Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 47.1) proferida nos autos do mandado de segurança com pedido liminar nº 0005710-74.2023.8.16.0098, impetrado por Ismael Ferreira em face da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedentes os pedidos iniciais e denegou a segurança pleiteada. Pela sucumbência, condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais. Inconformado, Ismael Ferreira sustenta, em síntese, que, na condição de servidor público concursado, possui o direito à percepção da gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), o que lhe foi negado pela autoridade coatora. Salienta que sua condição funcional foi devidamente adaptada com a incorporação da extinta Fundação Faculdades Luiz Meneghel (FFALM) pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Esclarece que “o vínculo estatutário do Apelante e sua equiparação com a Carreira Técnica Universitária do Estado foram preservados pela Lei nº 15.464/2007 ratificados pelo art. 4º, que assegura a isonomia salarial e o direito ao recebimento de gratificações de acordo com as funções exercidas”. Defende que possui direito líquido e certo ao recebimento da gratificação TIDE, eis que é servidor público concursado ocupante do cargo de Função Acadêmica (FA-2), e desempenha as atribuições de Chefe de Divisão Acadêmica no Campus Luiz Meneghel da UENP. Salienta que tal função demanda dedicação exclusiva para o cumprimento dos objetivos institucionais da instituição de ensino estadual, e está amparada na Lei Estadual nº 20.932/2021, que estabelece que o TIDE não é limitado exclusivamente aos servidores da Carreira Técnica Universitária e pode ser estendido aos demais servidores que “atendam aos requisitos de dedicação exclusiva e estejam investidos em função de relevância institucional”. Aduz a necessidade de equiparação e isonomia funcional e a observância aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e da segurança jurídica. Requer, portanto, a reforma da sentença e a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a “suspensão desse benefício impacta de maneira imediata e severa o padrão de vida do Apelante, configurando uma situação de prejuízo irreparável”. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela concessão da segurança pleiteada, a fim de que seja reestabelecida a gratificação TIDE, com o pagamento dos valores correspondentes desde a sua suspensão (mov. 51.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso (mov. 54.1). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 20 de novembro de 2023, Ismael Ferreira impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato coator do magnífico reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), por meio do qual requereu a manutenção de sua Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), bem como o pagamento de eventuais valores que deixou de auferir com o cancelamento do referido benefício (mov. 1.1). Ao analisar a causa, o eminente magistrado denegou a segurança pleiteada e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 47.1). No que é relevante para a resolução da presente controvérsia, o juiz singular fez as seguintes considerações: (...)Nesse sentido, no caso em análise, mostra-se dúbio e incerto o enquadramento do impetrante como agente universitário investido em cargo público da carreira, visto que não há comprovação de seu ingresso por meio de concurso público em 1993 conforme alegado por ele. Ainda assim, restam dúvidas também quanto à suposta isonomia deste com os demais agentes universitários pela equiparação salarial fixada pelo artigo 4º da Lei Ordinária nº 15.464/2007, a qual dispõe sobre a remuneração dos funcionários municipais cedidos a Universidade Estadual do Norte do Paraná. Ademais, ressalta-se que na referida norma é estabelecido que os servidores cedidos continuarão vinculados ao Município de Bandeirantes/PR: (...) Referidas questões, somadas aos requisitos exigidos pelo mandado de segurança – quais sejam, direito líquido e certo – afastam a constatação de irregularidades na Portaria sob n° 194/2023 baixada pelo Reitor da Universidade em 31 de julho de 2023. Eventuais questões levantadas pelo autor exigiam provas pré-constituídas, que comprovassem a ilegalidade ou o abuso de poder por documentação inequívoca, independente de instrução probatória. Não é o caso dos autos. O impetrante não juntou qualquer elemento que demonstrasse, de plano, seu ingresso no serviço público por meio de concurso público ou, ainda, isonomia pela cessão feita entre a antiga FFALM, fundação pública do Município de Bandeirantes e a UENP. Assim, é de rigor a improcedência da ação. (...) – grifos acrescidos. Pois bem. Pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), bem como de eventuais valores que deixou de receber, a este título, em razão do ato coator impugnado. Da análise dos fatos neste caso concreto, observa-se que o servidor público recorrente foi contratado pela Fundação Faculdades Luiz Meneghel (FFALM), fundação pública vinculada ao Município de Bandeirantes e, posteriormente, cedido à Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 15.464/2007, verbis: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários a efetivar a estadualização, mediante incorporação à Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (Lei nº 15.300/06), independentemente de indenização, da Fundação Faculdades Luiz Meneghel - FFALM, situada no Município e Comarca de Bandeirantes, neste Estado. (...) Art. 3º Para que sejam mantidos serviços públicos essenciais prestados pela instituição incorporada, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se, por cessão e pelo prazo necessário, dos funcionários estatutários e servidores celetistas pertencentes ao quadro de pessoal do Município de Bandeirantes, conforme a relação constante de fls. 49 a 52, do processo protocolado sob nº 9.276.717-5, no Sistema Integrado de Documentos. Art. 4º A remuneração dos funcionários estatutários e servidores celetistas utilizados na forma do artigo anterior, obedecerá a política de remuneração aplicada às carreiras do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e Técnico Administrativo, nas mesmas épocas e proporções. § 1º Os funcionários e servidores de que trata este artigo, permanecerão vinculados ao Município de Bandeirantes, até a extinção dos respectivos cargos ou vencimento dos contratos de trabalho. § 2º Na medida em que forem vagando os cargos ou vencendo os contratos de trabalho, o Estado do Paraná promoverá concursos públicos para preenchimento das vagas estabelecidas em Lei (grifos acrescidos). Sobre a gratificação dos servidores estaduais por tempo integral ou dedicação exclusiva, a Lei Estadual nº 6.174/1970 estabelece: Art. 172 Conceder-se-á gratificação: (...) III – pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva; (...) Art. 177 Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao funcionário gratificação especial que será fixada entre os limites de cinqüenta e cem por cento dos vencimentos Vetado. que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes. Além disso, a Lei Estadual nº 20.932/2021 estendeu este benefício aos servidores da Carreira Técnica Universitária em cargos de direção acadêmica (DA) ou Função Acadêmica (FA), como adiante se vê: Art. 5º Autoriza as IEES, com fundamento no inciso III do art. 172 e do art. 177, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, a exigir dedicação exclusiva de servidores da Carreira Técnica Universitária investidos em cargos de direção acadêmica (DA) ou em Função Acadêmica (FA), para o exercício de atividades de caráter estratégico e interesse público e institucional. § 1º Limita a autorização a que se refere o caput deste artigo ao máximo de trinta servidores por instituição. § 2º A dedicação exclusiva pode ser aplicada a servidores de outras carreiras do serviço público do Estado do Paraná enquanto estiverem ocupando cargos de Direção Acadêmica (DA) ou de Função Acadêmica (FA) nas IEES (grifos acrescidos). A Carreira Técnica Universitária (CTU) das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná (IEES) é regulamentada pelas Leis Estaduais nº 15.050/2006 e 21.583/2023, que estabelecem que a CTU é integrada pelos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. Confira-se: Lei Estadual nº 15.050/2006 Art. 19 A Carreira do Pessoal Técnico Administrativo passa a denominar-se Carreira Técnica Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES (grifos acrescidos). Lei Estadual nº 21.583/2023 Art. 1º A Carreira Técnica Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo, lotados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES, passa a ser disciplinada por esta Lei (grifos acrescidos). Conforme exposto, a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná (IEES), destina-se exclusivamente aos servidores públicos da Carreira Técnica Universitária (CTU) que ocupam cargo público de provimento efetivo. No presente caso, a parte apelante não comprovou sua aprovação em um cargo público de provimento efetivo. Conforme já mencionado, o servidor foi cedido pela Fundação Faculdades Luiz Meneghel (FFALM) à Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), mantendo seu vínculo público com o Município de Bandeirantes, ainda que por tempo indeterminado. Apesar de a Lei Estadual nº 15.464/2007 ter acolhido servidores cedidos do Município de Bandeirantes com uma política remuneratória isonômica, é importante destacar que tal cessão não tinha como objetivo “transformá-los” ou “enquadrá-los” no regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual nº 6.174/1970. Isto se deve ao fato de que a norma prevê expressamente que os funcionários e servidores cedidos “permanecerão vinculados ao Município de Bandeirantes, até a extinção dos respectivos cargos”, bem como que “na medida em que forem vagando os cargos ou vencendo os contratos de trabalho, o Estado do Paraná promoverá concursos públicos para preenchimento das vagas estabelecidas em Lei” (artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 15.464/2007). Nesse contexto, oportuno mencionar as considerações apresentadas pelo Conselho de Administração da Universidade Estadual do Norte do Paraná no Parecer nº 07/2022 (mov. 54.5): No âmbito da UENP houve o estabelecimento de uma regra de transição, tanto em respeito a história da constituição da instituição e da contribuição prestada pelos servidores municipais cedidos, quanto para a manutenção da prestação do serviço público. O próprio Termo de Ajustamento de Conduta que motivou as últimas alterações legislativas referentes a cessão do pessoal do município de Bandeirantes ao Estado do Paraná criou restrições aos servidores cedidos que não poderiam ser nomeados para funções acadêmicas. (...)Com isso, firmamos o entendimento de que: (1) os servidores integrantes do TAC, independentemente do anexo, permanecem vinculados ao município de Bandeirantes do Estado do Paraná; (2) não é ilegal a criação de restrições, ou de limitações relacionadas às carreiras próprias do Estado, aos servidores relacionados no TAC, seja pela natureza das admissões, seja pela natureza do vínculo. A Lei Estadual nº 20.932, publicada no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de dezembro de 2021, alterou dispositivos da Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, que estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão e funções gratificadas que se destinam a atender aos encargos de direção, de chefia ou de assessoramento nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, e adotou outras providências, entre as quais a regulamentação do TIDE dos agentes universitários, estabelecendo que: (...) Com isso vê-se que a legislação de regência do TIDE para agentes universitários estabelece a necessidade de vinculação a integrantes de carreiras do serviço público do Estado do Paraná enquanto estiverem investidos de cargos de Direção Acadêmica e Função Acadêmica. No mesmo sentido é o Despacho nº 995/2023 (Protocolo nº 20.252.315-3) da Diretoria do DRH da Secretaria de Administração e Previdência do Paraná (mov. 54.6, pág. 07), verbis: (...) tanto a lei municipal cedente, quanto a lei estadual incorporadora, não tiveram o condão de alterar o regime jurídico dos agentes cedidos, ao revés, até os mantém de forma expressa no regime originário. E não poderia ser diferente, pois, como cediço, o ingresso na carreira e no regime jurídico estatutário de um ente federativo só se viabiliza por meio de provimento originário. Assim, em que pese os argumentos da parte recorrente, não há provas nos autos de que ele tenha sido aprovado em concurso público, como acertadamente considerou o magistrado singular (mov. 11.1): “o impetrante alega que foi contratado em regime celetista em 05 de junho de 1993 por meio de concurso público prestado na antiga Fundação Faculdades Luiz Meneghel (FFALM). Não há prova dessa afirmação. Não há documento comprobatório do alegado” (grifos no original). Outrossim, ainda que se considere que o servidor em questão tenha sido aprovado em concurso público em 1993, ou seja, muito antes de ser cedido à instituição de ensino estadual, ele permanece legalmente vinculado ao Município de Bandeirantes, eis que não é possível a "transformação" de cargos públicos entre entes federados (municipal e estadual), conforme dispõe o Enunciado da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Quanto ao pedido de concessão da referida gratificação pelo critério da isonomia, tal hipótese é expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 37 e pela Súmula nº 339 da Suprema Corte, cujas redações estabelecem que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. É nesse sentido, inclusive, o entendimento deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS (GRAIM). POLICIAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 3º DA LEI Nº 1.7170/2012. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impossibilidade de aumento de vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia devido à Súmula 37 do STF. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0002097-46.2018.8.16.0090 – Ibiporã – Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria – J. 09.05.2019 – grifos acrescidos). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS PARA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES CELETISTAS CEDIDOS. LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970 E LEI ESTADUAL Nº 15.464/2007. TIDE INERENTE A SERVIDORES DOCENTES E ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E AFRONTA ÀS SÚMULAS 339 E 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0002961-84.2023.8.16.0098 – Jacarezinho – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto – J. 07.10.2024 – grifos acrescidos). Diante de todo o exposto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|