Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE VALORES DE IPTU DE IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA O FIM DE LIMITAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PERCENTUAL DE 1/3 DAS DESPESAS, CONFORME SUA FRAÇÃO DE TITULARIZAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU, CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 57.383,61, SOLIDARIAMENTE, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A APELANTE ARGUMENTA QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS AUTORES NÃO COMPROVAM OS PAGAMENTOS ALEGADOS E QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER LIMITADA A SUA FRAÇÃO DE 16% DO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO IPTU DEVE SER LIMITADA À FRAÇÃO DE PROPRIEDADE DA APELANTE NO IMÓVEL EM QUESTÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS AUTORES COMPROVARAM O ADIMPLEMENTO DE R$ 114.767,23 A TÍTULO DE IPTU.4. A CONDENAÇÃO DEVE SER LIMITADA À FRAÇÃO TITULARIZADA PELA APELANTE, QUE CORRESPONDE A 1/3 DO VALOR TOTAL DEVIDO.5. A RECUSA DOS APELADOS EM ALIENAR O IMÓVEL NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO CONTRAPOSTO OU RECONVENÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA, LIMITANDO A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PERCENTUAL DE 1/3 DAS DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS.TESE DE JULGAMENTO: NOS CASOS DE COPROPRIEDADE, OS CO-DEVEDORES SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, MAS O RESSARCIMENTO ENTRE ELES DEVE RESPEITAR A FRAÇÃO TITULARIZADA POR CADA UM, CONFORME O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CTN, ARTS. 32 E 124, P.U.; CC, ARTS. 257 E 283; CPC, ART. 85, § 2º; CPC, ART. 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003791-44.2020.8.16.0037, REL. SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.08.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060742-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.04.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação com Pedido Indenizatório nº 0060742-25.2023.8.16.0014, 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 57.383,61 (cinquenta e sete mil e trezentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, contado desde o vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Diante da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% por cento do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) (Ref. Mov. 114.1 – autos originários).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Ref. Mov. 126.1 – Autos Originários).Irresignada, apela a ré, alegando, em síntese, que: a) os documentos apresentados ao mov. 101 demonstram pagamentos a menor do que o alegado valor apontado como quitado; b) a condenação deve se ater ao percentual do imóvel pertencente à apelante, qual seja, 16% (dezesseis por cento); c) os autores se desincumbiram do ônus da prova que lhes cabia; d) os autores não apresentaram extrato imobiliário do imóvel objeto da presente demanda, com os respectivos valores dos débitos existentes; e) os autores apresentaram comprovantes de pagamento aleatórios e a planilha de débito foi produzida unilateralmente; f) a solução soluço definitiva para o caso é a alienação imediata do imóvel; g) a recusa dos apelados enseja a responsabilização destes pela perda de uma chance; e, h) é necessária a realização de laudo pericial para comprovar os pagamentos a menor.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida (Ref. Mov. 130.1 – autos originários). Intimadas, as rés Laryssa Tuttis Marroni Martins e Andressa Tuttis Marroni apresentaram contrarrazões (Ref. Mov. 140.1 – autos originários).Intimados, os autores Maíra Lopes Marroni E Bruno Lopes Marron apresentaram contrarrazões, requerendo, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida em favor da apelante. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 141.1 – autos originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeDe início, rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita formulada em contrarrazões.Isto porque referida questão foi analisada na sentença, inexistindo recurso voluntário para sua reanálise, constituindo as contrarrazões ao recurso da parte autora via processual inadequada para a finalidade perseguida pelos autores.No mesmo sentido já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. QUESTÃO QUE FOI APRECIADA E REJEITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA A PRETENDIDA REFORMA. CONTRARRAZÕES QUE NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA TAL FINALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003791-44.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.08.2024)Outrossim, observo que a recorrente não formulou pedido contraposto ou apresentou reconvenção no sentido de ser reconhecida a responsabilização dos autores pela perda de uma chance, não merecendo o conhecimento do apelo neste tocante, configurando-se a inovação recursal.Assim, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dispensada a recorrente do preparo o presente recurso merece ser parcialmente conhecido. 3. MéritoTrata-se de demanda na qual os autores pretendem o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores adimplidos a título de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), em decorrência do imóvel em copropriedade de matrícula nº 18460, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 57.383,61 (cinquenta e sete mil e trezentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).Em breve síntese, a ré apelante sustenta que os documentos apresentados pelos autores não comprovam o pagamento dos valores alegados, os quais foram devidamente impugnados. Ainda, aduz que a condenação deve ser determinada de acordo com a fração titularizada por ela, no percentual de 16% (dezesseis por cento).Por fim, defende que a recusa dos apelados em alienar o imóvel enseja a responsabilização pela perda de uma chance.Com razão apenas na parte em que requer a limitação da condenação.Dispõe o art. 32, do Código Tributário Nacional que “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.Assim, o sujeito passivo do IPTU pode ser o proprietário, o possuidor ou aquele que possui o domínio útil sobre o imóvel, cabendo ao ente público optar por um dos possíveis sujeitos passivos da obrigação.Por sua vez, o art. 124, parágrafo único, do mesmo diploma determina que “São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.”Portanto, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, os proprietários do bem imóvel, respondem solidariamente pelo tributo devido.No caso, os autores comprovaram o adimplemento de R$ 114.767,23 (cento e quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos) a título de IPTU, oriundo do imóvel de matrícula nº 18460 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.Como bem destacou a sentença, os comprovantes de movs. 1.9 (R$ 49.160,35), 1.10 (R$ 30.457,41), 1.11 (R$ 31.854,20) demonstram, respectivamente, o pagamento decorrente do Plano Fiscal PROFIS, bem como os débitos dos anos de 2018 e 2019.Os comprovantes de movs. 51.2 (R$ 1.642,72) e 51.3 (R$ 1.652,55) derivam das parcelas 8 e 9, conforme se vê das guias de movs. 1.7 e 1.8.Embora cada um dos contribuintes possa ser responsabilizado solidariamente pelo valor integral do tributo, como ocorreu no caso em comento, o art. 283, caput, do Código Civil, ressalva que “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.Portanto, em que pese a responsabilidade tributária do sujeito passivo tenha caráter solidário, quando ele, no exercício do direito de regresso, demanda os codevedores, deve fazê-lo respeitando a quota parte de cada um. Isso porque a solidariedade não se presume, derivando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265, do Código Civil.[2]Desta forma, os autores, proprietários de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, após o adimplemento dos débitos tributários, podem exigir da ré o ressarcimento dos valores, observada a fração titularizada por ela.Analisando a matrícula do bem, verifica-se que as rés são titulares de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 18460 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina (Ref. Mov. 26.11, pg. 11 – Autos Originários).Havendo indeterminação quanto à fração, deve a responsabilidade incidir de forma proporcional, ou seja, a ré deve arcar com 1/3 (um terço) dos valores devidos (R$ 57.383,61).Assim determina o art. art. 257, caput, do Código Civil “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”.Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de limitar à condenação imposta à recorrente na proporção de 1/3, ressaltando a impossibilidade de extensão dos efeitos subjetivos do presente recurso. 4. Ônus sucumbencial e honorários advocatíciosApesar do provimento do recurso, a sucumbência dos autores foi mínima, de modo que deixo de redistribui-la, sem prejuízo, no entanto, de limitá-la, conforme o teor da presente decisão. Assim, condeno a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 1/3.Em razão da concessão de justiça gratuita, observe-se o art. 98, § 3º, do CPC. 5. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença, para o fim de limitar a condenação da apelante ao percentual de 1/3 (um terço) das despesas comprovadas nos autos (R$ 57.383,61).
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