SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004083-14.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato e cumprimento de sentença com aplicação de correção monetária e juros de mora e INCIDÊNCIA DA multa de 10% e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução em fase de cumprimento de sentença, entendendo que o valor depositado satisfazia integralmente o débito executado. O apelante requer a reforma da decisão para que sejam incluídos a correção monetária e juros de mora até o efetivo levantamento dos valores, além da aplicação de multa e honorários advocatícios, alegando que o depósito realizado pelo apelado foi apenas uma garantia do juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução deve ser reformada para incluir a correção monetária, juros de mora e a aplicação de multa, nos termos do Tema 766 do STJ e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC, considerando que o depósito realizado pelo apelado foi apenas como garantia do juízo.III. Razões de decidir3. A sentença que extinguiu a execução foi reformada para incluir a correção monetária e juros de mora até o efetivo levantamento do valor do débito pelo apelante, conforme entendimento do Tema 677 do STJ.4. O depósito judicial realizado pelo apelado não elide a mora, pois não se considera pagamento efetivo até que o valor seja disponibilizado ao credor.5. A multa de 10% e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC devem ser aplicados, uma vez que o depósito foi feito apenas como garantia do juízo e não como pagamento voluntário.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para determinar o recálculo do valor devido, com a incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo levantamento do valor do débito, além da aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, o depósito judicial realizado apenas como garantia do juízo não elide a mora do devedor, devendo incidir correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento do valor devido, além da aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 924, II; CC/2002, arts. 394 e 401, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, REsp 940.274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.04.2010; STJ, AgInt no REsp 1863289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.10.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0024316-61.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.08.2020; Súmula nº 179/STJ; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante foi aceito, ou seja, o valor que ele deve receber do Banco será recalculado para incluir correção monetária e juros de mora até que ele receba o dinheiro. Além disso, como o banco não pagou o valor devido dentro do prazo, também será aplicada uma multa de 10% e honorários de advogado sobre o valor que não foi pago. A decisão foi tomada porque o depósito feito pelo banco foi apenas uma garantia e não um pagamento efetivo, então a dívida continua a contar juros e correção até que o valor seja realmente pago ao autor.