Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 16.1-Ap que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, em decisão assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS TRANSMISSORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PERDA DE RENDA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES ADIMPLIDOS EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”2. A embargante sustenta que o acórdão teria sido contraditório ao desconsiderar que os pagamentos extrajudiciais efetuados teriam resultado na “mais ampla quitação, prometendo nada mais reclamar a tal fim”, conforme disposto nos documentos de mov. 377.2 a 377.7, de modo que não seriam devidos juros compensatórios. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra no âmbito da decisão qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.5. Com efeito, o recurso de apelação limitou-se a sustentar que os juros compensatórios não seriam devidos, uma vez que não demonstrada perda de renda pelos proprietários, sequer mencionando suposto acordo que teria dado quitação para qualquer verba devida acerca de lucros cessantes ou juros compensatórios.6. Por sua vez, o acórdão foi claro no sentido de que restou comprovada a perda da renda em razão da instalação das torres e dos espaços utilizados pelo maquinário, tanto que a própria embargante informou que os danos posteriores a fevereiro de 2022 seriam indenizados. Todavia, deixou de apresentar nos autos quaisquer comprovantes a respeito. 7. Ainda, tendo em vista que foi demonstrado o pagamento de valores referentes aos danos causados nas benfeitorias reprodutivas, admitiu-se que fossem descontados, como se nota:“14. Todavia, do referido valor deve ser descontado o montante parcialmente já adimplido pela apelada pelos danos causados nas benfeitorias reprodutivas (cultura de milho e soja) entre agosto de 2021 e fevereiro de 2022 (acordos e comprovantes de pagamento de mov. 377.2 a 377.7), uma vez que vedada a cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes (STJ - EREsp 1.190.684 /RJ (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/05/2012, DJe 02/08/2012)”8. Em relação ao documento de mov. 377.6 – Recibo/Quitação do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) –, observa-se que está vinculado ao “termo de acordo de valores (danos construtivos)” de mov. 377.77, datado de 10/08/2021, e diz respeito tão somente aos “danos nas benfeitorias reprodutivas (Soja), numa superfície de (0,3596 ha) conforme levantamento físico anexo”. Ou seja, a ampla quitação refere-se somente a este fato, não abrangendo a perda de renda relativa a fatos posteriores (desde as demais lavouras até o rompimento das curvas de nível).9. Ademais, destaca-se que a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração em razão de contradição diz respeito à ausência de decorrência lógica da fundamentação com a conclusão. Trata-se de contradição interna, a qual não se observa no caso.10. Nesse sentido dispõe a doutrina:“Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.” (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V.3. Ed. 13. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 250)11. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.12. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
|