Ementa
ementa: Execução de Título extrajudicial. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que sua assinatura na nota promissória foi feita apenas na qualidade de representante da pessoa jurídica, sem assumir obrigação pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta contradições ou omissões em relação à análise da legitimidade do sócio da empresa no polo passivo da execução, considerando a alegação de que sua assinatura na nota promissória foi feita apenas na qualidade de representante legal da empresa.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir questões que exigem dilação probatória.4. A análise da ilegitimidade passiva do sócio requer produção de provas, sopesando as peculiaridades do caso, não sendo possível a apreciação apenas pela leitura do título.5. A parte exequente afirmou expressamente que a parte teria assinado “duplamente” a nota promissória, considerando que o título prevê o nome e CPF da parte também no campo “avalista”. Em princípio, não há alegação de que teria havido preenchimento posterior. Ressalta-se, assim, que a simples ausência de assinatura não leva ao automático reconhecimento da ilegitimidade passiva como pretendido.6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios que justifiquem a alteração da decisão.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não providos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.047.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0026656-36.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125199-74.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, nos seguintes termos (mov. 25.1 – 0064771-29.2024.8.16.0000 AI): EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL EM NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto em detrimento de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual o executado almejava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua assinatura foi aposta no título tão somente na condição de representante da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante mediante análise documental simples do título de crédito, sem produção de provas. 2.2. A adequação da via da exceção de pré-executividade para o exame da alegada ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exceção de pré-executividade é uma via processual restrita, destinada ao exame de matérias que possam ser decididas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.2. Intenção do agravante de prestar aval, pessoalmente, demanda produção de provas quanto ao título executado, relacionadas à emissão e ao preenchimento do título. 3.3. Inviabilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não provido. Decisão agravada mantida. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que: a) o acórdão impugnado apresenta contradições e omissões em relação à análise da legitimidade do sócio da empresa, afirmando que sua assinatura na nota promissória se deu apenas na qualidade de representante legal da empresa, sem que haja qualquer obrigação pessoal de sua parte; b) a simples leitura do título é suficiente para verificar a ausência de assinatura no campo destinado a avalistas, o que inviabiliza a execução; c) a jurisprudência já reconheceu a desnecessidade de dilação probatória em casos semelhantes, onde a ilegitimidade pode ser reconhecida através da documentação já existente nos autos; d) a ausência de assinatura da cônjuge do sócio também invalida a possibilidade de considerar a assinatura como um aval ou fiança, reforçando que não é o caso de discutir intenções, mas sim a falta de assinatura; e) a ilegitimidade da execução contra o sócio da empresa. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as contradições e omissões identificadas. Por fim, requer o prequestionamento da matéria (mov. 1.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Os embargantes alegam que o acórdão apresenta contradições e omissões na análise da legitimidade do sócio da empresa, nei jose pasini, no polo passivo da execução. Segundo a parte embargante, o executado assinou a nota promissória apenas como representante legal da empresa, sem assumir qualquer obrigação pessoal. Argumentam ainda que, pela simples leitura do título, é possível verificar a ausência de assinatura no campo destinado aos avalistas, o que inviabiliza a execução. Pois bem. É fundamental destacar que a exceção de pré-executividade é admitida apenas quando a parte executada alega matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, como a liquidez do título executivo, os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, e a prescrição e decadência, desde que não exijam dilação probatória. No presente caso, o acórdão objurgado é claro e objetivo ao justificar a manutenção da decisão de primeiro grau que não acolheu a exceção de pré-executividade da executada. Observa-se que a defesa da parte contém alegações que demandam dilação probatória, impossibilitando a apreciação da questão na via eleita. Consta no acórdão atacado: (...) A análise da intenção da pessoa física de prestar aval pessoalmente, com a assinatura da nota promissória na condição de representante da pessoa jurídica devedora, demanda a produção de provas quanto ao próprio preenchimento do título (...)A tese de ilegitimidade passiva, ao contrário do que pretende fazer crer o insurgente não pode ser aferida da simples análise do título, inexistindo prova pré-constituída que autorize a apreciação da questão na via eleita. (...) Em outras palavras, ausente prova imediata de que a parte assinou a nota promissória apenas como representante da pessoa jurídica e não como avalista, até porque consta seu nome e CPF em campo próprio:
Veja-se que a parte exequente afirmou expressamente que a parte teria assinado “duplamente”, juntando áudios e conversas que supostamente desmontariam seus argumentos; aliado a isso, em princípio, não há alegação de que teria havido preenchimento posterior do campo “avalista(s)”. Ressalta-se que a simples ausência de assinatura não leva ao automático reconhecimento de nulidade do título ou da ilegitimidade passiva como pretendido, podendo ser interpretada como mera irregularidade. A propósito: BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA DECISÃO AGRAVADA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DE PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRATO QUE PREVÊ O NOME E A QUALIFICAÇÃO DO AGRAVADO COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CAMPO ESPECÍFICO DO AVAL QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE. MERA IRREGULARIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM TODAS AS PÁGINAS RUBRICADAS PELO AGRAVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO PELA DÍVIDA QUE NÃO DECORRE DO FATO DE TER SIDO SÓCIO DA EMPRESA, MAS SIM DE TER FIGURADO VOLUNTARIAMENTE COMO AVALISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014254-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.05.2020. sem destaque no original) Tais fatos, portanto, só reforçam a necessidade de dilação probatória no caso, o que afasta a possibilidade de análise mais aprofundada do tema em exceção de pré-executividade.
Ressalta-se que a decisão está alinhada com o entendimento atual da 16ª Câmara Cível, que considera a exceção de pré-executividade inadequada para discutir questões que exigem dilação probatória, observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO OPOSTA. DECISÃO MANTIDA.- Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026656- 36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.06.2024. Sem destaque no original) Sem mais delongas, tem-se que o acórdão proferido de forma unânime por este órgão colegiado restou devidamente fundamentado e não estão presentes nenhum dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC[1], motivo pelo qual, nega-se provimento aos embargos de declaração.
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