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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RESERVA em face de LEONILDA DA SILVA CAPASSO, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Reserva[2] decidiu:“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de imiti-la definitivamente na posse das áreas objeto do processo, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição (artigo 29 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941). CONDENO a parte autora a pagar a ré o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizados desde 22/01/2013, pelo IPCA-E. Os juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada (diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença), a contar da imissão na posse até o trânsito em julgado. Os juros de mora incidem em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B). Considerando que o valor da indenização fixada foi superior ao ofertado pela municipalidade e inferior ao pleiteado pela ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 30, do Decreto-Lei nº 3.365/41.Conforme art. 27, §1º, do Decreto, fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da diferença ofertada pela autora (R$ 30.000,00), e a encontrada no laudo de avaliação homologado (R$ 200.000,00), isto é, 1% de R$ 170.000,00, ao patrono da ré, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data da presente decisão até o pagamento, além de acrescido, do trânsito em julgado, de juros de mora pela taxa de juros aplicada à poupança, a partir do trânsito em julgado (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009). O pagamento das custas processuais fica a cargo do expropriante, nos termos do art. 30, primeira parte, do Decreto-lei nº 3.365/41. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”Foram opostos Embargos de Declaração os quais foram parcialmente acolhidos[3] nos seguintes termos:“Assim, neste ponto, ACOLHO em parte os embargos, para fins de corrigir a condenação em custas, mantendo-se apenas a condenação proporcional a 50% para cada parte.”LEONILDA DA SILVA CAPASSO recorreu[4] alegando que:a) O valor indenizatório deve ser contemporâneo a avaliação, independente da data do decreto expropriatório;b) O laudo do mov. 376 foi enfático ao dizer que estava avaliando o valor da terra nua, sem considerar quaisquer melhorias ou benfeitorias realizadas pelo Município após a imissão provisória na posse;c) Deve ser considerado o laudo pericial realizado em 2023, pois, além de trazer o valor da justa indenização, ainda considera o valor da terra nua objeto da desapropriação, inexistindo fundamentos para a mitigação da regra posta no artigo 26, do Decreto-Lei n. 3.365/41;d) Seu antigo procurador concordou com a segunda avaliação judicial realizada mesmo sem a sua anuência;e) O Município utilizou a integralidade da área do imóvel, ultrapassando o limite da área mencionada no decreto expropriatório, de maneira que deve ser reconhecida a ocupação da área superior com a consequente indenização suplementar.O Município de Reserva, ora apelado, apresentou contrarrazões[5] requerendo a manutenção da sentença.
VOTOAs questões serão analisadas na seguinte ordem:a) Justa indenização;b) Juros compensatórios;c) Juros de mora e correção monetária;d) Honorários.1. JUSTA INDENIZAÇÃOLeonilda da Silva Capasso, ora apelante, requer, em suma, que seja considerado o laudo pericial do mov. 376 para fins de atribuição da justa indenização.Para tanto, sustenta que o valor indenizatório deve ser contemporâneo à avaliação, independente da data do decreto expropriatório, bem como que referido laudo leva em conta o valor da terra nua, inexistindo fundamentos para a mitigação da regra posta no artigo 26, do Decreto-Lei n. 3.365/41.Pois bem.Primeiramente, é importante destacar que nos casos de desapropriação deve-se atender ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF), que serve de garantia não apenas ao particular (necessária para recompor o acervo patrimonial expropriado), mas também ao Estado, que poderá invocá-lo para evitar indenizações exorbitantes.A propósito, o entendimento de José Carlos de Moraes Salles[6]:“(...) para que haja justeza e justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da expropriação. Não se deverá atribuir ao desapropriado nem mais nem menos do que se lhe subtraiu, porque a expropriação não deve ser instrumento de enriquecimento e nem de empobrecimento do expropriante ou do expropriado.”No caso, o Município de Reserva ajuizou a presente Ação de Desapropriação afirmando, em síntese, que por meio do Decreto[7] nº 405/2009, foi declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação, a área de 1,055 alqueires ou 25.531 m², integrante da Matrícula nº 4.708, do Registro Geral de Imóveis do CRI de Reserva (PR).O laudo de avaliação prévia[8], trazido pela Municipalidade, apresentou o valor de R$ 30.000,00.A primeira perícia[9] realizada em Juízo atribuiu como valor da justa indenização o montante de R$ 190.00,00 a R$ 210.000,00. Tal perícia é datada de 2013.De tal perícia a parte ré apresentou concordância com o valor do laudo e a Municipalidade o impugnou[10].Ato contínuo, a parte ré revogou os poderes concedidos ao seu procurador, constituindo novo defensor que, por sua vez, arguiu a nulidade de todos os atos processuais produzidos após 7 de julho de 2011 em virtude do impedimento do profissional[11].Diante de todas as peculiaridades, o Juízo possibilitou[12] a realização de nova perícia, a qual foi realizada em meados de 2023.Observe o contido no (novo) laudo[13]:“O objetivo do presente Laudo de Avaliação é inferir o valor da gleba registrada no Livro nº2 do Registro Geral, do Ofício Registro de Imóveis de Reserva/PR, sob matrícula nº 4.708, cuja a área totaliza 25.531,00m2 ou 1,055 alqueires paulistas pertencentes a Leonilda da Silva Capasso conforme consta no R-4 da referida matrícula.(...)Avaliação de desapropriação para instituição de Parque Industrial no município de Reserva/PR com área total de 25.531,00m2 pertencente a Leonilda da Silva Capasso.(...)Este laudo de avaliação fundamenta-se no que estabelece a norma técnica NBR 14653 - Avaliação de Bens da ABNT (...)A vistoria pericial foi realizada na data aprazada de 28 de junho de 2023 (...)O imóvel avaliando está localizado no município de Reserva/PR e conforme consta no R-4 da referida matrícula, 4,22 alqueires fora dividido em quatro partes iguais de 1,055 alqueires, ou 25.531,00m2 entre os herdeiros de Manoel Teixeira da Silva: 1) Leonilda da Silva Capasso 2) Reservina de Jesus da Silva Freitas 3) Nevail de Fátima Gomes da Silva 4) Washington Luiz Gomes da Silva Totaliza a área de desapropriação objeto dos autos para implantação do Parque Industrial a parte total pertencente a herdeira Leonilda da Silva Capasso com área de 25.531,00m2.(...)Conforme matrícula, tudo leva crer que os proprietários mantinham a área em condomínio, porém as condições da área objeto da avalição encontram-se alteradas devido a instalação do distrito industrial do município, desta forma à campo não fora possível observação de divisas ou marcações de antigas divisões que pudessem ser respeitadas.(...)Conclui-se que a indenização referente a gleba registrada no Livro nº2 do Registro Geral, do Ofício Registro de Imóveis de Reserva/PR, sob matrícula nº 4.708, cujo a área totaliza 25.531,00m2, conforme consta no R-4 da referida matrícula com desapropriação total para instituição de Parque Industrial, totaliza em R$2.284.929,98 (dois milhões duzentos e oitenta e quatro mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).(...)”Ressalte-se que o laudo pericial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido pelo magistrado.Sobre a importância do posicionamento do expert, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...) 2. O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.[14]" (grifo nosso)No mais, deve ser afastada a sentença que considerou a média da primeira avaliação judicial por dois motivos.Primeiro, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como indenização justa aquela embasada nos valores do bem contemporaneamente à realização da perícia:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 1. O art. 26 do Dec.-lei 3.365/1941, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa. 2. Recurso especial provido[15]”. (grifo nosso)Segundo, porque a perícia do mov. 376.1 (2ª perícia) considerou o valor da terra nua para atribuir o valor da justa indenização, deixando de lado as benfeitorias. Assim, cai por terra a argumentação de que “quando da segunda avaliação judicial, em 2023, o imóvel já possuía benfeitorias realizadas pelo autor, consistente na instalação do distrito industrial”[16]. Observe que o laudo pericial do mov. 376.1 consignou que “fora descontado dos imóveis quaisquer benfeitorias existentes para se calcular o valor da terra nua da área objeto dos autos”[17].Por fim, esclareça-se que não há que se falar em extrapolação da área como quer fazer a apelante. Nesse sentido, a perícia assim pontuou:“a) a área efetivamente ocupada pelo Município de Reserva excede a área de 1,055 alqueires objeto do imóvel de matrícula nº 4780 do Registro de Imóveis desta Comarca (cf. Decreto nº 405/2009 – mov. 1.3, pg. 09)?A área objeto da desapropriação ocupada pelo município conforme decreto é de 1,055, ou seja, a área total herdada pela requerida.(...)c) a avaliação realizada nos autos (mov. 1.14/1.18 e 1.22) considera somente a área de 1,055 alqueires objeto do imóvel de matrícula nº 4780 do Registro de Imóveis desta Comarca (cf. Decreto nº405/2009 – mov. 1.3, pg. 09) ou abrange área maior ocupada pelo Município? Somente a área de 1,055 alqueires.[18]”Como pontuado pelo Juízo de origem: “(...) não restou comprovada nos autos suposta imissão na posse em área superior àquela descrita no ato expropriatório, posto que, a perita apenas menciona que “as condições da área objeto da avaliação encontram-se alteradas devido a instalação do distrito industrial do município, desta forma à campo não fora possível observação de divisas ou marcações de antigas divisões que pudessem ser respeitadas.” Ou seja, em nenhum momento foi dito que a imissão se deu em área maior, mas que apenas a demarcação não mais existe, em razão da instalação do distrito industrial ou ainda, de suposto condomínio dos proprietários anteriores. Pelo contrário, a perita afirmou expressamente que a área desapropriada não excede aos limites expostos nos autos. Mesmo que assim não fosse, há que se considerar que à ré pertence apenas a sua cota parte, de modo que eventual indenização em eventual desapropriação do restante da área caberia aos proprietários das demais cotas, que nem são parte nos autos, e não à ré”[19].Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo de Leonilda da Silva Capasso para que seja considerado, para fins de justa indenização, a perícia constante no mov. 376.1, dos autos originários, que atribuiu o valor de R$ 2.284.929,98 (dois milhões duzentos e oitenta e quatro mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos).2. JUROS COMPENSATÓRIOSEm Remessa Necessária, passo a análise dos juros compensatórios.O Supremo Tribunal Federal[20], ao julgar a ADI 2332, fixou o entendimento acerca da constitucionalidade do § 1º do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. No caso, a parte expropriada não comprovou a efetiva perda de renda com a expropriação do imóvel, de modo que deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios.Isso, porque o laudo pericial do mov. 376.1 nada atestou acerca da utilização da área expropriada.O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 2.332/DF já decidiu:“Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.[21]” (grifo nosso)Este Tribunal já se posicionou no mesmo sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PELO PODER PÚBLICO. ALEGADA PRODUTIVIDADE QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A EFETIVA PERDA DE RENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.[22]”“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESPROPRIAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. CONDENAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA PELA PARTE APELADA. (...) Com o julgamento definitivo da ADI nº 2332, pelo STF, conquanto ainda pendente de modulação dos efeitos, concernente aos juros compensatórios, restou fixado o entendimento de que estes não têm a função de indenizar o valor da propriedade, mas sim compensar a perda da renda decorrente de eventual exploração econômica ocorrida entre a data da imissão na posse e a transferência compulsória.[23]” (grifo nosso)Logo, considerando que os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, mas de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem, conclui-se pela sua não incidência na presente hipótese.Assim, reformo essa parte da sentença em sede de Remessa Necessária.3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIASobre o valor da indenização, deve incidir a Taxa SELIC, de forma exclusiva, diante da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em especial de seu[24] art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.Assim, desde a data de elaboração do laudo, em 25 de julho de 2023, até o efetivo pagamento, incide, unicamente, a Taxa SELIC.4. HONORÁRIOSA sentença fixou honorários advocatícios de sucumbência em 1% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado para indenização, quantum que merece ser majorado para 3% a fim de que atenda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao trabalho dispendido pelo causídico e ao longo curso da demanda (autos de 2009).Ora, a desapropriação é regida pelo Decreto-lei nº 3.365/41, devendo ser aplicados os seus dispositivos, em detrimento do Código de Processo Civil, por se tratar de norma específica.Assim, o artigo 27, §1º do referido decreto prevê que:“Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. (grifo nosso)Portanto, majoro os honorários de sucumbência para 3% sobre o valor da diferença.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso e MODIFICAR a sentença em Remessa Necessária, para acolher o laudo pericial do mov. 376.1 e modificar o valor da justa indenização.
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