Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA DE MULTA PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Foz do Iguaçu, que concedeu indulto da pena de multa imposta ao apenado, referente à condenação por crime previsto no Código Penal. O recorrente requer a atualização do valor da pena de multa, alegando que o montante pode ter ultrapassado o limite estabelecido para a concessão do indulto, e pleiteia a revogação da decisão que concedeu o benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a atualização do valor da pena de multa antes da concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 11.846/2023.III. Razões de decidir3. É necessária a atualização do valor da dívida referente à pena de multa antes da concessão do indulto, para verificar o preenchimento dos requisitos.4. O valor da dívida deve ser atualizado para constatar se ultrapassa R$ 20.000,00, limite para o ajuizamento de execuções fiscais.5. A decisão que concedeu o indulto foi revogada devido à necessidade de atualização dos cálculos da pena de multa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em execução penal conhecido e parcialmente provido, revogando-se a decisão que concedeu o indulto e determinando a atualização dos cálculos da pena de multa.Tese de julgamento: É imprescindível a atualização dos valores devidos antes da concessão do indulto da pena de multa, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 107, II; Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, X; Portaria nº 75/2012.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR em Execução Penal 0000364-10.2025.8.16.0087, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto da pena de multa feito pelo apenado não pode ser aceito sem antes atualizar o valor da dívida, pois é necessário saber se esse valor ultrapassa R$ 20.000,00, que é o limite para a concessão do indulto. O Ministério Público pediu essa atualização porque o apenado não pagou a multa desde a condenação. Assim, a decisão anterior que concedeu o indulto foi revogada, e agora será feito o cálculo correto do valor da multa.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026077-03.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.08.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em sede de execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Foz do Iguaçu, que concedeu indulto sobre a pena de multa imposta ao apenado Rogério Alves dos Santos, referente à condenação pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, combinado com o artigo 2º, inciso X, do Decreto Lei nº 11.846/2023.Nas razões recursais (seq. 27.1), o Ministério Público, aduziu em suma que o valor do débito originário da pena de multa deve ser atualizado, diante da proximidade do valor estipulado como limite para incidência do indulto da pena de multa – R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim há necessidade de se atualizar o valor até a data da entrada em vigor do Decreto nº 11.846/2023, haja vista a possibilidade de ter ultrapassado o limite estabelecido.Ao final, pleiteou pela cassação da decisão concessiva do indulto, ante a necessidade de atualização do débito em execução.Sucessivamente, pleiteou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023, afastando-se, por conseguinte, a concessão do indulta da pena imposta ao agravado, dando-se continuidade à sua execução A defesa, apresentou as contrarrazões recursais de mov. 38.1 do apenado sustentou em suma que, “o ato normativo posto e vigente goza de presunção de constitucionalidade, não havendo, ao menos até este momento, qualquer questionamento contundente acerca da sua constitucionalidade abstrata pelos legitimados no Supremo Tribunal Federal”. Ao final, pugnou pela manutenção da decisão agravada. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 15.1), que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.O Parquet almejou em síntese, pela atualização do valor da dívida referente à pena de multa. Com razão. Antes de conceder o indulto à pena de multa, faz-se necessária a realização do cálculo de atualização dos valores, para a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Conforme todo o relatado, os autos transitaram em julgado em 17/8/2020, e após intimado a pagar a pena de multa, Rogério Alves dos Santos manteve-se inerte, motivo pelo qual o Ministério Público ajuizou execução da pena de multa.O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 dispôs sobre a pena de multa: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...) X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;” A Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda (alterada pela Portaria MF n. 130/2012), somente haverá o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional quando o valor consolidado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Assim, para que seja possível constatar se o valor da dúvida ultrapassa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se imprescindível a atualização dos cálculos apresentados junto à petição inicial acusatória. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO EM PENA DE MULTA POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROVIDO PARA CONCEDER INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023 EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000364-10.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.04.2025) De tal modo, a determinação da atualização dos cálculos iniciais, revogando-se a decisão que concedeu o indulto ao recorrido e extinguiu a pena de multa imposta por força da condenação proferida nos autos nº 0008815- 11.2019.8.16.0030. A procedência do pleito de revogação da decisão que concedeu o indulto, tornou prejudicada a análise da alegação de reconhecimento de inconstitucionalidade incidental do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo em execução, para revogar a decisão que concedeu o indulto ao recorrido.
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