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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000406-60.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 180, § 3º, DO CP. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 311 E 304, AMBOS DO CP. 1) PLEITO MINISTERIAL. 1.1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCABIMENTO. DÚVIDA A RESPEITO DO CONHECIMENTO DO RÉU ACERCA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.2) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.562/2023. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2) PLEITO DEFENSIVO. 2.1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO, CONTUDO, É CERTO QUE HAVIA A POSSIBILIDADE DE PREVÊ-LA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. 2.2) ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO-FÁTICO JURÍDICO COM A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUANTO À PENA MÍNIMA FIXADA PARA O DELITO. NECESSIDADE DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE PRONUNCIE QUANTO À POSSIBILIDADE DE OFERTA OU NÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 337 DO STJ. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE PRONUNCIE ACERCA DA PROPOSTA DE ANPP AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por Edson Carlos Wandre Boeing e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu dos delitos previstos nos artigos 304 e 311 do Código Penal, mas o condenou pelo crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180 do mesmo código. A denúncia apontou que o réu adquiriu e conduziu um veículo de origem ilícita, com sinais identificadores adulterados, e apresentou um falso documento do carro. O Ministério Público requereu a condenação por uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e a defesa arguiu pela absolvição do réu pelo delito de receptação, ou a sua desclassificação para a modalidade culposa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser condenado pelos crimes de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como se deve ser absolvido pelo delito de receptação, além de verificar a possibilidade de desclassificação do referido crime para a modalidade culposa.III. Razões de decidir3. Manutenção da absolvição dos delitos previstos nos arts. 311 e 304 do CP devido à insuficiência de provas que comprovem a autoria.4. Desclassificação do delito de receptação dolosa para receptação culposa, considerando a ausência de dolo na aquisição do veículo.5. A pena foi redimensionada para 1 mês de detenção, substituída por prestação pecuniária de 1 salário mínimo.6. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com a conversão do feito em diligência para o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em primeiro grau para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao réu.Tese de julgamento: A manutenção da absolvição em casos de adulteração de sinal identificador de veículo e uso de documento falso é possível quando não há provas suficientes que demonstrem a autoria e o dolo do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, e a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa é cabível quando se verifica a ausência de conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, considerando as circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 3º, 304 e 311; CPP, arts. 28-A e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1814142/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 0002953-34.2016.8.16.0137, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Cardozo Oliveira, j. 12.07.2021; TJPR, Apelação Criminal 0010082-47.2011.8.16.0014, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 06.08.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000601-15.2010.8.16.0105, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 05.07.2018; TJPR, Apelação Criminal 0002200-38.2019.8.16.0019, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, j. 23.03.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0000090-72.2024.8.16.0122, Rel. Desa. Priscilla Placha Sá, j. 11.04.2024; Súmula nº 337/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi absolvido das acusações de usar documento falso e adulterar o sinal de um veículo, pois não havia provas suficientes que mostrassem que ele sabia que o documento era falso ou que ele tinha feito as alterações no carro. No entanto, a acusação de receptação, que é quando alguém recebe um bem sabendo que é produto de crime, foi desclassificada para uma forma menos grave, chamada receptação culposa, porque ficou provado que ele não sabia que o carro era roubado, mas deveria ter desconfiado do preço muito baixo. Assim, ele foi condenado a um mês de detenção, que foi substituída por uma pena de prestação pecuniária, ou seja, ele terá que pagar um salário mínimo. Além disso, o processo foi enviado de volta ao Ministério Público para que eles decidam se oferecem um acordo que pode evitar a continuidade do processo.