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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e remessa necessária 0000731-22.2009.8.16.0143, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE RESERVA, APELANTE LEONILDA DA SILVA CAPASSO e APELADO MUNICÍPIO DE RESERVA. I. RELATÓRIO Apelação interposta pela ré e remessa necessária, nos autos 0000731-22.2009.8.16.0143 de ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, contra a sentença de procedência proferida em 8.5.24 pela MM.ª Juíza de Direito Luiza Hey Toscano de Oliveira, cujo dispositivo segue transcrito: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de imiti-la definitivamente na posse das áreas objeto do processo, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição (artigo 29 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941). CONDENO a parte autora a pagar a ré o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), atualizados desde 03/11/2021, pelo IPCA-E. Os juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada (diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença), a contar da imissão na posse até o trânsito em julgado. Os juros de mora incidem em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B). Considerando que o valor da indenização fixada foi superior ao ofertado pela municipalidade e inferior ao pleiteado pela ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 30, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Conforme art. 27, §1º, do Decreto, fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da diferença ofertada pela autora (R$ 42.100,00) e a encontrada no laudo de avaliação homologado (R$ 380.000,00), isto é, 1% de R$ 337.900,00, ao patrono da ré, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data da presente decisão até o pagamento, além de acrescido, do trânsito em julgado, de juros de mora pela taxa de juros aplicada à poupança, a partir do trânsito em julgado (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960 /2009). O pagamento das custas processuais fica a cargo do expropriante, nos termos do art. 30, primeira parte, do Decreto-lei nº 3.365/41. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, REGISTRE-SE a sentença nos termos do art. 29, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expedição de alvará acerca de levantamento de valores condicionada ao cumprimento da norma inserta no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Também, em 30.8.24, pela mesma MM.ª Magistrada, foram parcialmente acolhidos embargos de declaração interpostos pela ré, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO em parte os aclaratórios tão somente para sanear a contradição quanto a condenação ao pagamento das custas processuais, para que conste tão somente o primeiro parágrafo a respeito, da seguinte forma: “Considerando que o valor da indenização fixada foi superior ao ofertado pela municipalidade e inferior ao pleiteado pela ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, em proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 30, do Decreto-Lei nº 3.365/41.” No mais, MANTENHO a sentença inalterada. Síntese das razões recursais da ré-apelante:A) alegou a tempestividade e o preparo do recurso;B) historiou que se trata de ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, embasada no Decreto 220/2008; a avaliação prévia do imóvel, de 14.1.10, chegou ao valor de R$ 42.100,00, norteando o depósito judicial correspondente; impugnou tal avaliação, após comparecer espontaneamente aos autos em 18.8.15, porque muito aquém do valor de mercado, qual seja, R$ 540.000,00; depois de longo debate, foi concedido alvará para levantamento de 80% do valor depositado, o que ocorreu em 2.12.20; nova avaliação do imóvel foi feita em 3.11.21 por oficial de justiça, alcançando o valor de R$ 380.000,00, sendo impugnada por ambas as partes; foi produzida perícia em 25.7.23, a qual apresentou o valor de R$ 3.451.869,71, considerando apenas a terra-nua, sem benfeitorias; não houve qualquer investimento público na área; a sentença de procedência se embasou no valor de R$ 380.000,00 obtido pela avaliação de mov. 239, em detrimento do robusto laudo pericial de mov. 359; e, com relação às custas processuais, a sentença inadvertidamente condenou as partes ao rateio; C) foram feitas três avaliações no processo, a prévia feita em 14.1.10 por Avaliadora Judicial no valor de R$ 42.100,00, outra em 3.11.2021 por Oficial de Justiça no valor de R$ 380.0000,00 e a última em 25.7.23 por Perita Judicial no valor R$ 3.451.869,71, a qual deve prevalecer, tendo em vista o art. 26 do Decreto-lei 3.365/41, a necessidade de que o valor indenizatório seja contemporâneo ao da avaliação, independentemente da data do decreto expropriatório; não existem circunstâncias a excepcionar a aplicação do laudo pericial judicial; a sentença baseou sua escolha pelo laudo de avaliação de mov. 239 ante suposta passagem de aproximadamente 15 anos entre a data da imissão na posse e a data da última avaliação constante dos autos, bem como na suposta existência de melhorias realizadas pelo Município, consistentes na instalação de distrito industrial, que, em tese, teriam contribuído para a valorização do imóvel, o que daria azo à mitigação da regra acima mencionada; não há fundamento nos autos para não se considerar o laudo pericial judicial; não foi realizado investimento público no local nem implantação de fato de loteamento industrial, mas mera intenção; as anteriores avaliações tinham subdimensionado o valor do imóvel; o laudo pericial judicial avaliou apenas a terra-nua, sem incluir benfeitorias eventuais; invocou julgados do STJ; a avaliação adotada contém irregularidades; não considerou as normas técnicas pertinentes da ABNT; alegou a necessidade de justa indenização; D) as custas processuais devem ser pagas pelo vencido, ou seja, o Município, porque o valor oferecido não alcança nem mesmo aquele encontrado pela avaliação do Oficial de Justiça; caso não seja o apelado condenado ao pagamento integral das custas processuais, deve arcar com 90% delas.Finalizou requerendo o provimento do recurso e a majoração da verba honorária.Em contrarrazões, o apelado pugnou seja negado provimento ao recurso, em suma porque o terceiro laudo representa indevida supervalorização do imóvel, sem consideração a investimentos públicos feitos no local, mitigando a aplicação do art. 26 do Decreto-lei 3.365/41.Nesta instância, pronunciamento ministerial dispensou a intervenção no processo.No curso do procedimento recursal, proferi a seguinte decisão:Nessa razão, com base nos artigos 932, I e 938, § 3º, CPC e 218, RITJPR, converto o julgamento em diligência para determinar a complementação da prova pericial em primeiro grau, para a Sr.ª Perita Judicial quantificar, dentro do valor avaliado do imóvel de R$ 3.451.869,71, o montante correspondente à valorização do imóvel desapropriado diante da instalação da infraestrutura do parque industrial supervenientemente à imissão na posse pelo expropriante. A ré-apelante atravessou a petição de mov. 15.1, alegando nulidade da determinação de produção de laudo pericial judicial complementar, ante ausência de prévia intimação dela, tratando-se de manifestação que é insubsistente, contraditória e deve ser desentranhada dos autos; no mérito, também arguiu a nulidade das considerações complementares do Perito, por ausência de rigor técnico; eventualmente, sustentou que os valores da valorização não podem ser relacionados com os atos do ente expropriante. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Assiste parcial razão à apelante.A controvérsia recursal diz respeito a qual avaliação do imóvel desapropriado deve prevalecer para efeito de indenização complementar.Foi objeto do Decreto 220/2008, de declaração de utilidade pública para implantação de Parque Industrial, o imóvel descrito na matrícula a seguir:Em 14.1.10, Avaliadora Judicial, embasada em pesquisa de mercado e informes de vizinhos, inicialmente fixou o valor do imóvel em R$ 42.100,00, considerando: localização em zona suburbana, à margem da Rodovia PR 238 asfaltada, com passagem de redes de água e energia elétrica, terreno plano, sem benfeitoria, muito próximo do perímetro urbano, onde instaladas algumas empresas. Foi efetuado o depósito judicial do valor avaliado em 2.2.10 e imitiu-se o expropriante na posse em 11.3.10.Por se entender que a avaliação do imóvel independia de conhecimento especializado, inicialmente se determinou sua realização por Oficial de Justiça, o qual, em cumprimento, trouxe aos autos a avaliação de 3.11.21 no valor de R$ 380.000,00, considerando: a localização em zona rural, atual distrito industrial, próximo a rodovia asfaltada, exploração econômica do imóvel para instalação de empresa relacionada com o parque industrial da cidade, relevo levemente ondulado, proximidade com COAMO e outras empresas.Após impugnação das partes, decidiu-se pela realização de avaliação por perícia judicial, porque o Juízo ponderou não deter conhecimento técnico para deliberar, ante a discrepância de valores. Sobreveio o laudo da Perita Judicial, de 25.7.23, no valor de R$ 3.451.869,71; confiram-se relevantes excertos:Diante desse contexto, converti o julgamento do recurso em diligência para a Perita Judicial se manifestar complementarmente sobre a avaliação dessa superveniente valorização do imóvel, conforme autoriza o CPC:Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.(...)§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.(...)A respectiva arguição de nulidade pela ré-apelante não cabe prosperar.Notório que o juiz é o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que forem necessárias ao julgamento de mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 370, CPC. E o Perito Judicial tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida do juiz (art. 477, § 2º, I, CPC).A corroborar: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (SERVENTE DE PEDREIRO) – LAUDO PERICIAL ATESTANDO O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - CONTATO COM AGENTE QUÍMICO LISTADO NA NR 15, ANEXO 13, DA PORTARIA Nº 3.214/78 – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE O AGENTE QUÍMICO “ÁLCALIS CÁUSTICO” E O CIMENTO – INDEFERIDO PELO MAGISTRADO “A QUO” – JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO FIRMADA NO SENTIDO DE SEREM TAIS SUBSTÂNCIAS DISTINTAS, CONFORME ESTABELECIDO NA NR 15 – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS, DE OFÍCIO OU A PEDIDO DAS PARTES – ARTIGOS 370 E 477, § 2º, I, DO CPC – ELUCIDAÇÃO QUANTO À DIFERENÇA ENTRE OS AGENTES QUÍMICOS APONTADOS NO LAUDO QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL – NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 938, § 3º, DO CPC – CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA – ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO POSTERGADA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001999-95.2012.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: RENATO BRAGA BETTEGA (INATIVO) - J. 10.02.2020) A ré-apelante não demonstrou prejuízo processual concreto pela medida, manifestando-se antes e depois do laudo pericial judicial complementar perante a Juíza de primeiro grau, respeitando-se às garantias do devido processo legal. Ademais, a ré-apelante não recorreu da decisão que converteu o julgamento em diligência, invocando serodiamente a nulidade, estratégia que a jurisprudência repudia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA (ART. 278 DO CPC). NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECHAÇADA. AUTARQUIA MUNICIPAL. OBJETIVO CENTRAL. VENDA DE LOTES EM FAVOR DE PESSOAS DE BAIXA RENDA. SUPOSTA FRAUDE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM VALOR ÍNFIMO PARA PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. FALTA DE ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES DO FOZHABITA E ADQUIRENTES DOS LOTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, POSTO QUE NÃO CARACTERIZADO ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- No caso sub judice, inexistem quaisquer indícios ou subsídios fáticos de que as condutas praticadas pelos réus constituem qualquer ato tipificado como doloso pela LIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0023373-61.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTE APELADA QUE, A DESPEITO DE NÃO TER COLACIONADO O REFERIDO DOCUMENTO COM A EXORDIAL ASSIM PROCEDEU APÓS SER INSTADA PARA TANTO. PARTE APELANTE QUE SE INSURGIU APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, APÓS DECISÃO DE MÉRITO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 5º E 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, determinando a exibição dos documentos solicitados na inicial e condenando instituição financeira apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante argumenta que a parte apelada juntou documento comprobatório da relação jurídica após a contestação, o que teria gerado cerceamento de defesa e pede a extinção do processo sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a exibição de documentos deve ser mantida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidir3. A parte apelante não alegou a não comprovação da relação jurídica na contestação, mas apenas o descumprimento do requisito de pagamento de custas administrativas.4. A juntada do documento pela parte apelada foi oportunizada e não houve cerceamento de defesa, configurando a nulidade de algibeira.5. Não há prova de prejuízo à parte apelante, e a extinção do processo não seria razoável, pois a parte apelada poderia ajuizar nova demanda.6. A apelação foi desprovida, não havendo inversão da sucumbência e foram fixados honorários advocatícios recursais em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), totalizando R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, fixando honorários advocatícios recursais em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), totalizando R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).Tese de julgamento: A juntada de documentos relevantes após a apresentação da contestação não configura cerceamento de defesa, desde que oportunizado o contraditório e não demonstrado prejuízo à parte contrária, sendo vedada a alegação tardia de nulidade por ausência de intimação, sob pena de configuração da nulidade de algibeira, devendo ser observados os princípios da boa-fé e da cooperação processual, inscritos nos autos 5º e 6º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º e 6º; STJ, REsp nº 1.349.453/MS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.523/RJ; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.08.2021; TJPR, 0130332-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 31.03.2025; TJPR, 0009541-82.2013.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 04.02.2025; TJPR, 0001798-92.2024.8.16.0176, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.12.2024.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001721-50.2023.8.16.0069 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.09.2025) Assim, reconheço a validade do laudo pericial judicial complementar, sem prejuízo do exame das impugnações contra ele formuladas pelas partes. Tenciona a ré-apelante a prevalência do laudo realizado por Perita Judicial em 25.7.23, que trouxe avaliação do imóvel rural no valor R$ 3.451.869,71, afastando-se a avaliação feita em 3.11.2021 por Oficial de Justiça, no valor de R$ 380.0000,00, adotada na sentença. Para esclarecer dúvida quanto à valorização superveniente do imóvel rural, por obras do ente expropriante, é que converti o julgamento em diligência, entendendo insuficiente, para tanto, a distinção adotada na sentença entre as avaliações do oficial de justiça e da perita judicial, impondo-se a observância dos princípios da justa indenização e da vedação ao enriquecimento sem causa.Em manifestação preliminar ao laudo complementar em primeiro grau, a ré-apelante alegou:Assim, com o devido respeito, não havendo comprovação das benfeitorias e sendo expresso que a perícia de evento 359 considerou apenas o valor da terra nua da área objeto da desapropriação, não se vislumbra a possibilidade de valorização decorrente de eventuais alterações, não havendo necessidade, portanto, de qualquer complementação ao estudo já realizado, eis que expresso quanto à questão – o objeto do laudo de avaliação do evento 359 foi única e exclusivamente a terra nua. No entanto, uma vez que já determinada a complementação do estudo, pede-se que a n. Perita leve em consideração que já avaliou o bem objeto da demanda de maneira justa e satisfatória, de modo que merece a conclusão do laudo ser no sentido de que não há, no valor avaliado do imóvel desapropriado, qualquer montante correspondente à valorização do bem diante da instalação da infraestrutura do parque industrial supervenientemente à imissão na posse pelo ente expropriante.O Município tão somente manifestou ciência.A Perita Judicial esclareceu (mov. 443.1):1. Objeto do esclarecimentoFoi solicitada a complementação do laudo pericial apresentado em 25/07/2023, no qual se avaliou o imóvel desapropriado em R$ 3.451.869,71, para que se quantifique, dentro desse valor, o montante correspondente à valorização decorrente da instalação da infraestrutura do Parque Industrial do Município de Reserva/PR, posterior à imissão na posse. A imissão ocorreu em 11/03/2010, tendo o imóvel sido declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 220/2008. A gleba possui área total de 22.990,00 m² e está localizada às margens da PR-239, anexa ao perímetro urbano do município, em local que se desenvolveu como núcleo industrial, com predominância de madeireiras e outras empresas.(...)3. Da quantificação da valorização Considerando os dados históricos e técnicos disponíveis, à época da imissão na posse (2010), a gleba em questão ainda não possuía a infraestrutura que hoje caracteriza o Parque Industrial do Município. Tratava-se de uma área rural, ainda que urbanizável, sem parcelamento formal, obras de infraestrutura ou uso industrial consolidado. Com base em estudos de mercado e publicações técnicas disponíveis, verifica-se que, em 2008-2010, o valor médio de glebas rurais urbanizáveis em municípios do interior do Paraná oscilava entre R$18,00 e R$25,00/m², a depender da localização e acesso. Aplicando-se a média dessa faixa (R$ 21,50/m²), a estimativa do valor da gleba à época da desapropriação seria: R$ 21,50/m² x 22.990,00 m² = R$494.285,00. Dessa forma, a valorização atribuída à implantação da infraestrutura do Parque Industrial e ao desenvolvimento urbano do entorno, ocorridos entre 2010 e 2023, pode ser estimada como: R$ 3.451.869,71 (valor do laudo) - R$494.285,00 (valor à época) = R$2.957.584,71. Tal valorização se deve, em grande parte, a ações do poder público (implantação de vias, redes de água e energia, zoneamento industrial, atração de empresas etc), que impactaram diretamente no potencial de aproveitamento e valor de mercado do imóvel.4. Considerações Finais Diante dos esclarecimentos prestados, reafirma-se que o valor avaliado do imóvel, no montante de R$3.451.869,71, representa o valor de mercado atual da gleba desapropriada, conforme os critérios técnicos e normativos aplicáveis, especialmente as disposições da ABNT NBR 14.653. No entanto, conforme solicitado por Vossa Excelência, foi estimado que parte desse montante corresponde à valorização superveniente decorrente da implantação do Parque Industrial pelo expropriante, após a imissão na posse ocorrida em 11/03/2010. Considerando a realidade fática do imóvel à época da desapropriação, gleba rural urbanizável, sem infraestrutura implantada, embora com localização estratégica, e os valores médios praticados na região em 2008 para glebas de características semelhantes, estima-se que o valor de mercado da área naquele período situava-se entre R$18,00 e R$25,00/m². Aplicando a média dessa faixa (R$ 21,50/m²) sobre os 22.990,00 m² da área desapropriada, obtém-se um valor histórico estimado de R$494.285,00. Dessa forma, o montante da valorização atribuída à implantação da infraestrutura do Parque Industrial, compreendida entre 2010 e a data da avaliação, é da ordem de R$2.957.584,71, resultante da diferença entre o valor atual e o valor histórico estimado:A impugnação de mov. 447.1 formulada pela ré-apelante não deve prevalecer. As melhorias promovidas pelo ente expropriante na localidade do imóvel rural, expropriado para instalação de parque industrial, evidentemente valorizaram a terra nua e devem ser levados em conta na apuração da justa indenização, pena de enriquecimento sem causa. E tal conclusão não resta infirmada pela simples alegação de que o laudo pericial judicial inicialmente elaborado tenha considerado apenas a terra nua. Ademais, há que considerar o dilatado intervalo entre a imissão provisória na posse do imóvel, em 2010, e a realização das avaliações do oficial de justiça, em 2021, e da perita judicial, em 2023, bem como a notável valorização do imóvel rural nesse período, contexto que, segundo a jurisprudência, autoriza até mesmo se excepcionar a regra da contemporaneidade entre a avaliação e a indenização. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO 131/STJ.1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317).3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no caso concreto.5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência do Verbete 131/STJ à espécie.(AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, CPC/15 E DISSÍDIO. MULTA DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA INTERVEÇÃO DO EXPROPRIANTE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com vistas à construção de espaço público de uso comum do povo, com sentença de procedência da ação e fixação da respectiva indenização.II - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença, fixando novo valor indenizatório. RECURSO DE TEREZA TOMAZ SENA III - Não prospera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, em decisão fundamentada. RECURSO DE ANITA ZONICHEN MATOS IV - O recurso especial não se presta para alegação de ofensa a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo descabida a pretensão, in casu, de se afastar a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 518/STJ. Dissídio não conhecido, pela incidência da Súmula n. 7/STJ.V - Descabe, no âmbito do recurso especial, a alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. RECURSO DO ESPÓLIO DE MILTON ANTONIO DOS REIS VI - Para se verificar eventual análise de violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 no tocante à multa dos declaratórios, o STJ entende ser necessária a incursão em elementos fático-probatórios, a ensejar a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ. RECURSOS DE TEREZA, ANITA E ESPÓLIO VII - Em relação à apontada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tema em comum aos três recursos especiais, sustenta-se, em síntese, a necessidade de o valor indenizatório ser contemporâneo à avaliação judicial. Esta Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido da possibilidade de relativização do referido dispositivo, nas seguintes hipóteses: transcurso de longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial; valorização exagerada do imóvel, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização resultou de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante.VIII - O acórdão recorrido está em consonância com tal entendimento, ao reduzir o valor indenizatório fixado na origem, à consideração do "[...] longo período entre a imissão na posse [...]" , e do fato de que as melhorias no imóvel sobrevieram de obras realizadas pela própria administração.IX - Dissídio jurisprudencial a que não se conhece, por não traduzir o posicionamento desta Corte sobre a matéria e, ainda, por implicar o reexame de matéria fática e provas.X - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nesta parte, desprovidos.(REsp n. 1.793.598/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Nessa conjuntura, cumpre acolher parcialmente a avaliação do imóvel constante do laudo pericial judicial complementar, de R$ 494.285,00 à época da imissão provisória na posse (11.3.2010).Contudo, no específico caso dos autos, não basta a simples transposição desse valor histórico, impondo-se a correção monetária até a data da avaliação da perícia judicial (25.7.23), haja vista a expressa referência a tal valor pretérito, sem atualização monetária, constante do laudo pericial complementar (mov. 443.1). Eis o respectivo cálculo (BCB - Calculadora do cidadão):E, a partir do laudo pericial de 25.7.23, ficam mantidos os consectários nos termos da sentença: correção monetária mensal pelo IPCA-E, juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada (diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado em sentença), a contar da imissão na posse até o trânsito em julgado. Os juros de mora incidem em 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B).No restante, o laudo pericial se mostra bem fundamentado e conclusivo, sendo suficiente ao amparo da condenação à justa indenização. Evidentemente, da indenização a ser recebida deve ser descontado o valor atualizado do depósito judicial já efetuado e eventualmente levantado.Considerando que a demanda tramita há mais de 17 anos, o trabalho do advogado, o local do serviço, a natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios em 3% do valor atualizado da diferença entre a oferta – R$ 42.100,00, a ser atualizada desde então, e a indenização – R$ 1.078.101,18, a ser atualizada desde o laudo de 25.7.23. A verba honorária deverá ter correção monetária mensal desde a publicação desta decisão até o pagamento pelo efetivo, e a partir do trânsito em julgado desta, taxa Selic a título de juros de mora e correção monetária. Custas e despesas processuais a cargo do Município expropriante.Assim, dou provimento parcial ao recurso, para reformar parcialmente a sentença.No tocante à remessa necessária, a sentença comporta parcial alteração para afastar a fixação de juros compensatórios.É que, segundo o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. E nenhuma prova concreta há nos autos nesse sentido, de modo que indevida a condenação em juros compensatórios, restando afastada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, fixando a indenização em R$ 1.078.101,18, a serem atualizados a partir do laudo de 25.7.23, e os honorários advocatícios em 3% do valor atualizado da diferença entre a oferta – R$ 42.100,00, a ser atualizada desde então, e a indenização – R$ 1.078.101,18, a ser atualizada desde o laudo de 25.7.23, tudo nos termos do voto.Ainda, altero em parte a sentença reexaminada para excluir a fixação de juros compensatórios ante a ausência de comprovação.
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