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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – (ESPÓLIO) CELSO APARECIDO ANDREACCI opôs os presentes embargos de declaração contra o acórdão de mov. 24.1 (agravo de instrumento) apontando erro de fato no julgado.Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão partiu de premissa equivocada, pois o reconhecimento e a declaração de eventual fraude à execução dependem necessariamente da comprovação do dolo específico do devedor de dissimular ou dissipar seu patrimônio a fim de frustrar a execução do credor. Destaca que não se admite a presunção de fraude, fato que passou despercebido durante a prolação do acórdão. Diz que a redação literal do §4º, do art. 792, não faz qualquer ressalva quanto a dispensabilidade de aplicação e observação do procedimento legalmente estabelecido em negócios jurídicos realizados entre membros do mesmo núcleo familiar, tratando-se de entendimento pessoal do julgador. Aponta que no presente caso a doação não se efetivou tão somente de pai para filhos, mas envolve terceiros que não possuíam vínculo parental consanguíneo com o doador, tratando-se de terceiros de boa-fé. Pontua que sob a lógica empregada pelo julgador, a aplicabilidade da Súmula nº 375/STJ somente estaria afastada em casos entre ascendentes e descendentes, porém a doação não foi realizada somente entre ascendentes e descendentes, atraindo a indispensabilidade de aplicação do §4º, do art. 792, do CPC, sendo necessária a intimação prévia e oportunização do contraditório e da ampla defesa. Relembra que para que se configure fraude à execução, é imprescindível a presença de dolo na conduta da parte, inexistindo elementos mínimos de que estivesse em risco de eventual insolvência na época da doação. Por fim, requereu o acolhimento dos presentes embargos.Determinada a intimação dos embargados nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, foi apresentada manifestação nos movs. 10.1 e 11.1 – ED. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos merecem conhecimento, contudo, devem ser rejeitados.De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. Em outras palavras, é recurso de fundamentação vinculada e não se presta a modificar o entendimento do julgador, mas visa sanar os citados vícios no decisum.Na hipótese vertente, a parte embargante alega a ocorrência de premissa equivocada, sustentando que a declaração de eventual fraude à execução depende necessariamente da comprovação do dolo específico do devedor, não se admitindo a presunção de fraude. Acrescenta que o §4º, do art. 792, do CPC não faz qualquer ressalva quanto à dispensabilidade de aplicação em negócios jurídicos realizados entre membros do mesmo núcleo familiar.Em que pese, excepcionalmente, seja admitida pela jurisprudência a oposição de embargos de declaração para correção de erro de fato[1], também chamado erro de premissa fática, não se vislumbra a sua ocorrência no presente caso.Isso porque o acórdão expôs de forma clara e expressa os motivos pelo quais manteve a decisão que reconheceu a fraude à execução no caso concreto. Outrossim, para que não remanesçam dúvidas e em atenção ao princípio constitucional da efetiva e plena prestação jurisdicional, imprescindível a transcrição de parte da fundamentação na parte que aqui interessa, senão vejamos: “(...)E como já ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, considera-se fraude à execução a alienação de bem quando há ação em trâmite contra o devedor que possa levá-lo à insolvência (cf. inciso IV, do art. 792, do CPC), seja ação de conhecimento, execução, monitória ou até mesmo cautelar. Assim, é irrelevante que a alienação tenha ocorrido antes da prolação de sentença na ação de conhecimento.(...)No caso dos autos, como visto, a presente ação foi distribuída em 21.02.2006, tendo ocorrido a doação do bem imóvel em 19.04.2011, inclusive com cláusula de reserva de usufruto vitalício em favor do devedor falecido (mov. 513.3 – 1º Grau).Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Na doação de ascendente a descendentes, não cabe a proteção prevista na Súmula 375/STJ, sendo desnecessário indagar, para a configuração de fraude à execução, se os donatários estavam ou não de má-fé” (AgInt no REsp n. 2.068.580/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).Na espécie, como ressaltado pelo magistrado singular, a impossibilidade de localização de bens do devedor demonstra o seu estado de insolvência, evidenciando que o negócio gratuito realizado entre familiares indica a intenção de ocultar o seu patrimônio com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito em execução.Por outro lado, a configuração de fraude a execução por meio de doação de pais para filhos dispensa a aplicação do disposto no art. 792, §4º, do CPC, uma vez que tal medida não se justifica em negócios jurídicos realizados entre membros do mesmo núcleo familiar, especialmente quando se trata de doação com cláusula de reserva de usufruto vitalício ao genitor doador.Vale lembrar que a referida norma visa dar publicidade à existência de ação em trâmite contra o devedor, visando resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, desconhecedores da situação financeira do executado, situação diversa da aqui tratada, inexistindo qualquer violação ao contraditório.Apesar de todo o arrazoado a respeito da impossibilidade de determinação de penhora de bens de terceiros estranhos à lide, olvida-se a parte agravante, mais uma vez, tal como frisado no julgamento do agravo de instrumento nº 0075715-27.2023.8.16.0000, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (cf. art. 18, do CPC).De qualquer maneira, seja com relação ao imóvel objeto de doação ou relativamente ao imóvel de matrícula nº 79.361, o magistrado singular já deferiu a intimação de todos os interessados (mov. 668.1 – 1º Grau) que poderão opor embargos de terceiro no prazo legal, não se vislumbrando qualquer prejuízo.A esse respeito, “Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.359.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024).Neste contexto, sem maiores delongas, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a decisão prolatada” (cf. mov. 24.1 – AI). Em acréscimo, apesar da alegação infundada de que a doação não teria ocorrido exclusivamente entre pai e filhos, mas também envolvendo terceiros, necessário destacar que não passou despercebido a este Relator que os donatários Matheus e Thiago são enteados do falecido e não apenas terceiros de boa-fé.Vale lembrar que consoante disposição do art. 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, sendo que se considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, conforme previsto no art. 80, inciso II, do CPC.Ora, não há que se falar em premissa equivocada e, diferentemente do que pretende o embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir em um ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.A propósito, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.768.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).Diante da fundamentação exposta, considerando a inexistência de qualquer um dos defeitos referidos no disposto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos.Por tais razões, voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO:
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