SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014321-35.2018.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 1.044/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, sob alegação de moléstias na coluna lombar decorrentes do trabalho exercido como empregada doméstica. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, afastando a concessão de benefício acidentário. Determinou, ainda, que os honorários periciais adiantados pela autarquia fossem restituídos pelo Estado, à luz do Tema 1.044/STJ, e, em sede de embargos de declaração, afastou a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, sob o argumento de que o Tema 692/STJ não se aplicaria a processos distribuídos antes de seu julgamento. Apelação interposta pela autora, sustentando a existência de nexo causal ou concausal, impugnando o laudo pericial e requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício acidentário ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Justiça Federal. Apelação interposta pelo INSS, pleiteando a reforma da decisão para determinar a restituição dos valores pagos à autora em razão da tutela antecipada posteriormente revogada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: saber se está configurado o nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade laborativa, a justificar a concessão de benefício acidentário; e saber se é devida a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada por sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR. A caracterização de acidente de trabalho exige a demonstração do nexo causal entre a enfermidade e o labor, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91. hA prova pericial, conforme leciona José Antonio Savaris, constitui elemento decisivo nas ações de benefício por incapacidade, devendo apresentar conteúdo técnico suficiente para subsidiar o convencimento judicial. No caso concreto, os laudos periciais produzidos ao longo da instrução revelam evolução técnica convergente quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho. Embora a primeira perícia tenha indicado incapacidade temporária e aventado a possibilidade de vínculo laboral, os laudos complementares foram categóricos ao atribuir a limitação funcional à obesidade severa e a alterações degenerativas da coluna, desvinculando-as da atividade exercida. O terceiro laudo complementar consignou expressamente que as alterações degenerativas progrediram mesmo após o afastamento da autora do trabalho, afastando o nexo etiológico com o labor. Assim, ausente requisito essencial previsto nos arts. 19, 20 e 42 da Lei nº 8.213/91, inviável a concessão de benefício acidentário. Quanto à restituição dos valores percebidos por força de tutela antecipada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692/STJ, reafirmado na Pet 12.482/DF, fixou a tese de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”. O STJ assentou, ainda, inexistir modulação de efeitos O art. 296 do Código de Processo Civil estabelece a natureza precária e revogável da tutela provisória, enquanto o art. 927 do CPC impõe a observância dos precedentes qualificados firmados em recursos repetitivos. No caso, inexistiu duplo juízo de mérito favorável, mas apenas decisão liminar posteriormente revogada por sentença de improcedência, o que impõe a restituição dos valores recebidos. No tocante aos honorários periciais, aplica-se a tese fixada no Tema 1.044/STJ, segundo a qual, nas ações acidentárias em que a parte autora é beneficiária da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, os honorários adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso do INSS provido, para condenar a autora à restituição, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Tese de julgamento: A inexistência de nexo causal ou concausal entre moléstia degenerativa e atividade laboral afasta a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária; a revogação de tutela antecipada que concedeu benefício impõe a restituição dos valores recebidos, nos termos do Tema 692/STJ, inexistindo modulação de efeitos.