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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença constante no mov. 50.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal sob nº 0004831-98.2008.8.16.0193, por meio da qual, com fundamento no Tema n.º 1184/STF, declarou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Alega o apelante, em síntese, mov. 53.1, que “[a]pesar do primeiro artigo da Resolução criar a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, este também menciona que deve ser respeitado a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, destaca-se que com relação a matéria, o Município de Colombo já possui legislação vigente, Lei nº 1699/2022.O artigo 6º da Lei supramencionada dispõe que: ‘Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei.’Desta forma, fica evidente que deve ser respeitado a Legislação Municipal, visto que o ente federativo já disciplinou a matéria de acordo com as condições locais”, fl. 10.Afirma, ainda, que “... se há legislação municipal específica que regulamenta o valor mínimo (abaixo deste, seriam consideradas ‘de baixo valor’), temos que é necessário que se observe a legislação específica, qual seja, a municipal. Se não observada tal legislação por determinação/entendimento do Poder Judiciário, há que se apontar flagrante violação à competência do município que lhe é concedida no já mencionado art. 30, I, do CF e à separação dos poderes”, fl. 11.Requer, ao final, seja acolhido e dado provimento ao recurso.Neste grau de jurisdição, o Município de Colombo foi intimado a se manifestar a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mov. 8.1, sobrevindo a manifestação de mov. 12.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNo caso em análise, pretende o Município de Colombo a cobrança de crédito tributário referente ao exercício financeiro de 2004, no valor total de R$ 1.064,97, mov. 1.1.A ação foi ajuizada em 16.12.2008, sendo o despacho inicial proferido em 29.03.2010, movs. 1.2 e 1.3.O executado foi devidamente citado em 29.11.2011, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça, tendo o exequente tomado ciência da realização da citação em 20.01.2014, mov. 1.10.A partir de então, não houve qualquer diligência frutífera a fim de localizar bens do executado. No mov. 50.1 sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que assim estabelece: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, Relª. Ministra Cármen Lúcia, j. 08/02/2024). Por sua vez, diante do advento da referida tese, o colendo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, que instituiu “... medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, prescrevendo seu artigo 1º, § 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Logo, em atenção ao item 1 do Tema 1184, bem como ao caput do artigo 1º da Resolução n.º 547/2024, devem ser observadas a autonomia e competência municipais. Com efeito, o exequente menciona a existência de lei própria regulamentado a matéria - Lei Municipal nº 1.699/2022.Contudo, a despeito da existência da mencionada Lei Municipal nº 1.699/2022, a execução fiscal de origem não deve prosseguir considerando a ocorrência de prescrição intercorrente.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553/RS, julgado em 12.09.2018 – acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente, assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, por meio das diretrizes definidas pela egrégia Corte, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (tese repetitiva nº 4.3):“4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]” Portanto, em conformidade com o atual entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, considera-se que o termo inicial para a contagem da suspensão de um ano seguida do prazo quinquenal para prescrição intercorrente ocorreu em 20.01.2014 (mov. 1.10) quando da ciência da citação do executado, de modo que até a prolação da sentença em 25.10.2024 (mov. 50.1), transcorreu lapso temporal superior ao legalmente previsto. Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.340.553/RS, restou consignado que “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”.Ademais, incumbe ao exequente a responsabilidade pela movimentação do processo sendo, portanto, inadmissível atribuir a falha pela descontinuidade dos atos executórios ou mesmo a demora no andamento da ação exclusivamente à máquina judiciária, especialmente se o ente tributante não promoveu a movimentação do feito de forma adequada, provocando o Poder Judiciário para correção das falhas identificadas em seu desfavor, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.Por sua vez, a presente execução fiscal está em trâmite há mais de 16 anos sem qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo.Neste sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal no julgamento de casos análogos:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 28.04.2015. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 25.04.2016. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE OCORREU NO DIA 21.11.2016. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE POR SIMETRIA. LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.1. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209) 2. “Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o ‘vencedor’ e o ‘vencido’ são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. (...) Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)3. O princípio da sucumbência autoriza dizer que, quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, por qualquer das suas causas, fica afastada a possibilidade de condenação da Fazenda Pública e do executado ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Essa orientação está consolidada na alteração da lei processual preconizada pela Lei nº 14.195/2021." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002417-63.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.10.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO REALIZADA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM APTIDÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340/553/RS (REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000872-91.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023) Em face do exposto, voto pelo pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente, mantendo a extinção da execução fiscal declarada pela sentença recorrida ainda que por outro fundamento, restando prejudicado o recurso de apelação.Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
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