienal. Por isso, requer que essa interpretação seja analisada e adotada no julgamento.Pertinente acolher parcialmente os embargos para aclarar os fundamentos relativos ao prazo prescricional.Quanto ao tema, constou no acórdão recorrido: “O prazo prescricional é de 03 (três) anos a partir da possibilidade da propositura da ação conforme jurisprudência em caso similar desta Câmara, situação respeitada no caso presente. A esse respeito, colho o seguinte entendimento jurisprudencial, desta c. 3ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR, TEMA 69) – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001591-97.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 05.06.2023) Desta forma, afasto a preliminar de prescrição.” Dessa forma, é necessário esclarecer que o prazo prescricional trienal se refere ao prazo para o ajuizamento da ação e inicia-se a partir de 16.06.2020, data em que transitou em julgado o Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, que determinou a exclusão do valor integral do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto ao prazo para restituição dos valores pleiteados na presente ação, deve-se observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 com Repercussão Geral, que estabeleceu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15.03.2017.Dessa forma, não há que se falar na aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, uma vez que o pedido formulado na inicial não possui natureza de repetição de indébito tributário, mas sim de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa.E ainda, a possibilidade de pleitear a restituição nasceu com a decisão, não podendo ser limitada a um prazo em que não era possível efetuar o pedido.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para aclarar que: O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, aplica-se ao ajuizamento da ação, contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança em 16.06.2020.O prazo para restituição dos valores deve observar a decisão do STF no Tema 69, com efeitos a partir de 15.03.2017. Por fim, caberá ao juízo de liquidação de sentença verificar, com base nos documentos apresentados, se houve a restituição por meio de abatimento tarifário nas faturas de energia elétrica durante o período a ser restituído, a fim de evitar a duplicidade de restituição. Diante do exposto, voto pelo: Parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos por Copel Distribuição S/A e o Acolhimento dos embargos de declaração opostos por Móveis Felber LTDA para majorar os honorários advocatícios fixados na origem.
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