SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125270-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Quatro Barras
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por REFENG AUTOMAÇÃO LTDA contra decisão da Vara Cível de Quatro Barras que indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto formulado nos autos de "ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais". 2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida cautelar, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não há evidências de dilapidação patrimonial pela parte ré. 3. A parte agravante sustenta a probabilidade do direito com base em documentos como ordens de compra, comunicações eletrônicas e comprovações de serviços realizados, além de alegar dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento da agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência.6. O arresto cautelar tem natureza instrumental e deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a insuficiência patrimonial da parte ré ou atos de dilapidação do patrimônio para frustrar eventual execução. 7. No caso concreto, não há elementos que evidenciem risco iminente ao cumprimento de uma futura decisão favorável à agravante, tampouco comprovação de que a agravada esteja esvaziando seu patrimônio. 8. Diante da ausência de comprovação do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "A concessão de arresto cautelar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual ou receio subjetivo do credor quanto ao pagamento da dívida."______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006179-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 19.08.2024 ; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015041-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.05.2024.