SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125590-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DOS EXECUTADOS EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO NOS AUTOS, DETERMINANDO, AINDA, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO FORÇADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA CORRETAMENTE DETERMINADA SOBRE O REMANESCENTE, APÓS A COMPENSAÇÃO. ALUGUÉIS DEVIDOS EM RAZÃO DO FATO DE QUE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGRAVANTES JÁ PODERIA TER OCORRIDO HÁ MUITO TEMPO. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. REDUZIDO VALOR A SER DEPOSITADO PELA AGRAVADA QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de resolução de contrato c/c pedido de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, determinando a expedição de alvará em favor dos executados em relação ao valor incontroverso depositado e a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração forçada. Os agravantes sustentam a necessidade de atualização do valor devido e o descabimento de cobrança de aluguéis durante a ocupação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel, sob pena de reintegração forçada, deve ser mantida, considerando os pedidos dos agravantes relacionados à atualização do valor devido, direito de retenção e cobrança de aluguéis durante a ocupação do imóvel.III. Razões de decidir3. A decisão agravada manteve a determinação de reintegração de posse, pois não havia condicionante na sentença para o pagamento das benfeitorias antes da desocupação do imóvel.4. Os agravantes devem pagar aluguéis pela ocupação do imóvel, pois a desocupação já poderia ter ocorrido, independentemente do depósito da indenização.5. A atualização do valor devido deve incidir apenas sobre a quantia remanescente após a compensação, não sobre o valor total indicado pelos agravantes.6. Não há direito de retenção, pois a sentença não previu tal condição, e a alegação dos agravantes contraria a coisa julgada.7. O valor a ser depositado é considerado baixo, e a manutenção do direito de propriedade deve prevalecer sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de previsão de direito de retenção em título executivo impede a sua invocação para condicionamento da reintegração de posse ao pagamento de indenização por benfeitorias, sendo devida a atualização da quantia remanescente e a cobrança de aluguéis pela ocupação do imóvel até a desocupação efetiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.216 e 1.220; CC/2002, art. 1.220.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0129832-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0012243-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos agravantes, que queriam mudar a decisão anterior sobre a reintegração de posse do imóvel, não deveriam ser aceitos. O juiz entendeu que a desocupação do imóvel poderia ter acontecido antes e que os agravantes devem pagar aluguéis pelo tempo que ocuparam o imóvel. Além disso, o valor que ainda precisa ser pago pela parte agravada foi corretamente atualizado e é considerado baixo, então não faz sentido impedir a reintegração de posse por causa de uma quantia pequena. Assim, a decisão anterior foi mantida.