SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003337-21.2023.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. TAXA DE SERVIÇO E GORJETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. i. Caso em Exame1. Trata-se de Reexame Necessário remetido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e Apelação Cível interposta pelo Município de Curitiba em face da r. sentença que concedeu a ordem pleiteada em Mandado de Segurança para determinar à autoridade municipal coatora que se abstenha de exigir ISS sobre “taxa de serviço”, bem como para que permita ao contribuinte a dedução da referida rubrica relativa às gorjetas quando da emissão das notas fiscais. II- Questões em Discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença para denegar a ordem e possibilitar a cobrança de ISS sobre a taxa de serviços quando esta estiver embutida no preço final da diária/hospedagem. III- Razões de Decidir3. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo de competência Municipal (art.156, III, CF) que incide sobre todos os serviços definidos na Lei Complementar n° 116/2003 e não tributados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O fato gerador está previsto no artigo 1° da Lei Complementar n° 116/2003 e consiste na prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que o referido serviço não constitua a atividade preponderante do prestador do serviço e/ou ainda que a prestação do serviço tenha se iniciado ou seja proveniente do exterior. Ademais, nos termos do art.9°, caput, do Decreto-Lei n° 406/68, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sendo este último interpretado como a contraprestação que o tomador ou usuário do serviço deve pagar diretamente ao prestador.4. O próprio Município de Curitiba editou a Lei Municipal n° 7.568/90, a qual estabelece expressamente que fica excluída da incidência do ISS as taxas de serviço. Embora não se ignore que a entidade fazendária defenda que a lei municipal foi editada em dissonância com os dispositivos da Lei Complementar Federal n° 116/2003, insta consignar que tal matéria sequer foi objeto de discussão nestes autos. Ademais, considerando que o ISS é um tributo de competência municipal, recai sobre este ente federado a competência para disciplinar sobre a matéria, e inclusive para conceder eventuais isenções, de modo que em havendo um conflito entre a Lei Municipal n° 7.568/90 e a Lei Federal n° 116/2003, deve prevalecer a primeira em decorrência da competência e da especificidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça há muito já consolidou o entendimento de que sobre a taxa de serviço – popularmente conhecida como gorjeta – não se permitiria a incidência do ISS, na medida em que integra a remuneração dos empregados que executam o serviço e não propriamente a contraprestação decorrente do serviço prestado. De forma similar, o art.457, §3° da CLT dispõe que a gorjeta – seja ela voluntária ou compulsória – possui natureza salarial e materializa valores que são repassados aos empregados, podendo-se concluir de tais considerações que o prestador de serviço denotaria um mero depositário dos valores percebidos.IV- Dispositivo e Tese6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido e sentença mantida em sede de Reexame Necessário. 7. Incabível a majoração dos honorários recursais sucumbenciais posto que não fixados na origem e em conformidade com o art.25 da Lei n° 12.016/2009 e com a Súmula 512 do STF .Tese de Julgamento: “1. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo de competência Municipal (art.156, III, CF) que incide sobre todos os serviços definidos na Lei Complementar n° 116/2003 e não tributados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 2. O fato gerador do ISS está previsto no artigo 1° da Lei Complementar n° 116/2003 e consiste na prestação de serviços constantes da lista anexa, sendo a base de cálculo do tributo o preço do serviço, isto é, a contraprestação que o tomador ou usuário do serviço deve pagar diretamente ao prestador. 3. Havendo conflito entre lei municipal e lei complementar federal, mas sendo a matéria de discussão de competência municipal, prevalece a legislação municipal em decorrência da competência e da especificidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que sobre a taxa de serviço/gorjetas não incidiria o ISS; entendimento este corroborado pelo próprio art.457, §3° da Consolidação das Leis de Trabalho, podendo-se concluir que o prestador de serviço denotaria um mero depositário dos valores percebidos. ”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.1.012, §1°, inciso V; Constituição Federal, art.156, inciso III; Lei Complementar n° 116/03, art.1° e item 9.01; Consolidação das Leis do Trabalho, art.457, §3°; Lei n° 8.846/1994 art.1°; Lei n° 8.137/1990, art.1°, caput e incisos.Jurisprudência relevante citada: AgRg no Ag n. 1.235.274/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010; REsp n. 776.152/PE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/2/2007, DJ de 15/3/2007, p. 268; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032895-98.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.04.2020; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021550-72.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.09.2019; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006420-71.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.02.2018; TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 13.12.2016.