Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0008596-83.2022.8.16.0194 (mov. 78.1), que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte agravada.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) não possui condições de arcar com as custas processuais;b) “o descaso do Agravado para com o crédito legítimo da Agravante e para com a Justiça é incontroverso, notadamente quando em cotejo com as inúmeras tentativas de bloqueios de valores via SISBAJUD e de bens via RENAJUD”;c) “o Agravado mantém padrão de vida de luxo, com viagens internacionais recentes, roupas de luxo, automóveis de luxo, residência de alto padrão, e, ainda assim, oculta o patrimônio em dinheiro e em veículos, não há outra alternativa senão a imposição de medidas atípicas que impeçam a perpetuação de condutas temerárias e desleais por parte do Agravado”;d) está passando por situação financeira difícil, pois até o momento o agravado não lhe pagou o que deve;e) “as medidas atípicas de execução são pertinentes, proporcionais, razoáveis e necessárias, notadamente quando as medidas tradicionais de execução são continuamente frustradas, de forma deliberada, pelo Agravado”.Ao final, foi requerido “o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento para conceder a justiça gratuita à Agravante e reformar a decisão de mov. 78.1 a fim de determinar a suspensão da CNH e do Passaporte do Agravado, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC”.Foi concedida a assistência judiciária gratuita à agravante (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 12.1), a parte agravada alega, em síntese, que:a) a justiça gratuita foi revogada em primeiro grau;b) o pedido de suspensão da CNH vem desacompanhado de qualquer fundamento concreto;c) “as alegações da Agravante são superficiais e se amparam exclusivamente em fotos de uma única viagem que o Agravado fez com a família de sua atual companheira, a seu convite e suas expensas”;d) “a inexistência de patrimônio não pode ser elidida pela simplória e leviana imputação de “ocultação patrimonial”, calcada apenas em fotos de eventos em que o Agravado compareceu a convite de seus amigos e familiares ou de momentos de lazer com eles compartilhados”;e) “não existe um critério definido para se determinar expressamente os casos em que caberiam essas medidas de suspensão de CNH e Passaporte que afetam os direitos fundamentais mais básicos e elementares da pessoa humana”;f) a questão está afetada pelo Tema 1137 do STJ.Ao final, pede a revogação da justiça gratuita e o não provimento do recurso.Em razão da modificação na capacidade econômica da parte recorrente, determinou-se sua intimação para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, trazendo aos autos os documentos pertinentes a demonstrar sua atual situação financeira (mov. 15.1).Após a apresentação de documentos, a justiça gratuita foi revogada, oportunidade em que a parte recolheu o preparo (mov. 24.3)É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 8.1 (acrescido do recolhimento de custas no mov. 24.3) dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte agravada.Sobre o tema, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Em que pese o referido artigo confira ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, nota-se que a providência requerida, qual seja, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, é inadequada ao caso concreto.Isso porque, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte foi consolidada no sentido de que o deferimento das medidas coercitivas atípicas é excepcional, devendo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, o que não se verifica no presente caso.Deste modo, a previsão contida no art. 139, inciso IV, do CPC/15 deve ser aplicada com cautela pelo Magistrado, não podendo ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo.Nesse contexto, o artigo 8º do CPC, elenca os princípios a serem observados pelo juízo, quando da aplicação do ordenamento jurídico:Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Cumpre destacar que a excepcionalidade da imposição de medidas coercitivas atípicas também se deve ao fato de que eventual dívida precisa recair sobre o patrimônio do devedor, conforme contido no art. 789 do CPC, e não sobre a pessoa deste.Nesse sentido é a lição de Freddie Didier:“O magistrado deve ponderar os interesses em jogo, aplicando a proporcionalidade em sentido estrito, de modo que as vantagens da utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. A perspectiva aqui não é nem a do credor, nem a do devedor, mas a do equilíbrio: deve-se privilegiar a solução que melhor atenda aos valores em conflito.Trata-se de critério inspirado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no princípio da eficiência, na parte em que impõe ao juiz evitar a escolha do meio executivo que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado. (...)Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilizarão de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. ” (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira – 7ª ed. rev., ampl. e atual. – v.5. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 115).Assim, conclui-se que o deferimento das medidas coercitivas atípicas se justifica na situação em que esteja demonstrado que o devedor está blindando seu patrimônio por vias oblíquas – o que não se confunde com mera insolvência.No caso em concreto, em que pese a agravante tenha juntado “print” do instagram de que o agravado foi para a Disney e usa roupas de grife, não há como presumir que o devedor está blindando seu patrimônio por via transversa.Ademais, verifica-se que não foram esgotados os meios para localização de bens, notadamente por apenas ter sido consultado uma vez o sistema Sisbajud (mov. 31.1).Assim, na pendência de outras buscas, não há como se deferir a medida coercitiva pleiteada. Nesse sentido, já decidiu, inclusive, esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH, PASSAPORTE E O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE AMPARADA NO ART. 139, IV, DO CPC E NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Para a aplicação da medida coercitiva de suspensão da carteira nacional de habilitação e cartões de crédito do executado, por se tratar de providências extremas que limitam o direito de ir e vir do devedor, sem contribuir para a satisfação do débito, deve estar evidenciada a ocultação de patrimônio, fato que não restou demonstrado no caso em questão. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 15ª Câmara Cível - 0025636-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INDEFERIMENTO. ART. 139, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não merece acolhida pedido formulado com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a medida não se mostrar razoável nem proporcional à finalidade pretendida.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012672-19.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.06.2024)Logo, uma vez que no caso específico dos autos a medida pleiteada não se revela razoável ou proporcional, deve ser negado provimento ao recurso.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.
|