SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026077-03.2021.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA DE MULTA PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Foz do Iguaçu, que concedeu indulto da pena de multa imposta ao apenado, referente à condenação por crime previsto no Código Penal. O recorrente requer a atualização do valor da pena de multa, alegando que o montante pode ter ultrapassado o limite estabelecido para a concessão do indulto, e pleiteia a revogação da decisão que concedeu o benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a atualização do valor da pena de multa antes da concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 11.846/2023.III. Razões de decidir3. É necessária a atualização do valor da dívida referente à pena de multa antes da concessão do indulto, para verificar o preenchimento dos requisitos.4. O valor da dívida deve ser atualizado para constatar se ultrapassa R$ 20.000,00, limite para o ajuizamento de execuções fiscais.5. A decisão que concedeu o indulto foi revogada devido à necessidade de atualização dos cálculos da pena de multa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução penal conhecido e parcialmente provido, revogando-se a decisão que concedeu o indulto e determinando a atualização dos cálculos da pena de multa.Tese de julgamento: É imprescindível a atualização dos valores devidos antes da concessão do indulto da pena de multa, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, X; Portaria nº 75/2012.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal 0000364-10.2025.8.16.0087, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto da pena de multa feito pelo apenado não pode ser aceito sem antes atualizar o valor da dívida, pois é necessário saber se esse valor ultrapassa R$ 20.000,00, que é o limite para a concessão do indulto. O Ministério Público pediu essa atualização porque o apenado não pagou a multa desde a condenação. Assim, a decisão anterior que concedeu o indulto foi revogada, e agora será feito o cálculo correto do valor da multa.