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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Allianz Seguros S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 35.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0028873-52.2024.8.16.0000, assim ementado:“SEGURO AGRÍCOLA. SINISTRO VERIFICADO. CLÁUSULA DE NÃO GERMINAÇÃO/EMERGÊNCIA QUE NÃO INCIDE NO CASO. PLANTAS QUE GERMINARAM E ALGUMAS DELAS FORAM PERDIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”.Sustenta que houve omissão na análise da cláusula 9.2 do contrato, uma vez que o acórdão não considerou que a cobertura de "Não Germinação/Não Emergência" exclui expressamente o evento "seca". A embargante argumenta que a perda ocorreu após a germinação das plantas, mas esta Câmara Cível teria confundido os riscos e aplicado indevidamente a cobertura básica, desconsiderando as limitações contratuais expressas.Além disso, a seguradora aponta obscuridade na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que o segurado, Edson Magnani, não se enquadra como consumidor final, mas sim como produtor rural com conhecimento técnico e paridade contratual com a seguradora. Assim, sustenta que o CDC não seria aplicável ao caso, e que a decisão do Tribunal violou os princípios da igualdade e da autonomia privada.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão anotou que a não germinação que não decorre de seca indica uma perda total por falta de germinação, enquanto as plantas que germinaram, mas foram perdidas por outro evento coberto, caracterizam um sinistro distinto. Esse entendimento está alinhado com os princípios de interpretação contratual, que buscam garantir a correta aplicação das coberturas previstas.Quanto à aplicação do regime jurídico, a Câmara constou que o mérito da causa independe da natureza do seguro agrícola, seja ele regido pelo Código de Defesa do Consumidor ou não. A questão de fato é determinante, e sua solução permitirá a aplicação do conjunto normativo adequado, seja o CDC, o Código Civil ou outra legislação pertinente.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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