Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício de previdência complementar, por meio da qual o Autor, ora Apelante, na qualidade de beneficiário da Fundação Copel, pleiteia suposto direito a revisão de benefício previdenciário, ante a procedência de pedido formulado na reclamatória trabalhista que tramitou sob o n.º 0000357-15.2013.5.09.0659, perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, movida em face da Copel Distribuição S.A e relativamente ao pagamento de verbas trabalhistas. A r. sentença recorrida, rejeitou o pedido do recorrente, nos seguintes termos:“Daí se extrai que não merece guarida a pretensão revisional do benefício de complementação de aposentadoria, pois quando do julgamento do Tema Repetitivo 955 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou previsto, como regra, que: “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórios (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria”. Sustenta o apelante em suas razões recursais que ao contrário do que verificado nos casos envolvidos nos Temas 955 e 1021, o Regulamento do FUNDAÇÃO COPEL permite expressamente a revisão dos benefícios, nos termos do art. 13° do Estatuto da Fundação Copel; ainda, que o regulamento da FUNDAÇÃO COPEL prevê exatamente os mecanismos de contribuições extraordinários de recursos ao Fundo para, em caso de majoração do benefício em caso de condenações em diferenças de complementação de aposentadoria oriundas de demandas judiciais, para evitar qualquer desequilíbrio financeiro previdenciário no plano. Pugna assim, pelo provimento do recurso, nos seguintes termos:“-Reconhecendo-se que a competência para julgamento do presente caso é da Justiça Estadual e também análise dessa matéria, e que, com esse reconhecimento seja julgado o mérito pelo E. Tribunal, e, reconhecendo-se que o caso dos autos é distinto daquele examinado no Tema 955, posteriormente estendido ao Tema 1021, remanescendo o direito do recorrido de revisar seu benefício de previdência privada, para incluir nele as verbas salariais que a justiça do trabalho lhe deferiu, desde que antes de ser majorado seu benefício, seu empregador destine ao fundo os valores necessário para a prévia e integral recomposição das reservas, os quais deverão ser obtidos através de perícia atuarial a ser realizada na fase de liquidação.- Na remota eventualidade do E. Tribunal entender que não é possível realizar o julgamento, com fundamento que este pedido não pode ser julgado pelo tribunal, requer o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.” Contrarrazões juntadas nos movs. 60.1 e 61.1.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente demanda à possibilidade, ou não, de revisão do benefício de aposentadoria complementar outrora concedido à parte autora, em razão dos reflexos das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.Denota-se dos autos que o recorrente trabalhou enquanto funcionário da requerida Copel Distribuição exercendo a função de eletricista, sendo que na atualidade recebe complementação de aposentadoria paga pela Fundação Copel; que o requerente foi admitido no emprego público em 08 de maio de 1.990 e seu contrato de trabalho foi encerrado em 09 de setembro de 2.020, tendo percebido salário mensal e demais direitos decorrentes do contrato de trabalho; que em 24 de abril de 2.013 ajuizou reclamatória trabalhista em face da segunda requerida, então autuada sob o nº 357-15.2013.5.09.0659, no bojo da qual foram reconhecidos direitos como reflexos decorrentes da integração do auxílio alimentação, horas extras e reflexos, adicional de horas extras, horas de sobreaviso e reflexos, incidência de FGTS, e reflexos das horas extras intervalares em gratificação de férias com observância do 1/3 de férias e abono convencional; que as verbas deferidas possuem natureza salarial e devem ser tratadas como integrantes do seu Salário Real de Contribuição, impactando sobre o valor do seu benefício de complementação de aposentadoria. Sobre a referida questão o Superior Tribunal de Justiça , editou o Tema 955, o qual destaco: Questão submetida a julgamentoInclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.Tese FirmadaI - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Contudo, o julgado em análise, modulou os efeitos da decisão, para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do julgamento do recurso representativo da controvérsia (antes de 08/08/2018), a fim de possibilitar a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada, porém, à previsão regulamentar expressa ou implícita e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por perícia atuarial.Quer-se dizer, que, havendo a recomposição da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício é cabível a inclusão das verbas remuneratórias na incorporação do salário, por decisão oriunda da reclamatória trabalhista nos cálculos da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, na forma da modulação dos efeitos da decisão do REsp nº 1.312.736/RS.In casu, o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista por meio da qual o requerente perseguiu o recebimento de verbas salariais ocorreu em 21 de julho de 2.014 (item 1.30, fl. 89), mas o ajuizamento do presente feito contendo pedido revisional do benefício de complementação de aposentadoria ocorreu apenas em 08 de abril de 2.024. Não se cogitando, portanto, em possibilidade de revisão do benefício de complementação de aposentadoria concedido ao requerente, permaneceu em aberto apenas a possibilidade de obter, a título de reparação, os valores correspondentes ao necessário para a recomposição da reserva matemática - os quais seriam necessários para tornar possível a revisão do benefício de complementação de aposentadoria - , isto para evitar enriquecimento ilícito por outrem.Veja-se que a indenização alternativa diante da impossibilidade de inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria complementar, deve ser perseguida contra o ex-empregador, sendo que pretensão do gênero apenas pode ser decidida pela Justiça do Trabalho conforme Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, visando à responsabilização do empregador por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA.1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apreciação dos pedidos relacionados à natureza salarial da CTVA, com base no entendimento do STF no RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando a pretensão de reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias.2.2. A parte agravante alega que a demanda é de natureza previdenciária, relacionada à complementação de aposentadoria, e não trabalhista, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O entendimento do STF no Tema 1.166 estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em contribuições previdenciárias.3.2. A jurisprudência do STF reafirma que a competência da Justiça do Trabalho se aplica quando há discussão sobre a natureza salarial de verbas e seus impactos em planos de previdência privada.3.3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF, não havendo fundamento para a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PATROCINADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.2. Eventual pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho.3. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal 4. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, em modulação de efeitos do acórdão, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da entidade de previdência privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido, motivo pelo qual não havia mora da referida entidade a justificar o pagamento de juros de mora desde a citação.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.039.103/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Entendo portanto que a regra de tratamento foi excepcionada apenas e tão somente para aqueles que ajuizaram demandas própria perante a Justiça Comum visando à incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho aos cálculos dos seus benefícios de complementação de aposentadoria, mas desde que ditos ajuizamentos ocorressem até o dia 07 de agosto de 2.018, o que não é o caso dos autos. Denota-se ainda que os honorários advocatícios foram fixados em 1º grau no valor de 10% sobre o valor da causa. Assim, com base no art. 85 do CPC majoro os honorários recursais em 2%, passando assim, a serem arbitrados na totalidade em 12% sobre o valor da causa. Diante do acima exposto voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
|