SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005230-69.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO MEDIANTE REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO COPEL. ART. 13 DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO. TEMA REPETITIVO 955 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE REFLEXOS DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS NOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeitou o pedido de revisão de benefício de previdência complementar, pleiteado por um beneficiário da Fundação Copel. O autor argumenta que o regulamento da Fundação permite a revisão do benefício, conforme o art. 13º de seu Estatuto, ao contrário da jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 955 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a inclusão de reflexos das verbas trabalhistas (como horas extras) nos cálculos da complementação de aposentadoria.A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido do apelante com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a possibilidade de incluir verbas remuneratórias no cálculo de benefícios de previdência complementar, salvo se as contribuições extraordinárias forem previstas no regulamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o regulamento da Fundação Copel permite a revisão do benefício de previdência complementar para incluir reflexos de verbas trabalhistas no cálculo da renda mensal inicial do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal reitera o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo 955, que veda a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas (como horas extras) nos cálculos dos benefícios de previdência complementar quando já concedidos, tendo em vista a formação prévia de reserva matemática.No entanto, em face do regulamento específico da Fundação Copel, que autoriza a revisão do benefício mediante contribuições extraordinárias ao fundo, o Tribunal também analisou o art. 13º do Estatuto da Fundação, que prevê ajustes no valor do benefício em caso de condenações em demandas judiciais.Embora o regulamento da Fundação Copel permita a revisão, o Tribunal conclui que a jurisprudência do STJ prevalece, pois a inclusão de reflexos das verbas trabalhistas ainda não pode ser considerada sem a formação prévia de reserva matemática, o que impõe a impossibilidade da revisão pleiteada.Jurisprudência relevante citada:STJ. Tema Repetitivo 955. “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.”IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que rejeitou o pedido de revisão do benefício de previdência complementar.Tese de julgamento: A revisão do benefício de previdência complementar deve observar as disposições do regulamento da Fundação Copel, mas a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas no cálculo do benefício é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955.Dispositivos relevantes citados:Art. 13º do Estatuto da Fundação CopelTema Repetitivo 955 do STJ