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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Edson Carlos Wandre Boeing e pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. sentença (mov. 336.1 – 1º Grau), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de absolver o réu das imputações pelas infrações aos artigos 304 e 311, ambos do CP e condená-lo pelo delito previsto no art. 180 do CP. Na denúncia já aditada oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 179.2 – 1º Grau): 1º Ato Criminoso - Art. 180, “caput”, do Código Penal (Receptação Dolosa) 1. A partir de uma data ainda não BOEING determinada, mas até 07 (sete) de janeiro de 2020, num lugar ainda não especificado, mas provavelmente no município de São Jerônimo da Serra/PR e no de Londrina/PR, o denunciado EDSON CARLOS WANDRE , com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, adquiriu, recebeu, transportou e conduziu, em proveito próprio, um automóvel “VW GOL”, 1.0, ano/modelo 2012/2013, que ostentava a placa AVI-9490 – Arujá/SP, objeto que sabia ser produto de crime, tendo adquirido o aludido bem de uma terceira pessoa ainda não identificada (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.15 e laudo de exame em veículo automotor de mov. 16.1)2. A proprietária do veículo era a empresa ‘ , que teve o seu automóvel furtado conforme consta do Relatório anexo e do laudo de exame em veículo automotor de mov. 16.1. 3. A “res” foi apreendida na manhã do dia 07 (sete) de janeiro de 2020, por volta das 9:20, enquanto o carro estava sendo conduzido pelo denunciado pelas proximidades da Avenida Portugal, nº 59, bairro Igapó, neste município de Londrina/PR (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.15). 4. Naquela ocasião, guardas municipais – que já possuíam conhecimento sobre a possibilidade de o veículo apreendido ser um ‘dublê’ –, avistaram o automóvel na citada via e realizaram a abordagem do denunciado. De início, eles não encontraram nada de ilícito com EDSON CARLOS , contudo, ao checarem a placa WANDRE BOEING ostentada pelo automóvel (AVI-9490), constataram divergências quanto ao município de emplacamento, vez que a informação obtida pelo sistema de dados não era a mesma2º Ato Criminoso - Art. 311, “caput”, do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor) 5. O denunciado EDSON CARLOS , também entre a data da subtração WANDRE BOEING e o dia 07 (sete) de janeiro de 2020, provavelmente no município de Londrina/PR, com vontade livre e consciente, adulterou sinal identificador do veículo acima descrito, dele removendo sua placa original (FBZ 7090), substituindo-a por outra (AVI-9490), além de suprimir o número do chassi do mencionado automóvel3 , regravar o sequencial constante no vidro do veículo (DT039934) e remover parte do selo de segurança, inserindo no local um com outra numeração (DT039934) (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.15 e laudo de exame em veículo automotor de mov. 16.1).3º Ato Criminoso Art. 304 c/c art. 297, “caput”, ambos do Código Penal (Uso de documento público falso4)6. No mesmo momento em que foi abordado pelos guardas municipais – como acima exposto, no dia 07 (sete) de janeiro do ano de 2020 aproximadamente às 9h20, na Avenida Portugal, nº 59, bairro Igapó, neste município de Londrina/PR –, o denunciado EDSON CARLOS WANDRE BOEING, com vontade livre e consciente, espontaneamente fez uso, como se autêntico fosse, de documento público que sabia ser materialmente falso, mais precisamente do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (cf. Laudo Pericial de mov. 20.1). Tal documento tinha a aparência de verdadeiro (mov. 1.12). 7. Durante a abordagem realizada naquela data, o denunciado EDSON CARLOS WANDRE BOEING visando esconder a origem ilícita do automóvel que conduzia, o qual havia sido furtado entre os dias 27/11/2012 e 28/11/2012 (conforme mov. 171.3) e, com isso, evitar sua prisão em flagrante pela prática dos crimes anteriormente narrados, apresentou aos guardas municipais, como se verdadeiro fosse, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o qual sabia ser materialmente falso. 8. Todavia, durante a abordagem, os guardas municipais constataram divergências quanto ao município de emplacamento do veículo, como acima descrito. Diante dos fatos narrados, os agentes efetuaram a prisão em flagrante do denunciado e o encaminharam à Delegacia de Polícia.Em suas razões recursais (mov. 353.1.1 – 1º grau), o Ministério Público, pugna, em síntese, pela condenação do acusado pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) e de crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), ao argumento de que existem provas suficientes para a condenação (mov. 353.1 - 1º Grau).Por sua vez, o réu Edson Carlos Wandre Boeing pugna, em síntese, pela a) a absolvição do crime de receptação, ao apontar que não existem provas que demonstrem o dolo do apelante, qual seja, de adquirir o veículo sabendo que era produto de crime; b) a desclassificação da conduta para receptação na modalidade culposa, do §3º do artigo 180 do Código Penal (mov. 352.1 – 1º Grau). Foram apresentadas contrarrazões pela defesa e pelo Ministério Público (movs. 66.1 – TJPR e 37.1 – TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, para condenar o réu pelo delito previsto no art. 304 do Código Penal (mov. 70.1 - TJPR).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, verifica-se que ambas as apelações merecem ser conhecidas.II.a - Do caderno probatórioNo bojo dos autos, foram produzidas as seguintes provas: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 - 1º Grau), Boletins de Ocorrência (movs. 1.15 e 173.1 - 1º Grau), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.6 e 1.18 - 1º Grau), Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1 - 1º Grau), Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 16.1 - 1º Grau), Laudo de Exame de Documento (mov. 20.1 - 1º Grau), sem prejuízo da prova oral produzida em juízo, a qual, por oportuno, replica-se o trecho do parecer da d. Procuradoria-geral de Justiça em que ela consta:Em Juízo, o guarda municipal Leovanildo José Dias relatou que (mov. 200.1): “… na data dos fatos, sua equipe recebeu informação da CMTU de que um veículo gol teria sido objeto de “clonagem”; que localizaram o veículo e abordaram o condutor, solicitando a documentação; que não se constatou nenhuma irregularidade em relação à adulteração, mas encaminharam o veículo à Delegacia; que no dia o que foi possível constatar foi a tarjeta (indicação do município) da placa que era diferente da origem; que o motor também estava raspado, mas não notaram adulteração no chassi; sobre o CRLV apresentado pelo réu, não houve suspeita de que o documento era falso; que o acusado alegou ter comprado o veículo como bambu; que a numeração do motor estava raspada, mas no chassi não era possível evidenciar nenhuma modificação aparente; que não visualizou o acusado efetuando qualquer adulteração no veículo; em relação a abordagem acompanharam ele durante um longo período usando sinais luminosos e sonoros, para que parasse, o acusado tentou se evadir, adentrou em um caminho para tentar escapar da equipe, até que pararam próximo dele, pedindo para que ele encostasse o carro”.Em Juízo, a testemunha Thays Kuchenbecker, funcionária do CMTU, afirmou que (mov. 200.2): “…trabalha no setor de análise de recursos de multas e notificou à guarda municipal que vários processos de recursos de multas de trânsito relacionados ao veículo Gol chegaram ao departamento; que isso levantou suspeitas, por isso a guarda foi notificada; que o requerente dos recursos alegava que não era ele quem cometia as infrações de trânsito e, por isso, acreditavam que se tratava de uma clonagem; que a guarda localizou o veículo e efetuou a abordagem; que o carro foi encaminhado para a perícia para verificar a situação; que posteriormente entrou em contato com o Delegado, pois os processos no departamento ainda estavam em aberto e precisava finalizá-los; que o Delegado forneceu a perícia de um documento falso; que havia sinais de que a tarjeta da placa não era consistente; que só soube da adulteração por meio das conversas com o Delegado de Polícia.”Ítalo Ricardo de Franca, o proprietário do veículo cujas placas foram clonadas, disse ao seu ouvido em Juízo que (mov. 281.1): “... comprou um veículo e, alguns meses mais tarde, começou a receber várias multas em sua residência, o que levantou suspeitas pois sabia que não cometia infrações, principalmente na Comarca de Londrina, onde sequer morava ou frequentava; que descobriu que se tratava de uma clonagem em sua placa; que houve perícia em seu veículo, confirmando que estava tudo certo; que quem clonou seu carro estava em Londrina/PR, pois daí vinham as multas; que reside em Poá, na Zona Leste de São Paulo; que teve que recorrer de várias multas, precisando inclusive pagar por uma delas.”Em juízo (mov. 318.1), o acusado EDSON CARLOS relatou que: “… negou a prática dos crimes; que estava precisando de um veículo para trabalho e pesquisou nas redes sociais em diversos sites; que não tinha grande quantia em dinheiro para efetuar a compra; que encontrou o veículo Gol pelo facebook, na Comarca de São Jerônimo da Serra, de um indivíduo de nome Valdecir; que recebeu várias fotos do veículo e questionou por qual motivo o valor era tão baixo; que o proprietário alegou que o veículo tinha problemas de financiamento, o que impediria que o acusado transferisse o carro para outros; que precisava muito de um carro para trabalhar, motivo pelo qual optou por efetuar a compra, pois os valores estavam dentro de sua realidade; que o estado do carro estava em perfeitas condições; que se encontrou pessoalmente com o vendedor, para ver o carro pessoalmente; que recebeu o documento do carro, o qual estava em nome de uma empresa que teria entrado em falência e não havia terminado de pagar o veículo; que o veículo estava sujo de barro; que conferiu a numeração do chassi no documento e viu que era compatível; que tentou constatar marcas de adulteração, mas nada identificou; que não tem conhecimento técnico para identificar adulterações; que os impostos relacionados ao veículo estavam atrasados; que não efetuou qualquer adulteração no veículo e tampouco no documento; que um dia foi abordado pela Guarda Municipal; que os agentes vistoriaram o veículo; que os agentes lhe informaram que o carro era clonado, o que sequer desconfiava; que não sabia que se tratava de veículo bambu; que nunca substituiu a placa e também a conferiu, mas tudo parecia estar em situações conforme a legalidade; que o documento estava no porta-luvas do carro e também não sabia que se tratava de um documento falso; que a guarda municipal não identificou nenhuma modificação aparente no documento.”Tecidas tais considerações passo à análise do mérito dos recursos apresentados.Do pleito ministerialII.b – Dos delitos de adulteração de sinal identificador e de uso de documento falsoO Ministério Púbico pugna pela reforma da sentença, a fim de condenar o réu pela prática dos crimes de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob a alegação de haver provas suficientes para tanto. No entanto, em que pesem os argumentos expendidos pelo Parquet, verifica-se que sua insurgência não merece prosperar. Edson Carlos Wandre Boeing foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 304 e 311, todos do Código Penal. Consta da denúncia que, em 07 de janeiro de 2020, o réu foi abordado enquanto conduzia o veículo VW Gol, 1.0, ano/modelo 2012/2013, de origem ilícita, cujos sinais identificadores encontravam-se adulterados. Apurou-se que a placa original FBZ‑7090 fora substituída pela placa AVI‑9490, bem como houve alteração do número do chassi, que passou a constar como 9BWAA05U5DT039934, quando o original era 9BWAA05UXDT039914. Verificou-se, ainda, a regravação do sequencial constante nos vidros do veículo (DT039934), a remoção parcial do selo de segurança, com inserção da numeração DT039934 em seu lugar, além da apresentação, aos agentes públicos, de documento de licenciamento falsificado.Finda a instrução criminal, sobreveio a sentença que absolveu o Réu dos delitos de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como condenou-o pela prática do delito de receptação.Primeiramente, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, cumpre repisar a literalidade do artigo 311 do Código Penal, antes da vigência da Lei nº 14.562/2023:Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.A nova redação dada pela Lei n° 14.562/2023 incluiu na conduta típica “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”, contudo, verifica-se que no caso em tela, segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 2020, portanto, antes da vigência da alteração na mencionada legislação.Da análise das provas produzidas, depreende-se que há de indicadores da ocorrência delitiva, especialmente no que tange à materialidade da conduta. No Laudo Pericial nº 2.885/2020 (mov. 211.1 – 1º Grau) consta que “efetivamente notou-se a gravação espelhada, desbaste por instrumento contínuo (lixadeira), supressão da gravação original e regravação, e ainda que, depois de procedida à limpeza de sua superfície suporte e consequente aplicação do reativo químico metalográfico na gravação logrou êxito da possível revelação do sequencial *9BWAA05UXDT039914*. Em consulta ao sistema Bin/RENAVAM este chassi pertence ao Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2012/2013 de placa de licenciamento FBZ-7090 (São Bernardo do Campo - SP) com queixa de furto/roubo”. Agregados: motor gravação com corrosão CCNB8840?, câmbio gravação não localizada, dois selos de segurança a porção central retirado por estilete e colado o sequencial DT039934, selo do ano 2012, vidros lixados e regravados o sequencial DT039934“.Contudo, da prova oral produzida em juízo, persiste dúvida quanto à autoria por parte do apelante para além da dúvida razoável. Em que pese as razões ministeriais, observa-se que não se vislumbram provas que liguem o apelante à prática da conduta delitiva. Isso porque o simples fato do acusado ser flagrado na posse do veículo, por si só, não permite concluir que a adulteração tenha sido concretizada por ele, sendo possível que o veículo já tenha sido entregue com a adulteração.Veja-se que as testemunhas ouvidas não foram capazes de indicar, tampouco detinham qualquer informação, acerca de quem seria o provável responsável pelas adulterações constatadas. O guarda municipal Leovanildo José Dias e a funcionária da CMTU Thays Kuchenbecker limitaram-se a relatar as circunstâncias em que o veículo foi localizado, bem como o momento da abordagem. De igual modo, o proprietário Ítalo Ricardo de França, cujas placas foram clonadas, restringiu seu depoimento à descrição dos prejuízos suportados em razão das multas indevidamente atribuídas ao seu veículo, não trazendo elementos que apontassem a autoria das adulterações.Nesse ponto, assim restou consignado em sentença:Ocorre que no presente caso não ficou demonstrado, de maneira indene de dúvidas, quem fora o responsável pela adulteração, não havendo mais que meros indícios de que, em tese, o acusado Edson possa ter sido um dos supostos autores do referido crime, de modo que se torna insustentável um decreto condenatório. Nesse sentido, verifica-se que todas as testemunhas ouvidas em Juízo somente aduziram que de fato os sinais identificadores do veículo estavam adulterados, mas não possuíam nenhuma informação de quem seria o provável responsável pela adulteração.Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica se que muito embora não pairem dúvidas quanto à adulteração do sinal identificador, os elementos probatórios do veículo automotor angariados aos autos não permitem concluir que o réu Edson foi o responsável pela aludida adulteração .Portanto, ainda que a nova redação legal tenha ampliado as hipóteses de configuração do referido delito, no caso específico dos autos, conforme já mencionado, os fatos são anteriores à alteração legislativa, de modo que somente a prova sem dúvidas é que pode respaldar a imposição de reprimenda ao se imputar a própria adulteração.Desse modo, não se atingiu o nível de certeza exigido para comprovar que a adulteração do veículo foi feita pelo réu, o que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo.Nesse sentido leciona a doutrina: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal - 13ed. São Paulo: Saraiva, 2016.).No mesmo viés é a jurisprudência:RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.176/1991. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. EFEITOS. EXTENSÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. CONDUTA DOLOSA. OCORRÊNCIA. DÚVIDA CONCRETA OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (...) 5. Se a Acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar, sem a presença de dúvidas, a presença do elemento subjetivo do tipo penal, no caso, o dolo, deve o Acusado ser absolvido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença absolutória, em consonância com o parecer ministerial. (REsp 1814142/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)Em casos semelhantes, esta Colenda Câmara já decidiu:APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP) – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR AUTORIA DOS DELITOS – VIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APONTAR OS ACUSADOS COMO AUTORES DAS ADULTERAÇÕES CONSTATADAS - ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA REFORMADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DA ADVOGADA DATIVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002953-34.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.07.2021)APELAÇÃO CRIME – APELO MINISTERIAL – 1. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO DOS RÉUS – NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL, DOLO, QUANTO AO USO DE DOCUMENTO FALSO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – 2. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas produzidas nos autos não foram suficientes para produzir um juízo de certeza de que os acusados agiram com dolo quanto ao uso de documento falso, devendo ser mantida a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, impõe-se manter a sentença absolutória. (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000601-15.2010.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 05.07.2018 – Grifos não constam do original)Assim, a manutenção da absolvição do réu quanto ao delito do artigo 311, caput, do Código Penal, é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Em sentido semelhante, não merece prosperar a alegação ministerial quanto à reforma da sentença para condenar o réu pelo delito de uso de documento falso. O delito em questão está assim previsto no Código Penal:Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Ao contrário do que tenta fazer crer a acusação, o contexto probatório se mostra duvidoso, não autorizando a certeza necessária para a condenação.A materialidade do delito está demonstrada nos elementos constantes dos autos, especialmente diante do Laudo Pericial nº 2.888/2020, onde consta que “Promovendo-se um minucioso exame no certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) acima descrito, através da utilização de equipamentos de ampliação e iluminação adequadas, verificou-se que o papel suporte deste CRLV não apresenta os elementos de segurança indispensáveis a este tipo de documento, tratando-se, pois, de documento falso , mais especificamente no que se refere ao papel suporte. Com relação aos dados existentes no documento, sugere-se que o órgão indicado como expedidor seja intimado a verificar se os mesmos constam ou não em seu banco de dados”Contudo, para a subsunção típica, é indispensável comprovar que o agente tenha feito uso consciente do documento ciente de sua falsidade. No caso, não há prova segura de que o Réu tivesse conhecimento de que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) não era autêntico, pois as provas colhidas na instrução criminal demonstram a possibilidade de que o réu acreditava que estava na posse de documento verdadeiro. Quanto ao ponto, ressalta-se que o agente público ouvido em Juízo também mencionou que não foi possível constatar, em rápida análise, que se tratava de documento falso. Não obstante, não consta nos autos quaisquer elementos que indiquem que o réu tenha efetuado a falsificação, bem como que ele soubesse dela. Inclusive, em interrogatório policial, o réu foi firme ao declarar que acreditava trata-se de documento verdadeiro, especialmente porque os dados constantes nele coincidiam com o número da placa e do chassi do veículo. Portanto, nesse contexto, não há elementos de prova que permitam afirmar, com segurança, que o Réu concorreu dolosamente para a consecução da prática delituosa.Assim, entendo que contra o Acusado há apenas indícios de que poderia ter ciência da falsidade do documento, mas não se observa nos autos um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de uso de documento falso, e em caso de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, cito:Apelação crime. Crime de uso de documento particular falso (art. 304 c/c art. 299, ambos do CP). Absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Recurso do Ministério Público. Pleito de reforma da sentença, sob o argumento de haver provas suficientes para a condenação do apelado. Não acolhimento. Provas frágeis. Fundadas dúvidas quanto ao dolo. Princípio in dubio pro reo evidenciado. Absolvição mantida. Recurso desprovido. Havendo fundadas dúvidas acerca do dolo, não é possível firmar a condenação. Dessa forma, é caso de manter-se a absolvição do apelado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010082-47.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 06.08.2020)APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, POSSE ILEGAL DE SUPRESSOR DE RUÍDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE PELO DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (FATOS 1 E 4). IMPOSSIBILIDADE. DOLO NÃO PLENAMENTE DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO EM QUE HÁ DÚVIDAS A RESPEITO DO CONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL, BEM COMO DO FATO DA CRLV SER FALSIFICADA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO RÉU. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. (...) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002324-43.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 29.08.2019 – grifos não constam do original). Em resumo, imperiosa a manutenção da r. sentença absolutória, quanto ao delito de uso de documento falso e de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor.Pleito defensivoII.c - Do delito de receptação e da desclassificação para a modalidade culposaA defesa pugna pela reforma da sentença, a fim de absolver o réu do delito de receptação ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposaEm que pese não mereça prosperar o pleito absolutório, no caso é possível a desclassificação do delito.Acerca do tema, assim dispõe o Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci: [...] o crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis. A primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único [...]. A segunda – denominada receptação imprópria – é formada pela associação de conduta de influir (inspirar ou insulflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime. Nessa hipótese, se o sujeito influir para que a vítima adquira ou oculte a coisa produto de delito estará cometendo uma única receptação. Ocorre que a receptação, tal como descrita no caput do art. 180, é um tipo misto alternativo e, ao mesmo tempo, cumulativo. [...] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed., Ed. RT: São Paulo. 2013, p. 781). Cabe ressaltar que para a configuração do crime de receptação é necessária demonstração inequívoca de que ocorreu um crime anterior e de que aquele bem que se encontrava com o suposto receptador é produto desse crime.Contudo, constata-se que as circunstâncias descritas nos autos não permitem concluir pela existência de dolo por parte do réu na aquisição e condução do veículo proveniente de origem ilícita.Preceitua o art. 180, §3º, do Código Penal que responde pelo crime de receptação na modalidade culposa aquele que “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.In casu, o acusado relatou que encontrou o veículo anunciado em rede social, sendo ofertado pelo valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao indagar o motivo do preço significativamente abaixo do praticado no mercado, o vendedor, que se identificou como Valdecir, de acordo com o réu, informou que o automóvel possuía problemas relacionados a financiamento. Segundo narrou o réu Edson, ao encontrar-se com o vendedor no município de São Jerônimo da Serra, verificou que o veículo encontrava-se em perfeitas condições de uso e que os dados identificadores do automóvel correspondiam àqueles constantes no documento que lhe foi apresentado. Acrescentou, ainda, que lhe foi esclarecido que a pendência financeira decorreria do fato de a empresa responsável pelo financiamento ter falido, não tendo sido integralmente quitado o valor do bem. Sustentou, por fim, que não tinha conhecimento acerca da origem ilícita do veículo, acreditando tratar-se, tão somente, de pendências de natureza administrativa ou financeira. O guarda municipal Leovanildo José Dias, em sentido semelhante, narrou que quando o réu foi abordado, ele prontamente entregou a documentação e alegou que o veículo era “bambu”. Das circunstâncias do caso concreto, observa-se que não é possível absolver o réu do delito de receptação, especialmente porque ele alegou que sabia que o veículo estava sendo vendido por valor abaixo do mercado, e que havia pendências em relação a ele. Por outro lado, não é possível observar que o réu soubesse da origem espúria do bem.Isso porque, do laudo pericial (mov. 211.3 – 1º Grau), verifica-se que o número da placa e o chassi do veículo coincidem com aqueles constantes no documento apresentado pelo réu aos guardas municipais, circunstância que, em uma análise inicial, conferia à situação inequívoca aparência de regularidade. Ademais, o réu relatou que o vendedor lhe informou que o veículo anteriormente pertenceria a uma empresa que veio a falir, o que se mostra compatível com o fato de o bem ainda constar registrado em nome de pessoa jurídica, conforme indicado no referido documento.Some-se a isso o fato de que o documento apresentado ostentava elevado grau de similitude com um documento autêntico, a ponto de os próprios guardas municipais, no momento da abordagem, não identificarem qualquer indício de falsidade. Por fim, não se pode desconsiderar que o réu, à época dos fatos, não possuía sequer o ensino médio completo, o que fragiliza ainda mais a tese de que detinha conhecimento técnico ou discernimento suficiente para, de forma consciente e deliberada, identificar eventual ilicitude na origem do bem.Ora, entende-se como correto que, ao adquirir um veículo, o motorista deve se certificar da procedência do automóvel, o que não fez o Apelado. Contudo, a conduta subsome-se à forma culposa, pois houve tão somente a violação ao dever de cuidado. Veja-se que o conjunto probatório evidencia que o réu acreditava estar diante de um veículo cuja situação irregular decorreria unicamente da ausência de quitação integral, e não de um bem com origem criminosa. Assim, embora tenha sido encontrado na posse do veículo, entendo pelas circunstâncias do caso concreto que não houve comprovação de que o Apelado tenha o adquirido sabendo ser produto de crime, ou seja, as circunstâncias específicas do caso concreto afastam a configuração do dolo exigido para a tipificação da receptação dolosa.No cenário vislumbrado nos autos, é possível concluir que a conduta Acusado se enquadra à previsão do art. 180, §3º, do CP. É a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1.1 PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO ELEITA QUE CORRESPONDE À PRETENDIDA PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DO CRIME. PRESUNÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA EM RAZÃO DA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DE COMPRA E O PREÇO DE MERCADO. SITUAÇÃO QUE, SOMADA À OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMPROVAM QUE O APELANTE DEVERIA PRESUMIR QUE O BEM FOI OBTIDO POR MEIO CRIMINOSO. SUFICIÊNCIA DO COTEJO PROBATÓRIO. RECEPTAÇÃO CULPOSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. 3.1 ‘ANTECEDENTES’. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM POR UTILIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO DO RÉU PARA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA CORPORAL MANTIDA. 3.2 PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. 4. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA, ALIADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (‘ANTECEDENTES’) E REINCIDÊNCIA, QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002200-38.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 23.03.2020 – grifos não constam do original).TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, CTB) E RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS E NOVE (9) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E DOIS (2) ANOS E OITO (8) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESACOLHIMENTO. RÉU QUE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CONDIÇÕES DE QUEM OFERECIA O VEÍCULO, DEVERIA PRESUMIR TER SIDO OBTIDO POR MEIO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000085-39.2014.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 05.03.2020 – grifos não constam do original).Ante o exposto, deve ser reformada a r. sentença, a fim de reconhecer a desclassificação do crime de receptação dolosa para a forma culposa, nos termos da fundamentação alinhavada.Diante da desclassificação do crime de receptação para a forma culposa, nos termos acima expostos, necessária a readequação da condenação do réu, com nova fixação de pena em relação ao delito supra mencionado:Na primeira fase do cálculo da pena, inexistem circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar, bem como, na terceira fase, não constam causas de diminuição ou aumento de pena, portanto, fixo aquela como a pena definitiva.Mantém-se o decidido na sentença quanto ao regime inicial de cumprimento de pena aberto e à impossibilidade de conceder a suspensão condicional da pena.Diante do redimensionamento do quantum final da pena, altero a modalidade da pena restritiva de direitos para prestação pecuniária, consistente em 1 (um) salário mínimo, em observância ao disposto no art. 44, §2º do CP.II.d – Da possibilidade de oferecimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPPAnte a manutenção da absolvição do réu dos delitos de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo, é imperiosa a análise acerca da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP), conforme se expõe adiante.A alteração do quadro fático-jurídico torna cabível a formulação, em tese, de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, ao menos em relação ao requisito objetivo referente à pena mínima cominada inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A, caput, do CPP.De início, não foi proposto Acordo de Não Persecução Penal, ante o não preenchimento do requisito objetivo, disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, eis que a soma das penas mínimas cominadas aos delitos ultrapassava 04 anos, devido à denuncia imputar ao réu os delitos previstos nos arts. 180, 304 e 311, todos do CP.Diante da absolvição do réu dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) e do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), a defesa se manifestou, para requerer que seja proposto o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sustentando a presença dos requisitos legais dispostos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (mov. 367.1). O Parquet negou o beneficio, pois havia recurso do Ministério Público a fim de condenar o réu pelos artigos 311 e 304 do Código Penal, de modo que o réu ainda poderia ser condenado pelos crimes a que foi inicialmente denunciado, porquanto não preenche os requisitos objetivos do artigo 28-A do CPP (mov. 371.1). Os autos foram encaminhados à SUBJUR que, em manifestação, negou proposição do Acordo de Não Persecução Penal pelo mesmo motivo (mov. 388.1)No entanto, o Acusado, nesta instância recursal, foi mantida a absolvição dos delitos de uso de documento falso e adulteração de sinal identificados, remanescendo apenas a imputação de crime de receptação, o qual foi desclassificado para a modalidade culposa, cuja pena mínima não ultrapassa 4 anos.Desse modo, resta afastado o óbice invocado pelo órgão acusatório para deixar de oferecer o benefício processual, de modo que devem os autos retornarem ao primeiro grau para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal.Trata-se de aplicação analógica da orientação consolidada na Súmula n.º 337 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.Nesse sentido, há importante precedente do E. Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal quando há alteração superveniente ao oferecimento da denúncia:Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federa l, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal. (STF – 2.ª T. – HC 194677 – Relator Gilmar Mendes – j. 11-05- 2021).Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o E. Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que nos casos em que houver a procedência parcial da pretensão punitiva deve ser oportunizado o oferecimento do instituto negocial:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO RECONSIDERAÇÃO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (STJ – 5.ª T. – AgRg no REsp 2.016.905/SP – Rel. Ministro Messod Azulay Neto – j. 7/3/2023 – grifos não constam do original).Ainda, cita-se julgado desta Câmara em que foi oportunizado o oferecimento de ANPP diante da parcial procedência da acusação:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DOS EMBARGANTES APÓS A REFORMA DA SENTENÇA PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO, EM TESE, DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE QUE SE ABRA VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AVALIAÇÃO DO CABIMENTO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO SIMILAR À CONTEMPLADA PELA SÚMULA 337 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0000090-72.2024.8.16.0122 – Rel. Desa. Priscilla Placha Sá – j. 11.04.2024 – grifos não constam do original).Em vista do entendimento jurisprudencial exposto, com o afastamento superveniente do óbice à avalição do cabimento em tese do acordo de não persecução penal quando do oferecimento da denúncia, entende-se pela necessidade de envio dos autos ao Ministério Público em primeiro grau para que avalie o cabimento do acordo. Portanto, deve ser determinada a conversão do julgamento em diligência, a fim de providenciar a remessa dos autos ao Ministério Público em primeiro grau, para que se manifeste acerca da possibilidade ou não de propositura do acordo de não persecução penal ao Acusado.Em resumo, foram mantidas as absolvições dos delitos previstos nos arts. 311 e 304, ambos do CP, contudo, foi desclassificado o delito de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), para a receptação culposa (art. 180, §3º, CP). A pena final foi redimensionada para 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, a pena foi privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo. Alterada a situação fática, devem os autos serem encaminhados para ao Ministério Público em primeiro grau para que se manifeste quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP em favor do RéuIII – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo a) conhecimento e desprovimento do recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Paraná; e b) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação do réu, para desclassificar a conduta de receptação dolosa (prevista no art. 180, caput, do CP) para a modalidade culposa (prevista no art.180, §3º do CP), cuja pena foi reduzida para 1 (um) mês de detenção, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo, vigente ao tempo da prática delitiva. Convertido o feito em diligência para o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em primeiro grau para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP ao Réu, nos termos da fundamentação.
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