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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 15.1 (apelação cível n. 0002695-29.2018.8.16.0145), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível.Sustenta a embargante a ocorrência de contradição quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária, pois consta do acórdão que deve incidir a partir da data da contratação, quando, em verdade, deve incidir a partir da emissão do último certificado, mesmo porque a condenação tomou por base o certificado atualizado.Alega que há, outrossim, omissão no julgado acerca da cobertura de assistência funeral individual, na medida em que tais despesas somente podem ser reembolsadas à embargada; no entanto, do recibo que embasa o pleito de reembolso, verifica-se que o pagamento foi efetuado por terceiro estranho à lide.Com a manifestação da parte embargada (mov. 12.1), vieram os autos conclusos.É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargado.Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.2378 - nota n.3 ao art.1022).
No caso, tem parcial razão a embargante.Muito embora a questão relativa a correção monetária não padeça de contradição, trata-se de matéria de ordem pública, de modo que pode ser revista neste momento processual.A ora embargante apresentou dois certificados individuais. Confira-se:
E, de fato, o valor da cobertura determinada no acórdão embargado foi aquele do certificado emitido em 26/02/2018, como se colhe do seguinte trecho:(...).Neste contexto, superado o critério temporal, há que se reformar a sentença, a fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ R$ 53.186,04 (cinquenta e três mil e cento e oitenta e seis reais e quatro centavos).(...).Note-se que a condenação abrangeu o valor da cobertura por morte mais a quantia de R$ 2.200,00 referente a assistência funeral.Nesse cenário, a correção monetária deve incidir a partir da data da emissão do último certificado individual emitido e não da data da contratação, consoante entendimento firmado pela Corte Superior.A respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. [...] 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8 /2023, DJe de 18/8/2023.) – grifei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. [...] 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021) – grifei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. [...] 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8 /2023, DJe de 18/8/2023.) – grifei. Outro não poderia ser o entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. CONTRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA ULTIMA RENOVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ANTERIOR AO SINISTRO. RECURSO PROVIDO. Resumo dos Fatos: Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, condenando a seguradora ao pagamento de R$660,66, corrigido pelo IPCA-E a partir da data do certificado individual e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fundamentação Jurídica: A apelante pleiteia a alteração do termo inicial da correção monetária para a data da contratação do seguro de vida, em vez da data de emissão da segunda via do certificado. A seguradora, em contrarrazões, defende a aplicação da taxa Selic e a incidência de juros e correção monetária a partir da citação. Decisão: O recurso foi provido para alterar o termo inicial da correção monetária, fazendo-a incidir a partir da data da última renovação da apólice, antes da ocorrência do sinistro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010363-21.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PETIÇÃO APRESENTADA EM GRAU RECURSAL (MOV. 13.1/AC). JUNTADA DE PROVA ORAL PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS OUVIDAS NAQUELA DEMANDA NÃO ARROLADAS NO PRESENTE FEITO. REQUERIMENTO INOPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÍDIA EM VÍDEO ANEXADA EM GRAU RECURSAL.3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO SEGURADO, A FIM DE VERIFICAR O VALOR DA SUA REMUNERAÇÃO NA DATA DA EMISSÃO DA TABELA QUE EMBASOU O PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA REFERIDA DILIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM BASE NO SALÁRIO VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO (ÓBITO DO SEGURADO). PRELIMINAR REJEITADA.4. MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO, CONTRATADO INICIALMENTE PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA EM BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO PELO ESTIPULANTE GESPEL. ÓBITO DO SEGURADO. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA TABELA EMITIDA PELA PREFEITURA, COM CAPITAL SEGURADO FIXADO COM BASE NOS VENCIMENTOS DO FUNCIONÁRIO, OU DAS CONDIÇÕES DA APÓLICE Nº 3.623, COM CAPITAL SEGURADO FIXADO CONFORME A FAIXA ETÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APÓLICE SECURITÁRIA ORIGINAL (Nº 483) QUE ESTABELECIA O CAPITAL SEGURADO DE ACORDO COM A FAIXA SALARIAL DOS SEGURADOS. RENOVAÇÃO DA AVENÇA ATRAVÉS DAS APÓLICES Nº 3.004 E Nº 3.623. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO PELO ÚLTIMO INSTRUMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUÍA À SEGURADORA O DEVER DE EMITIR NOVO CERTIFICADO INDIVIDUAL EM CASO DE ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO É DO ESTIPULANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO REsp. Nº 1.874.788/SC (TEMA 1112). DISTINGUINSHING. MODIFICAÇÃO CONTRATUAL NO CURSO DA RELAÇÃO SECURITÁRIA. GRUPO SEGURADO PRÉ-CONSTITUÍDO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO À SEGURADORA POR EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. APLICABILIDADE DA TABELA QUE VINCULA A INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO DO SEGURADO. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.5. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA À DATA DO ÓBITO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.6. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO SEGURO, EM CASOS DE CONTRATOS SUCESSIVOS. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO. ADOÇÃO DA DATA DA EMISSÃO DA TABELA QUE EMBASOU O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002800-06.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.10.2023). Logo, a correção monetária incide a partir da data da emissão do último certificado individual; é dizer, 26/02/2018.Alega ainda a embargante que há omissão no julgado acerca da cobertura de assistência funeral individual, na medida em que tais despesas somente podem ser reembolsadas à embargada; no entanto, do recibo que embasa o pleito de reembolso, verifica-se que o pagamento foi efetuado por terceiro estranho à lide.Sem razão.Isso porque, nos termos da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das despesas decorrentes do funeral independe de prova, sendo presumido o dispêndio quando a morte é incontroversa:ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 - não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União.2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes.3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022) – grifei.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. RFFSA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO VINTENÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA RFFSA SER SUCEDIDA PELA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. DESPESAS COM SEPULTURA E FUNERAL. PRESUNÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) DESPESAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO 6. Consignou-se no acórdão recorrido que "As despesas de funeral e sepultura não foram comprovadas, portanto, não podem ser ressarcidas". 7. Ocorre que, "Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido: REsp 6.251.61/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 17/12/2007, p. 177; REsp 629.262/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 21.11.2005. (...)(REsp 1799104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 28/08/2020) – grifei. A propósito, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM, SEM POSTERIOR REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 1.060/50. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. MÉRITO RECURSAL. PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. CAUSA MORTIS DA SEGURADA. CHOQUE SÉPTICO (INFECÇÃO) DECORRENTE DE CAUSA NATURAL (DOENÇAS GRAVES). AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE O ALEGADO ERRO MÉDICO APTO A CARACTERIZAR HIPÓTESE DE MORTE ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO ACOLHIDA. PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DO SEGURO, QUE ACOSTOU CÓPIA DA APÓLICE CONTENDO DECLARAÇÃO DA SEGURADA, MANIFESTANDO CIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES GERAIS. HIPÓTESE DE MORTE NATURAL TOTALMENTE ESTRANHA AO PRODUTO CONTRATADO (PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NESSE PONTO.3. PEDIDO DE “AUXÍLIO FUNERAL”. ACOLHIMENTO, CONSIDERANDO A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL NESSE PONTO, TANTO PARA MORTE ACIDENTAL QUANTO NATURAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA. GASTO INEVITÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RESSARCIMENTO EM MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC + IGP/DI, A CONTAR DA DATA DAS DESPESAS (SÚMULA 43, STJ), E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL). REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006044-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.09.2024) – grifei. Demais disso, da íntegra da nota fiscal apresentada ao mov. 18.2, confere-se que as despesas se referem ao falecimento de Vanderlei Pimentel de Oliveira. Mantido o acórdão, portanto, quanto a isso.Em consequência, define-se o voto pelo acolhimento parcial dos embargos declaratórios.
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