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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFENG AUTOMAÇÃO LTDA em face da decisão de mov. 16.1, autos de origem, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível de Quatro Barras, que indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto, nos seguintes termos:“Decido Analisando detidamente os autos, verifico que a tutela de urgência NÃO há de ser deferida.Ademais, estabelecem os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301.A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Da análise dos fatos não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida, vez que dos fundamentos narrados pela autora não se extrai o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto porque, inexiste nos autos qualquer indicativo acerca de condutas perpetradas pela ré a fim de esgotar seu patrimônio.). Ademais, a mera divergência contratual com a existência de inadimplência dos serviços contratados não é situação apta a caracterizar o perigo de dano irreparável a fim de permitir a adoção de medidas constritivas assecuratórias. No mesmo sentido, embora esteja presente um dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito diante da existência de relação jurídica, o que se extrai da notificação extrajudicial encaminhada pela ré informando a rescisão motivada do contrato, mesmo a autora não juntando o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, ainda assim, a presença de apenas um dos requisitos não permite a concessão da medida pleiteada. Portanto, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: probabilidade do direito invocado, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. [...]”.
Inconformada com o pronunciamento, a parte autora, agora agravante, defendeu, em síntese, que: (a) “A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; (b) “A probabilidade do direito decorre da documentação acostada pela Agravante, incluindo ordens de compra, comunicações eletrônicas e comprovação dos serviços realizados. Essa prova demonstra que: a) A relação contratual entre as partes é incontestável; b) Os serviços foram efetivamente prestados; c) A inadimplência da Agravada, ao reter valores pagos pela VSG, constitui descumprimento contratual; d) Há notificação extrajudicial e proposta de quitação que reconhece parcialmente o débito”; (c) “o perigo de dano é evidente na medida em que a Agravante enfrenta dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento. A retenção de valores que lhe pertencem compromete sua liquidez e sua capacidade de honrar obrigações assumidas com fornecedores e colaboradores Com base nesses argumentos, postulou o deferimento da tutela antecipada, para determinar o arresto dos valores devidos pela parte agravada. Alternativamente, pugnou a emissão de certidão premonitória. Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contraminuta ao recurso (mov. 15.0).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. Mérito.Cuida-se de nominada “ação de cobrança cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais” em que é autora REFENG AUTOMAÇÃO LTDA e ré L8 ENERGY FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA.A empresa autora foi contratada pela ré para a execução de serviços na usina solar fotovoltaica localizada em Carmo/RJ, de propriedade da empresa VSG Energia Solar LTDA. Narra que atrasos no fornecimento de materiais e nos pagamentos pela ré comprometeram o cronograma da obra, acarretando supostos prejuízos à demandante.Após tratativas entre as partes, decidiu-se pela desmobilização do canteiro de obras, ocasião em que a autora notificou extrajudicialmente a ré, expondo a complexidade do processo de desmobilização e cobrando os pagamentos das obrigações vencidas. Em contrapartida, a ré notificou a autora acerca da rescisão contratual motivada, apresentando uma proposta de valor pelos serviços já executados e determinando a retirada da autora do canteiro de obras.A autora, no entanto, discorda dos termos da rescisão, argumentando que não foi responsável pelos atrasos e que o valor proposto pela ré é insuficiente para cobrir os prejuízos decorrentes da desmobilização. Em razão disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, a penhora ou arresto de valores, sob o fundamento de que eventual esvaziamento patrimonial da empresa pode comprometer a efetividade da execução, especialmente diante da existência de uma ação movida pela empresa VSG contra a L8 Energy, o que agrava o risco de prejuízo.Pois bem. Entendo que a convicção expressa na decisão liminar se confirma, razão pela qual o recurso não merece provimento. Explico. A concessão da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil[2], exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.A respeito do assunto, é o ensinamento doutrinário:“Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).” (DIDIER JR, Fredie., BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 607). A análise, portanto, é realizada em cognição sumária.Como já delineado ao mov. 9.1 TJPR, o arresto cautelar é cabível quando o credor demonstra, de forma clara e consistente, a existência de um direito de crédito, aliado ao risco concreto de que tal crédito não venha a ser satisfeito, em razão da insuficiência ou dilapidação patrimonial por parte do devedor. Tal medida é instrumental, destinada a garantir a efetividade de uma futura execução, evitando que o devedor, mediante atos fraudulentos ou de esvaziamento patrimonial, inviabilize o cumprimento de eventual condenação.No caso em estudo, ao menos em análise não exauriente, não há qualquer evidência ou indício de que o suposto devedor esteja dilapidando seus bens com o propósito de frustrar o cumprimento de eventual obrigação de pagamento de valores nesses autos, como também, até o momento, sequer houve notícia de condenação em desfavor da requerida, agora agravada, de modo que é ausente a probabilidade do direito da parte agravante e o risco de dano grave ou de difícil reparação.Em casos semelhantes, já decidiu esta Sexta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. (i) PROBABILIDADE DO DIREITO: NÃO CONFIGURADA. DIREITO DO AUTOR ASSENTADO EM ALEGAÇÕES QUE REQUEREM DILAÇÃO PROBATÓRIA. (ii) RISCO DE DANO: INEXISTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA RÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006179-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.08.2024) - Destaquei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. VALORES DEPOSITADOS EM OUTRO PROCESSO EM FAVOR DO AQUI AGRAVADO/RÉU. ARRESTO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DE INSOLVÊNCIA DO RÉU. MERO TEMOR QUE NÃO JUSTIFICA A MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015041-49.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.05.2024)” – Destaquei. Cumpre salientar que a resolução do litígio demanda a análise dos contratos firmados entre as partes, com especial atenção aos prazos estabelecidos e ao adimplemento ou inadimplemento das obrigações pactuadas, como bem delineado pelo juízo a quo. Assim, tendo em vista que tais elementos não podem ser aferidos de plano, revela-se imprescindível a instrução probatória para a devida apuração dos fatos aventados na inicial. Por esses motivos também não deve prosperar o pedido de emissão de certidão premonitória. Desse modo, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada em primeiro grau.3. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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