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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida na habilitação de crédito extraconcursal no processo de falência da apelada, pela qual o pedido inicial foi julgado improcedente (mov. 62.1)Alega a recorrente, em síntese, que: a) o crédito é líquido e certo, pois restou demonstrada a quantia certa, de modo indubitável por documentos inequívocos, em nome da requerida e devidamente assinado; b) o valor do crédito é de R$ 186.843,94, que atualizado chega ao valor de R$ 269.501,94 e que acrescidos os juros totalizam R$ 393.472,83; c) para habilitação do crédito em face da massa falida, basta que este tenha certeza, liquidez e exigibilidade; e d) houve enriquecimento ilícito da parte apelada, que ficou com a moto dada como parte do pagamento, com os valores pagos das parcelas do imóvel, além do próprio imóvel após a arrecadação deste nos autos de nº 0001094-29.1999.8.16.0185. Pugnou, ao final, pelo provimento integral do recurso. (mov. 66.1) Foi apresentada resposta ao recurso (mov. 72.1) e a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo seu não provimento (mov. 12.1 do recurso).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso é adequado, pois a falência se processou sob o rito do Decreto-lei 7.661/45.No mérito, contudo, a apelante não tem razão, pois é imprescindível que o crédito que se busca incluir em falência seja líquido, certo e exigível.Não é caso do alegado crédito da recorrente.A apelante sustenta que o seu crédito tem origem em contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado com a apelada em abril de 1.994 (mov. 1.8), no qual entregou uma moto como entrada e realizou o pagamento de mais doze parcelas, sendo que em 2.022 o imóvel foi objeto de arrecadação nos autos sob nº 0001094-29.1999.8.16.0185, de modo que dele foi despejada. Todavia, não tem título, judicial ou extrajudicial, que lhe atribua a condição de credora. Ainda que tenha sido despejada do imóvel, a autora também não quitou todas as parcelas do contrato, de modo que necessária a apuração dos valores devidos às partes, conforme cláusulas contratuais. Como bem afirmado no parecer da d. Procuradoria de Justiça: “(...) Extrai-se dos autos que o apelante, embora tenha efetuado o pagamento de entrada do imóvel no ano de 1994 e pago 12 prestações, deixou de adimplir com as parcelas do contrato de compra e venda logo após. A falência foi decretada no ano de 1998, e o apelante permaneceu utilizando o imóvel, sublinhe-se, sem o pagamento de qualquer contraprestação, até o ano de 2022. Mais de 20 anos. Ao ser comunicado da arrecadação, ajuizou ação de embargos de terceiro que foi julgada improcedente. A sentença respetiva, de 2020, não determinou a devolução de qualquer valor pela Massa Falida. Apenas reconheceu o descumprimento do contrato, por inadimplemento das prestações convencionadas, e concluiu que o bem nunca saiu da esfera jurídica da massa falida. Em razão disso, a massa falida apresentou reconvenção nos autos de habilitação de crédito, objetivando o reconhecimento de um crédito, perante o habilitante, decorrente do uso e ocupação do imóvel pelo período de mais de 20 anos, sem qualquer ônus. Nesse contexto é que foi prolatada a sentença de improcedência do pedido de habilitação de crédito. Ou seja, diante de um cenário de incerteza acerca do quanto o apelante tem direito a receber da massa falida, a título de devolução das parcelas pagas, e, sobretudo, se efetivamente tem direito à restituição pretendida, haja vista o inadimplemento contratual incontroverso, e a ocupação indevida do bem durante mais de 20 anos, sem efetuar qualquer pagamento à massa, em claro prejuízo aos credores. (...)” Resumindo, quando ausente título executivo previsto em lei, é indispensável prévia decisão judicial reconhecendo o crédito, na medida em que o art. 82 do Decreto-lei nº 7.661/1945, vigente à época da decretação da falência (1.998), estabelecia que o crédito a ser habilitado deveria ser líquido, certo e documentalmente comprovado:Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civis do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o disposto no art. 25. Em caso semelhante, já decidiu este órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL – CRÉDITO DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, PORÉM SUSPENSA POR CONTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A QUE SE SUBMETE A AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É LÍQUIDA, BASTANDO MEROS CÁLCULOS PARA AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO, E QUE, PORTANTO, DEVE SER RETIFICADO O VALOR INFORMADO DO CRÉDITO PELAS RECUPERANDAS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO QUE REQUER CERTEZA E LIQUIDEZ – VALOR QUE, A DEPENDER DO RESULTADO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, PODERÁ SER ALTERADO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE TÍTULO JUDICIAL ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA – DESPROPÓSITO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS, POIS, OBVIAMENTE, ESTES SE SUJEITAM AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO (18ª Câmara Cível - 0034158- 31.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres – publicação 02.03.2022) Correta, portanto, a rejeição da habilitação. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pelo que, em razão da norma do art. 85, § 11, do CPC, os honorários fixados na sentença são majorados para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
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