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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DOS EXECUTADOS EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO NOS AUTOS, DETERMINANDO, AINDA, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO FORÇADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA CORRETAMENTE DETERMINADA SOBRE O REMANESCENTE, APÓS A COMPENSAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS EM RAZÃO DO FATO DE QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGRAVANTES JÁ PODERIA TER OCORRIDO HÁ MUITO TEMPO. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. REDUZIDO VALOR A SER DEPOSITADO PELA AGRAVADA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de resolução de contrato c/c pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, determinando a expedição de alvará em favor dos executados em relação ao valor incontroverso depositado e a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração forçada. Os agravantes sustentam a necessidade de atualização do valor devido e o descabimento de cobrança de aluguéis durante a ocupação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel, sob pena de reintegração forçada, deve ser mantida, considerando os pedidos dos agravantes relacionados à atualização do valor devido, direito de retenção e cobrança de aluguéis durante a ocupação do imóvel.III. Razões de decidir3. A decisão agravada manteve a determinação de reintegração de posse, pois não havia condicionante na sentença para o pagamento das benfeitorias antes da desocupação do imóvel.4. Os agravantes devem pagar aluguéis pela ocupação do imóvel, pois a desocupação já poderia ter ocorrido, independentemente do depósito da indenização.5. A atualização do valor devido deve incidir apenas sobre a quantia remanescente após a compensação, não sobre o valor total indicado pelos agravantes.6. Não há direito de retenção, pois a sentença não previu tal condição, e a alegação dos agravantes contraria a coisa julgada.7. O valor a ser depositado é considerado baixo, e a manutenção do direito de propriedade deve prevalecer sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de previsão de direito de retenção em título executivo impede a sua invocação para condicionamento da reintegração de posse ao pagamento de indenização por benfeitorias, sendo devida a atualização da quantia remanescente e a cobrança de aluguéis pela ocupação do imóvel até a desocupação efetiva._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.216 e 1.220; CC/2002, art. 1.220.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0129832-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0012243-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos agravantes, que queriam mudar a decisão anterior sobre a reintegração de posse do imóvel, não deveriam ser aceitos. O juiz entendeu que a desocupação do imóvel poderia ter acontecido antes e que os agravantes devem pagar aluguéis pelo tempo que ocuparam o imóvel. Além disso, o valor que ainda precisa ser pago pela parte agravada foi corretamente atualizado e é considerado baixo, então não faz sentido impedir a reintegração de posse por causa de uma quantia pequena. Assim, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0125590-29.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0038859-93.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR, em que são agravantes ELIZABETE APARECIDA DE BRITO e GILMAR CORTIANO e é agravada MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Elizabete Aparecida De Brito Cortiano e Gilmar Cortiano em face da r. decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito, Dr. Pedro Roderjan Rezende, que, nos autos da ação de resolução de contrato c/c pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos em fase de cumprimento de sentença nº 0010255-23.2016.8.16.0038, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, recebendo a execução pelo valor de R$ 3.961,06, deferindo a expedição de alvará em favor dos executados em relação ao valor incontroverso depositado nos autos e determinando a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração forçada.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) o valor incontroverso foi depositado nos autos dois anos depois do laudo pericial, razão pela qual está deflacionado, impondo-se a atualização do saldo sob pena de ofensa à coisa julgada, pois a sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora desde a avaliação; b) ainda que a sentença não mencione expressamente o direito de retenção sobre as benfeitorias, ele existe, pois a posse sobre o imóvel somente continuou a ser exercida porque a agravada não realizou o depósito da quantia devida em momento oportuno; c) a condição para a reintegração de posse é o pagamento da indenização pelas benfeitorias e d) não deve incidir a cobrança de alugueis durante o período de ocupação do imóvel, justamente porque isso decorreu de culpa exclusiva da ré.Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. A liminar foi indeferida (mov. 9.1 – AI).Em face dessa decisão os agravantes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados por este relator monocraticamente (0005670-27.2025.8.16.0000 ED).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1 – AI), nas quais a agravada requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.No caso em comento, conforme entendido quando da análise do pedido liminar, não há razões que justifiquem a modificação da decisão agravada.Para melhor compreensão da discussão, cumpre transcrever o breve relatório da decisão agravada (mov. 363.1): “Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual de compra e venda do imóvel, cujo título foi liquidado por decisão lançada no mov. 292.1.A autora compareceu aos autos e depositou o valor de R$ 20.712,10 devido à ré após a compensação de créditos (mov. 307) e requereu a reintegração de posse do imóvel, apontando que a ré ainda ocupa o imóvel pelo que deverá ser atualizado o débito quando da desocupação do imóvel.A parte ré impugnou o cálculo, indicando haver saldo remanescente de R$ 15.419,68, decorrente da atualização do valor apontado no valor pericial, que remontaria o tal de R$ 36.131,78; defendeu que é indevida a inclusão dos alugueres desde a data da juntada do laudo, eis que exerce o direito de retenção sobre o imóvel e há culpa da ré na demora do montante devido (mov. 311.1/2).Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou manifestação (mov. 314.1).Reiterada a ordem de desocupação do imóvel pela ré, e determinada a atualização do valor pela autora (mov. 344.1).Apresentado cálculo pela ré e requerida a expedição de alvará para levantamento de valores (mov. 353).A autora juntou cálculo do saldo remanescente atualizado e dos alugueis devidos pela ré desde a entrega do laudo, pedindo a compensação dos valores (mov. 355.1).Intimada (mov. 357.1), a ré reiterou a manifestação de mov. 311 (mov. 361).”. Ao apreciar as alegações das partes, o douto Magistrado entendeu da seguinte forma: “(...) não há qualquer determinação de retenção em favor da ré, ou condicionando a desocupação do imóvel ao efetivo pagamento das benfeitorias à parte ré, pelo que deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela ré nesse ponto. É devido, portanto, o montante do aluguel pela fruição do imóvel até a efetiva desocupação do imóvel, que ainda não ocorreu, apesar de ser intimada a ré para fazê-lo, conforme decisão de mov. 292.1.No que tange à atualização do valor, de fato, é devida, como já apontado na decisão de mov. 341.1, o que não obsta a compensação dos valores devidos a título de aluguel desde a entrega do laudo pericial (07/2024).Por outro lado, o saldo remanescente se limita à diferença entre o valor depositado e o que deveria ser depositado à data de mov. 307.2, e somente esta quantia (diferença) deverá ser nova atualização até a data de depósito. Como já mencionado, com a compensação dos alugueres devidos pela ré.É de se acolher, portanto, o cálculo da MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA de mov. 355.1, que procedeu corretamente com a evolução do saldo remanescente, apontando como devido R$ 13.726,63, e promovendo compensação do valor devido pela ré; concluiu pelo valor devido à parte ré ainda R$ 3.961,06. E não o valor integral indicado pelos réus no mov. 311”. A atenta leitura da decisão impugnada indica que o magistrado entendeu que, como não houve condicionante na sentença, no sentido de que a reintegração de posse somente seria devida após o pagamento de valores aos réus, ora agravantes, a título de indenização pelas benfeitorias, seria possível que a desocupação do imóvel já tivesse ocorrido.Em decorrência disso, ficou consignado que é devido o pagamento de aluguéis pelos agravantes até a desocupação do imóvel, que, inclusive, podem ser compensados com os valores devidos pelas benfeitorias.Diante disso, concluiu o douto Magistrado que, apesar de existir, de fato, diferença entre o valor que foi depositado e o que deveria ter sido efetivamente pago, a atualização deveria incidir somente sobre esta quantia (R$ 3.961,06), após a compensação dos valores.Por tudo isso, conclui-se que, ao contrário do sustentado pelos agravantes, a alegação de necessidade de atualização da quantia foi acolhida pelo Juízo singular, não sobre o valor total indicado por eles como devido, mas sim sobre a quantia remanescente, após a compensação. Neste ponto, também não há como afastar a incidência de aluguéis pela ocupação do bem, sob o argumento de que isso teria decorrido apenas e tão somente em razão da demora da agravante em proceder o depósito total da quantia devida.Com efeito, como consignado na decisão impugnada, a desocupação, pelos agravados, poderia ter ocorrido desde logo, isto é, a partir da intimação determinada em 2022 (mov. 292.1), independentemente do depósito da indenização pelas benfeitorias, o que não ocorreu.Aliás, desde a prolação da sentença, em 2017, isto é, há mais de 7 anos, a determinação de reintegração de posse já era de conhecimento dos agravantes.Logo, a pretensão de afastamento da incidência de aluguéis iria contra o que constou da r. sentença, violando, justamente, o que os agravantes defendem, isto é, a preservação da coisa julgada.Pelo mesmo motivo, não há que se falar em direito de retenção. Com efeito, se as partes não concordavam com a determinação de reintegração de posse, que constou expressamente da r. sentença, bem como se entendiam que faziam jus à retenção, deveriam ter se insurgido pelas vias adequadas, sendo absolutamente descabida a pretensão de modificação do título judicial nesta ocasião.Aqui, cabe destacar que, apesar da interposição de apelação pelos réus em relação a alguns pontos da sentença, não houve nenhuma modificação da decisão em sede recursal, sendo necessário o respeito às suas previsões.Por tudo isso, nota-se que os agravantes pretendem alterar o título judicial exequendo por meio de uma interpretação equivocada de seus comandos, o que não se admite.Sobre o assunto, confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. 01) ALEGADO ERRO NA FORMA COMO OS JUROS FIXADOS FORAM CALCULADOS. ERRO NÃO VERIFICADO. FÓRMULA PRETENDIDA PELO AGRAVANTE QUE FOGE AO USUAL. TESE QUE DESTOA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULO REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL QUE SEGUIU ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129832-31.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2025) (destacado) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação do índice de correção monetária IGP-M/FGV e a retenção de valor a título de IPTU, em razão de contrato firmado entre as partes. Os agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando que os cálculos deveriam ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI e que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o índice de correção monetária a ser aplicado na restituição das parcelas pagas deve ser o IGP-M/FGV, conforme estipulado contratualmente, ou se deve ser substituído pela média do INPC/IGP-DI, conforme argumentado pelos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento em relação ao pedido de aplicação dos juros de mora, pois a alegação não foi discutida na impugnação ao cumprimento de sentença.4. O índice de correção monetária deve ser mantido como IGP-M/FGV, conforme estipulado no contrato e já decidido em sentença transitada em julgado, respeitando a coisa julgada.5. A aplicação de índice diverso do IGP-M/FGV implicaria em ofensa à coisa julgada, o que não é permitido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A correção monetária em contratos deve respeitar o índice previamente pactuado pelas partes, sendo vedada a alteração para índice diverso após o trânsito em julgado da sentença que fixou tal índice”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012243-81.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025) (destacado) No caso, não há, na r. sentença, determinação de que as benfeitorias fossem atualizadas até o efetivo pagamento, como sustentam os embargantes, mas tão somente a correção a partir da data da avaliação.O termo final, conforme reconhecido pelo Juízo de origem e confirmado nesta oportunidade, é a data em que a desocupação do imóvel poderia ter ocorrido.Vale lembrar, nessa perspectiva, que, a partir do trânsito em julgado da r. sentença, aplicam-se ao caso, quanto aos efeitos da posse, as previsões dos arts. 1.216 e seguintes, especificamente do art. 1.220 do Código Civil, que prevê que “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”, considerando que desde o referido momento a posse tornou-se injusta.Por fim, cabe ressaltar que o valor que ainda deve ser depositado pela agravada é relativamente baixo (R$ 3.961,06), de modo que a seria desproporcional privá-la do exercício do direito à propriedade, pela reintegração de posse, em face de quantia tão pequena.Por tudo isso, entende-se que não assiste razão aos agravantes, impondo-se a manutenção integral da r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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