Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face de r. sentença (mov. 297.1) proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, de lavra do douto Magistrado Flávio Renato Correia de Almeida, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora aos ônus da sucumbência, em razão do disposto no art. 129, § único da Lei n. 8.213/91. Considerando a improcedência do pedido inicial, bem como que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser restituídos pelo Estado do Paraná, em razão da Tese firmada no Tema Repetitivo 1044 do STJ. Após o trânsito em julgado, comunique-se e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“2. Não havendo questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílioacidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria . [1] A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91. A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, cujo caput assim prescreve: [...] Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº. 8213/91, in verbis: [...] Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade. São segurados da previdência social, nos termos do artigo 11 da Lei Geral de Benefícios, os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, sendo todas as categorias definidas no supracitado artigo. No presente caso, não há exigência da carência para ambos os benefícios, pois é o que determina o artigo 26, II, da Lei 8213/91 e artigo 30, III, do Regulamento da Previdência Social. Com relação à qualidade de segurado, vislumbra-se que a autora estava devidamente enquadrada como segurada obrigatória quando do seu afastamento do trabalho. No caso dos autos, o pedido da autora está estribado na presença de concausa, em que o trabalho por ela exercido ocasionou as moléstias pontuadas, quais sejam: Lombalgia e Hiperalgesia. Disciplinada pelo art. 21, inciso I da Lei 8.213/91 a teoria da concausalidade preconiza: [...] Depreende-se, portanto, para a concessão do benefício pretendido pela autora, a necessidade de comprovação do nexo de concausalidade e a incapacidade total para o trabalho, seja temporário ou permanente. Ocorre que o perito foi categórico ao afirmar que a patologia sofrida pela autora não pode ser reconhecida como doença ocupacional, conforme consta em sua conclusão, ou mesmo seu ofício tenha atuado como concausa (vide mov. 268.1). Nesta senda, insta salientar que o laudo pericial foi lavrado por profissional de confiança do juiz e tem presunção de legitimidade e veracidade, de sorte que deve ser levada em conta para a formação do convencimento deste magistrado. Em verdade, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro da autora é resultante de obesidade. Diante das respostas dos quesitos supramencionados, não restou evidenciado o nexo de concausalidade, sem falar que, conforme se infere do CNIS apresentado, foi possível constatar que o auxílio-doença foi concedido na modalidade previdenciária e não acidentária, de forma que para a concessão do benefício não restou analisado o acidente de trabalho, tampouco o nexo de causalidade com a incapacidade da autora. Neste trilhar, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. A propósito: [...] Posto isso, ausente o nexo causal, o que se pretende não é benefício acidentário, mas sim benefício previdenciário, o que extrapola a competência deste juízo, pois estabelece a Constituição Federal que será de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (Art. 109, I, CF). Por sua vez, o pedido e causa de pedir (acidente de trabalho) são o núcleo da petição inicial, o que atraiu a competência para este Juízo”.A r. sentença foi complementada em sede de embargos de declaração (mov.314), tratando da devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela, nos seguintes termos:“De seu turno, o INSS opôs Embargos de Declaração alegando omissão a respeito da determinação de devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela. Nesta senda, destaco que houve omissão neste ponto, eis que não houve manifestação deste juízo a respeito. Pois bem. Em que pese o julgamento do Tema 692 do STJ tenha assentado a hipótese de devolução de valores percebidos em sede de antecipação de tutela, cumpre consignar que foi consignado que os efeitos de tal entendimento atingiriam apenas os feitos distribuídos após o julgamento do referido Tema, o qual ocorreu em 11/05 /2022. A propósito: [...] Entrementes, verifica-se que o presente feito foi distribuído em 15/05/2018, ou seja, muito antes do julgamento. Por conseguinte, quando da concessão da liminar, certo que, em análise perfunctória, os requisitos estavam preenchidos, de sorte que o demandante estava de boa-fé ao receber a quantia paga pelo INSS. Neste sentido: [...] Dessa maneira, não é o caso de determinação de devolução de valores ao INSS. Intimem-se”.Razões recursais (Autora): Alega o Apelante, em suma, o seguinte:(a) da existência de nexo causal: “a parte Apelante entende que durante a instrução judicial e produção provas, conseguiu demonstrar o nexo causal e por sua vez a incapacidade”; “após a reavaliação médica pelo médico perito nos termos do laudo de mov. 212.1, a parte Apelante apresentou em ato seguinte novos laudos e exames realizados por médico especialista em ortopedia. Sendo assim, vejamos que no dia 24 de março de 2023, o médico especialista em ortopedia Dr Sérgio Luiz Cochinski entendeu que a parte Autora é portadora de espondilopatia degenerativa lombar e não havia nesse ponto questões relacionadas a obesidade”; “a médica assistente foi tecnicamente muito clara em seu entendimento. Uma porque se baseou em exames de ressonância realizados ainda esse ano de 2024, conforme documentos em mov. 281.2 e mov. 281.3. E duas porque, a médica perita explicou o conceito de doença ocupacional e apontou que a única causa apontada pelo médico perito desse juízo não é só a obesidade e sim a recidiva da cirurgia realizada e analisada pelo Dr. Antonio Tech em sua primeira cirurgia realizada em 2018, que por sinal o mesmo entendeu por doença ocupacional”;(b) impugnação ao laudo pericial: “o médico perito do juízo monocrático é totalmente controverso com seus diagnósticos, isso porque diante das fotos anexadas em seu primeiro parecer médico ainda durante o corrente ano de 2018 – (mov. 45.1.), o sobrepeso da parte Apelante era visível e NÃO tinha sido esse o seu foco como foram nos últimos pareceres”;(c) requerimentos finais: “requer o recebimento das razões do recurso de apelação interposto, dando-se conhecimento e provimento ao pedido de reforma da sentença de primeiro grau, com julgamento totalmente procedente dos pedidos, e, em especial, deferimento da concessão de aposentadoria por invalidez acidentária com fundamento na jurisprudência acima destacada acerca do nexo causal: princípio do livre convencimento motivado e das condições pessoais, socioeconômicas e profissionais, bem como também, remotamente em caso os julgadores entendam a posição do juízo de primeira instância acerca do nexo causal, requer que os autos sejam remetidos para justiça federal subseção judiciária de Ponta Grossa/PR, nos termos da jurisprudência acima destaca.”. Razões recursais (INSS): Alega a Autarquia, em suma, o seguinte:(a) da restituição de valores em face da tutela (posteriormente revogada): “houve antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com o advento de sentença de improcedência, de modo que os valores pagos indevidamente à parte autora devem ser restituídos à Autarquia mediante realização de cobrança nos próprios autos”; “como se pode ver claramente da letra da lei, a tutela de urgência, malgrado possibilite a fruição imediata do direito material, possui natureza jurídica de provimento provisório e precário, de modo que é assente a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo, cuja consequência é o regresso das partes à situação de fato anterior ao ajuizamento da ação - não por outro motivo, o § 3º do art. 300 do CPC impede a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a previsão de que o tutelado responde pelo prejuízo que a antecipação de tutela causa à parte ex adversa quando a sentença, posteriormente, lhe for desfavorável, não comporta maiores digressões, inexistindo qualquer ressalva no dispositivo. Nem poderia ser diferente, visto que, diariamente, são deferidas inúmeras decisões de antecipação da tutela em desfavor da Fazenda Pública, as quais geram gasto de valor considerável de dinheiro público, que deve retornar aos cofres públicos na hipótese de improcedência do pedido. Gize-se, por oportuno, que eventual consolidação do entendimento de que tais valores não são passíveis de devolução caracteriza a irreversibilidade da situação das partes ao estado anterior da demanda, cuja consequência será o impedimento para aplicação do instituto da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, uma vez que o art. 300, § 3º, do CPC dispõe que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Impende salientar que não há margem para a interpretação no sentido de que os valores recebidos por força de antecipação da tutela são irrepetíveis: em nenhum momento, a Lei Adjetiva Civil excepciona a devolução nos casos de verba alimentar ou na hipótese de constatação de boa-fé por parte do autor - pelo contrário, a imposição de devolução e a vedação à concessão da tutela em caso de irrepetibilidade, estas sim, estão assentes na legislação. A nova redação do artigo 115, inciso II não deixa qualquer dúvida sobre a vontade do legislador acerca da necessidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada revogada no âmbito previdenciário”; “resta claro, pela sistemática referida e pelos dispositivos citados, que foi reconhecida a possibilidade de execução nos próprios autos quando reformada a decisão que lastreava a tutela antecipada. Trata-se de decorrência expressa da lei, assim como assentado no voto acima transcrito”; (b) requerimentos finais: “requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e determinar o ressarcimento, nestes autos, dos valores despendidos em face da antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.A parte Autora apresentou contrarrazões (mov. 325.1).O julgamento foi convertido em diligência em mais de uma vez, para fins de complementação do laudo pericial.A Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu abalizado parecer (mov. 52.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento das apelações: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço dos recursos e os recebo apenas no efeito devolutivo, em razão do inciso V, §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Também são considerados acidente de trabalho, de acordo com o art. 20, inc. I e II, da mesma lei, “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.Aposentadoria por invalidez – legislação: De acordo com o art. 42, da Lei 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição”.Requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez - doutrina: Segundo o escólio de Daniel Machado da Rocha[2], a concessão do benefício à aposentadoria por invalidez exige os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais; c) incapacidade total; d) incapacidade permanente.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[3] (sublinhei).Principais conclusões da primeira perícia (mov.45.1): As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes:(i) atividade do Segurado: Empregada doméstica;(ii) da descrição da lesão: Lombociatalgia (CID M54.4) e transtorno dos discos lombares com radiculopatia (CID M51.1);(iii) (in)capacidade: Total e temporária. “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R – Sim. A Autora tem queixa e dados do exame físico compatíveis com lombociatalgia em território de L5-S1, lado esquerdo, comprovado por exame de imagem. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R – Deve ser temporária. Está programado procedimento cirúrgico, pois a Autora não melhorou com o tratamento conservador. Atualmente, incapacidade total”; (iv) do nexo causal: Inconclusivo. “d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R – É possível, mas pode ocorrer por alterações degenerativas do disco intervertebral.”. Principais conclusões do primeiro laudo complementar (mov. 144.1): “Perícia anterior, realizada em agosto 13 de 2018. A Autora estava aguardando a realização de cirurgia em coluna lombar. Em atestado de 09/07/2019, emitido pelo Dr. Fernando Rebichke, consta que a Autora foi operada em setembro de 2018, cirurgia em coluna lombo-sacra = minidiscectomia e micro descompressão L5-S1, por hérnia discal e estenose de canal vertebral. Sem déficit neurológico.Houve melhora do quadro álgico da Autora com o procedimento, havendo orientação do Médico Atendente para que a Autora tenha cuidados posturais, evite exercícios de impacto e levantamento de pesos.No exame Médico Pericial, realizado na Autora na data de 19/02/2020, constatamos que a mesma está em grau de obesidade severa, não está indo ao médico desde que realizou a cirurgia em 2018, e está recuperada ao trabalho, do problema que justificou o afastamento anterior, devendo seguir as orientações do médico que a atende, que não necessita ser o Ortopedista. Imperativo a redução do peso.”Principais conclusões do segundo laudo complementar (mov.254.1): (i) Conclusão clínica (obesidade/hiperalgesia/dor): “Paciente com obesidade. IMC – 40,7, com hiperalgesia generalizada, dor Lombar e em MIE, com momentos de lucidez e esquecimento – (não sabe datas – quando operou, quando casou). “Não é possível avaliação da intensidade dolorosa de problemas musculoesqueléticos da Autora, em virtude de queixas de dor generalizada, tipo ‘choque’ serem despertadas por toques leves em qualquer parte do corpo”;(ii) Causa da incapacidade: “O exame de imagem mostra alterações degenerativas em todos os níveis da coluna – cervical, dorsal e lombar – Problema de incapacidade da Autora é por obesidade, que gera dificuldade a outras atividades da vida diária e laboral”. (iii) Nexo/doença ocupacional: “Não pode ser reconhecida doença ocupacional, a obesidade e as alterações degenerativas da coluna, em todos os níveis, nem as dores referidas pela Autora.”Principais conclusões do terceiro laudo complementar (mov. 365.1): (i) Conclusão sobre o nexo causal: “Em exame de imagem cinco anos depois as alterações degenerativas da coluna estão mais acentuadas; “a conclusão técnica, é que as alterações degenerativas, não são devidas ao trabalho, pois progrediram, no exame de imagem, mesmo sem Autora estar trabalhando formalmente.” (ii) (in)capacidade: Parcial e permanente. “a Autora tem dor permanente, lombalgia, e obesidade como comorbidade, o que a impede ao trabalho formal”; “INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – Sem condição de trabalho pleno – deve obedecer as restrições de levantar pesos e cuidados posturais – atestado do médico assistente. Concordamos com o parecer do médico assistente”; “a Autora foi avaliada pelo Médico Atendente, e liberada para o trabalho ‘com restrições’ = cuidados posturais, evitar levantamento de pesos. Houve melhora do quadro álgico, poderia voltar a algumas atividades” (g.n.);Do direito a benefício derivado de acidente de trabalho: Inexiste. Diante das conclusões da prova pericial acima reproduzida, é autorizado concluir que não se encontra preenchido o requisito legal necessário à outorga à Demandante de qualquer espécie de benefício previdenciário de ordem acidentária, qual seja, o nexo causal. Segundo abalizada doutrina, amparada em lição do médico do trabalho Primo Brandimiller, “para a caracterização do acidente de trabalho se requer que a enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o exercício do trabalho. A essa necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a atividade laborativa dá-se o nome de nexo causal. O nexo causal é, portanto, o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma análise técnica, a ser realizada obrigatoriamente por médico perito ou junta médica formada por peritos nessa matéria. Incumbe à perícia médica do INSS a investigação do nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou morte e o acidente ou doença, bem como tipificar o evento como decorrente do trabalho – Regulamento, art. 337”[4]. No caso concreto, a análise conjunta dos laudos periciais elaborados ao longo da instrução revela que, longe de existir contradição relevante, há, em verdade, uma linha evolutiva pericial que converge, de modo consistente, para a conclusão de inexistência de relação causal entre a patologia e o trabalho.Com efeito, já na primeira perícia judicial (mov. 45.1), embora tenha sido apontada incapacidade temporária naquele momento, o expert consignou expressamente que o nexo causal era apenas possível, destacando que o quadro poderia decorrer de alterações degenerativas do disco intervertebral, não estabelecendo, portanto, vínculo causal direto com a atividade laborativa. Posteriormente, no primeiro laudo complementar (mov. 144.1), o perito registrou melhora do quadro clínico após a realização do procedimento cirúrgico, consignando, ainda, que a Autora apresentava obesidade severa e encontrava-se recuperada da condição que motivou o afastamento anterior, circunstâncias que já indicavam a relevância de fatores pessoais e degenerativos na gênese do quadro clínico. Na sequência, o segundo laudo complementar (mov. 254.1) foi ainda mais assertivo ao afastar a natureza ocupacional da enfermidade, consignando expressamente que não poderia ser reconhecida doença ocupacional, pois as alterações degenerativas da coluna e a obesidade constituíam as causas da limitação funcional apresentada, desvinculando, de forma objetiva, a patologia do exercício da atividade profissional. Tal conclusão foi definitivamente corroborada pelo terceiro e último laudo complementar (mov. 365.1), no qual o expert judicial, após examinar a evolução dos exames de imagem realizados ao longo dos anos, afirmou categoricamente que as alterações degenerativas da coluna vertebral não decorrem do trabalho, destacando que tais alterações continuaram a progredir mesmo após o afastamento definitivo da Demandante da atividade laboral, o que afasta, sob o ponto de vista técnico, qualquer relação etiológica com o labor exercido. Esse dado é particularmente relevante, pois demonstra, de forma objetiva, que o agravamento do quadro clínico decorreu da evolução natural de doença degenerativa, e não da exposição a fatores de risco ocupacionais.Importa destacar que, embora tenha sido reconhecida incapacidade parcial e permanente, tal incapacidade não foi atribuída à atividade profissional exercida, mas sim à evolução natural das alterações degenerativas da coluna e às condições clínicas pessoais da própria Autora.Dessa forma, verifica-se que todos os laudos periciais — considerados em sua evolução cronológica — são convergentes no ponto essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, afastando, por conseguinte, a caracterização de acidente de trabalho.Assim, ausente o requisito essencial previsto nos arts. 19, 20 e 42 da Lei nº 8.213/91, não há fundamento jurídico para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial não comporta acolhimento.Da restituição dos valores recebidos em sede de tutela antecipada: A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à possibilidade de restituição, pela Autora, dos valores percebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pela sentença de improcedência.O juízo de origem, ao apreciar a questão em sede de embargos de declaração, afastou o dever de restituição ao fundamento de que os efeitos da tese firmada no Tema 692/STJ atingiriam apenas os processos distribuídos após o julgamento do referido repetitivo, invocando, assim, suposta modulação de efeitos.Tal entendimento, contudo, não merece prevalecer.Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao reapreciar a matéria no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese fixada no Tema Repetitivo 692/STJ e afastou expressamente a existência de modulação de efeitos, assentando que a devolução dos valores constitui consequência jurídica inerente à revogação da tutela provisória. Confira-se:Precedente – STJ: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. [...] 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.). (Destaquei).Portanto, ao contrário do que consignado na r. sentença, não houve qualquer modulação temporal dos efeitos do Tema 692/STJ, mas mera reafirmação da orientação jurisprudencial já consolidada naquela Corte Superior, circunstância que afasta a limitação temporal aplicada pelo douto juízo a quo.Não há que se falar em proteção à confiança legítima ou irrepetibilidade dos valores recebidos, porquanto o benefício foi percebido exclusivamente em virtude de decisão judicial precária, proferida em sede de tutela antecipada, a qual, por sua própria natureza, possui caráter provisório e reversível, estando expressamente sujeita à revogação ou modificação a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil.Importa destacar, ainda, que, no caso concreto, não houve duplo juízo de mérito favorável à Autora, mas apenas decisão liminar posteriormente revogada pela sentença de improcedência, o que afasta qualquer alegação de estabilidade jurídica apta a justificar a irrepetibilidade dos valores.Nesse sentido, a Colenda 6ª Câmara Cível do TJPR tem aplicado reiteradamente a tese firmada no Tema 692/STJ, reconhecendo o dever de restituição dos valores percebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, conforme exemplifica o seguinte julgado:Julgado - 6ª CCiv - TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO, PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR DE BENEFÍCIO, EM DECORRÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. I. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVÁVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. II. MÉRITO: (A) SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA E LIMINAR CASSADA EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 603.580/RJ/TEMA 396/STF). SUPRESSÃO DO DIREITO À PENSÃO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SEGURADO, APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003, MAS FALECIDO APÓS A ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. (B) PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FUNDADO NO ART. 302 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO QUANTO AO DEVER DE RESTITUIÇÃO. DECORRÊNCIA EX LEGE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DA TUTELA PROVISÓRIA. DISTINÇÃO DO TEMA 889/STJ. (C) EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. CASUÍSTICA: RECEBIMENTO DA PENSÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA E PRECÁRIA. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DUPLO JUÍZO DE MÉRITO FAVORÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 396) EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PENSIONISTA, FIRMADO APENAS 4 MESES APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VÁLIDA PARA BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMINAR CASSADA, SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, § 3º, DO CPC. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO A MAIOR EM VIRTUDE DA LIMINAR REVERTIDA. CONSECTÁRIOS ESCORREITAMENTE FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)III - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição.(...)” (AgInt no REsp n. 2.042.882/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049454-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.04.2024). (g.n)Tal entendimento encontra respaldo, ainda, no art. 927 do Código de Processo Civil, que impõe aos juízes e tribunais a observância obrigatória dos precedentes qualificados firmados em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso do Tema 692/STJ.Desse modo, reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgado improcedente o pedido inicial, impõe-se o reconhecimento do dever da Autora de restituir os valores indevidamente percebidos, como consequência lógica da natureza precária da decisão judicial que fundamentou o pagamento.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve estar limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, deverão ser observados os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, a Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (a) recurso da Autora: não provido; (b) recurso do INSS: provido, para o fim de condenar a Autora a restituir ao INSS, nestes mesmos autos, o valor recebido a título de tutela antecipada, observado o disposto na tese firmada no Tema 692/STJ; (c) de ofício: limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná, a título de custas periciais adiantadas pelo INSS, ao montante estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E, conforme previsão do §5º do art. 2º da referida norma, observando-se, ainda, o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, deverão ser observados os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
|