Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, COM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ESTES. OMISSÃO SUPRIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0125373-83.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 24.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 29.1 (agravo de instrumento n. 0094758-47.2023.8.16.0000), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível.Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, pois requereu expressamente, com a desconsideração da personalidade jurídica, pleito deferido, fosse redirecionada a execução com a inclusão dos sócios no polo passivo da lide.Requer o acolhimento dos embargos de declaração.Com a manifestação da parte embargada (mov. 10.1), vieram os autos conclusos.É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes.Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.2378 - nota n.3 ao art.1022).
No caso, têm razão os embargantes.Isso porque, de fato, não houve a determinação de redirecionamento, mas somente de inclusão dos sócios no polo passivo.Assim, onde consta:b) decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Silvano Multimarcas, a fim de determinar a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda originária (autos n. 0013758-52.2011.8.16.0030).Passa a constar:b) decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Silvano Multimarcas, a fim de determinar a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda originária, com o redirecionamento da execução a estes. (autos n. 0013758-52.2011.8.16.0030). Sanada, pois, a omissão apontada.Em consequência, define-se o voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
|