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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., em autos de execução de título extrajudicial nº 2441-68.2024.8.16.0170, movidos por Banco do Brasil S.A. em face de Master Fish Distribuidora LTDA. Pretende o recorrente a reforma de decisão (mov. 339) que não acolheu pedido de desbloqueio de valores, nos termos seguintes: Não obstante a petição de seq. 71, se observa que o Banco Bradesco é estranho à lide,– não compondo nenhum dos polos da relação processual. Por conta disso, não lhe cabe peticionar nos autos, sendo que se possui interesse no objeto da penhora, deve se valer dos embargos de terceiro. Outrossim, não basta o simples ajuizamento de ação de busca e apreensão para que lhe seja garantida a preferência da penhora nesses autos, sendo necessária ordem do Juízo competente para processamento e julgamento daquela ação. Nas razões recursais, o agravante defende que: a) os valores constritos são de sua propriedade, razão pela qual não poderiam ter sido objeto de penhora; o executado também é seu devedor; b) a quantia bloqueada corresponde ao capital segurado que foi entregue ao demandado por força de seguro prestamista; c) o seguro em questão havia sido contratado para garantir o pagamento do débito que o executado tem com o agravante.Pretende, portanto, a reforma da decisão recorrida para determinar a liberação da verba objeto da penhora.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Foram oferecidas contrarrazões (mov. 15.1) pelo não conhecimento da insurgência.É o relatório.
II. A execução que corre na origem foi ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de Master Fish Distribuidora Ltda., no intuito de haver o pagamento de crédito encartado em Cédula de Crédito Bancário.No curso do feito, foi determinada penhora de valores pertencentes ao executado, via Sisbajud (mov. 64). A diligência resultou frutífera, com o bloqueio do montante de R$ 27.108,56 (vinte e sete mil cento e oito reais e cinquenta e seis centavos – mov. 71.7).O banco agravante – que não integrava a lide – peticionou nos autos (mov. 71.1) informando ter tomado conhecimento da ordem de bloqueio. Afirmou que a constrição era indevida, pois o valor seria de sua propriedade. Asseverou que o executado também era seu devedor, e que a quantia penhorada consistiria no pagamento, a ele, de indenização relativa a seguro prestamista.Referido seguro teria por finalidade quitar a suposta dívida existente entre o agravante e o executado. Sob esse fundamento, o recorrente sustenta tese de que é proprietário do valor, o qual, embora depositado na conta do executado, a ele não pertenceria, pois se destinava unicamente a pagar o empréstimo. O Juízo de origem não acolheu o pedido. Na decisão de indeferimento, consignou carecer o agravante de legitimidade para formular requerimentos no feito, por lhe faltar a qualidade de parte.Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento.III. A insurgência não comporta conhecimento.O recurso encontra-se em desconformidade com o princípio da dialeticidade, que impõe que ao recorrente que impugne, pontualmente, cada um dos fundamentos invocados na decisão recorrida. As teses recursais devem ser, portanto, especificamente direcionadas à demonstração do desacerto jurídico da conclusão exarada no ato decisório combatido.A análise do atendimento ao princípio da dialeticidade realiza-se no campo do juízo de admissibilidade da irresignação. Como consequência, se esse juízo resultar negativo, o conhecimento do recurso fica obstado.É como entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.[...]3. A dissociação entre o real fundamento da decisão agravada e as razões invocadas para sua reforma viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não conhecido.(AgInt no RMS n. 72.512/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 – sem grifo no original). Na espécie, a decisão combatida não ingressou no mérito do pedido formulado na instância de origem. Apenas registrou a ausência de legitimidade do recorrente para apresentar o pedido.Por força do princípio da dialeticidade, se o agravante desejasse rediscutir a decisão, cumpriria a ele atacar o conteúdo desta, os fundamentos invocados como alicerces para a sua prolação. Vale dizer, expor os motivos pelos quais, em sentido inverso do que entendeu o Juízo de primeiro grau, o recorrente se revestiria de legitimidade a peticionar nos autos.Não obstante, a peça efetivamente apresentada somente repete as alegações meritórias que sequer foram analisadas na origem.Para além da questão relativa à dialeticidade, verifica-se que a argumentação desenvolvida pelo agravante peca pela obscuridade. Fala-se em seguro prestamista, mas não se esclarece qual seria o sinistro a ensejar o seu pagamento; não se acosta aos autos o processo de sinistro; não é apresentado pedido, formulado pelo suposto segurado (executado), de pagamento da cobertura; vários dos documentos juntados a este agravo de instrumento encontram-se ilegíveis (mov. 1.3), dificultando sobremaneira a compreensão do que teria se passado. Não é apresentado pedido extrajudicial, formulado pelo suposto segurado (executado), do pagamento da cobertura.Também não se esclarece por qual motivo o capital segurado teria, em tese, sido depositado na conta do executado, uma vez que o seguro prestamista deve ser pago diretamente ao credor, somente cabendo ao segurado eventual saldo. Não é apontada a cláusula contratual que estipula que o valor deveria, antes, passar pela conta do beneficiário.Em suma, não existem nos autos elementos que permitam a apreciação da questão de fundo.Em conclusão, seja pela ofensa ao princípio da dialeticidade, seja pela obscuridade com que os fatos são expostos, o recurso há de ser tido por inadmissível. IV. Voto por NÃO CONHECER do recurso.
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