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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006650-30.2023.8.16.0004, em que é Apelante – Estado do Paraná, Apelada – Vania Rocha Bacon e Interessados – Diretor Geral da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. I – RELATÓRIO Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 48.1 – 1º Grau), por Estado do Paraná, nos autos de Mandado de Segurança nº 0006650-30.2023.8.16.0004, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a ilegitimidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a aludida parte e, relativamente ao outro impetrado (Estado do Paraná), concedeu parcialmente a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de permitir o prosseguimento da impetrante nas próximas fases do concurso público – edital n° 011/2023 – DRH/SEAP. Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta no artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de mandado de segurança impetrado por Vania Rocha Bacon em face do ato coator do Diretor Geral da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, em síntese: A) relatou que se inscreveu para concurso regido sob o Edital n° 011/2023, buscando vaga de Professor Pedagogo do Estado do Paraná – SEAP SEED – Secretaria de Estado da Educação. Número da Inscrição 2303005252622; B) aduziu que o concurso se constituía na realização de quatro etapas, sendo a primeira delas dividida em prova objetiva e discursiva, tendo a impetrante alcançado a nota necessária na prova objetiva para correção da prova discursiva, porém, foi reprovada por um décimo na mesma, pois, segundo a banca, a impetrante não teria atingido pontuação necessária no critério “domínio do tema abordado”; C) consignou que a aprovação na prova discursiva, a qual valia 05 (cinco) pontos, dependia de pontuação mínima de 2,5 pontos, sendo mínimo de 1,5 pontos no domínio do tema e 1,0 ponto no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; D) asseverou que, ao comparar sua resposta com o espelho da redação, não entendeu como correta a avaliação da banca, razão pela qual protocolou recurso administrativo sob o n° 0000070742, o qual foi julgado improcedente; E) que ao comparar o seu recurso administrativo com os de outros colegas, visualizou a mesma resposta (padrão), inclusive, recurso com modificação da nota; F) alegou que a correção não foi adequada, além de ter sido apresentada sob fundamento genérico e grosseiro a diversos candidatos; G) requereu, liminarmente, o direito à realização das demais fases do concurso, considerando que a próxima etapa ocorreria na data de 04/09/2023; H) juntou Parecer Técnico, que demonstraria que a nota atribuída deveria ser maior do que a concedida e indicou que, em casos análogos, a liminar foi deferida; I) ressaltou que o perigo da demora restaria justificado devido ao apertado prazo para a realização da próxima fase. Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.16 – 1º Grau). Pedido liminar deferido (mov. 15.1 – 1º Grau). A Autoridade Coatora prestou informações (mov. 37.1 – 1º Grau), momento em que mencionou indevida a alegação da impetrante de que a banca descumpriu a norma de apresentação de resposta ao recurso. Informou que a banca segue o roteiro contido nos critérios estabelecidos no edital e no espelho de correção para assegurar maior transparência, objetividade e coerência no processo de correção das provas discursivas, o que contribuiria para a imparcialidade e credibilidade do processo seletivo. Alegou que as respostas foram totalmente fundamentadas nos critérios e espelho de correção. Explicou que não existe ausência de motivação ou falta de correção individualizada das provas discursivas quando a Banca Examinadora apresenta uma resposta padronizada. Ao final, mencionou que, pela vinculação ao edital, a demanda não mereceria prosperar. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contestação (mov. 39.1 – 1º Grau), em resumo: preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IBFC, pois o edital mencionou que caberia ao outro impetrado a responsabilidade pelos provimentos dos candidatos, de modo que o IBFC seria mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito em relação ao Instituto. No mérito, alegou a necessária vinculação ao edital. Ao final requereu que a demanda fosse julgada improcedente.O Ministério Público manifestou aduzindo desnecessidade de intervenção no feito (mov. 44.1 – 1º Grau). Proferida sentença (mov. 48.1 – 1º Grau). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 52.1 – 1º Grau) o qual não foi acolhido (mov. 57.1 – 1º Grau).” Inconformado, o Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (mov. 35.1 – 1º Grau), em síntese: A) alegou que a sentença contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 632853, por meio do tema 485, quanto ao controle jurisdicional do ato administrativo; B) afirmou que que as decisões da Banca Examinadora foram devidamente motivadas e que seguiu as regras editalícias; C) alegou que nada impediria a resposta ao recurso administrativo fosse sucinta, especialmente nos casos em que fosse disponibilizado modelo de resposta padrão; D) requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença para denegar a segurança. A apelada, Vania Rocha Bacon, devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando o não provimento do recurso, e consequentemente a manutenção integral da sentença (mov. 68.1 – 1º Grau). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A finalidade do Mandado de Segurança é proteger direitos individuais e coletivos, que sejam líquidos e certos, combatendo atos abusivos e ilegais do próprio Estado. Portanto, os requisitos de liquidez e certeza, isentos de quaisquer dúvidas devem ser comprovados no momento da impetração do mandamus. HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema: “(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). Analisando os autos consta que a apelada, Vania Rocha Bacon, participa do concurso público, objeto do Edital n° 011/2023, para o cargo de Professor Pedagogo do Estado do Paraná – SEAP SEED – Secretaria de Estado da Educação. A apelada busca a revisão judicial da nota atribuída pela banca examinadora na prova discursiva do certame, sob a alegação de que a correção resta inadequada e a resposta ao recurso administrativo é genérica. A sentença concede parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida e determina o prosseguimento da apelada nas próximas fases do concurso público – edital n° 011/2023 – DRH/SEAP. O apelante alega que a sentença viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a repercussão geral da matéria no RE nº 632853, por meio do tema 485, quanto ao controle jurisdicional do ato administrativo e afirma que as decisões da Banca Examinadora foram devidamente motivadas e que os critérios estabelecidos no Edital foram aplicados a todos os candidatos, onde a manutenção da sentença enseja tratamento diferenciado a apelada, pugna a reforma da sentença. Com razão. Nas Cortes Superiores predomina a compreensão de que, tratando de concursos públicos, é vedada a apreciação, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção e das notas atribuídas pelas bancas examinadoras aos candidatos. Segundo esse raciocínio, isso ocorre porque não se admite que aquele venha a substituir estas em atividade que lhe é própria. Nessa linha, somente é possível a anulação do ato administrativo caso constatado, de plano, flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das regras inseridas no edital. Neste sentido, é manifesto o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF – RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP00249). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso – questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 -, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora.(...)VI. Não se desconhece que inúmeras ações judiciais foram ajuizadas pelos candidatos do referido concurso, objetivando a anulação da questão 22 do aludido certame, em razão de existirem pareceres de especialistas da área específica - tanto perito judicial, quanto auxiliar técnico da parte -, que, contrariamente ao que afirma a banca examinadora do presente concurso, ora sustentam inexistir resposta correta, dentre as alternativas apresentadas no quesito, ora asseveram existir mais de uma alternativa correta, quanto à referida questão 22 do certame em apreço.VII. Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Ou seja, ‘o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos’ (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009). No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.VIII. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de ‘juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’.Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas’ (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).(…)X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso - como em outros precedentes, trazidos à colação -, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que ‘as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação’. XI. Recurso Especial improvido.” (STJ – REsp 1528448/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018). Por fim, dispõe o Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte Estadual de Justiça que: “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. Corroborando, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM Exame Mandado de segurança impetrado para anular questão da prova objetiva de concurso público e reclassificar a parte impetrante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Examinar se a questão nº 45 da prova objetiva extrapolou o conteúdo programático previsto no edital; (ii) determinar os efeitos da anulação da questão quanto à classificação da impetrante. III. RAZÕES DE Decidir-nos termos do Tema nº 485/STF, o controle judicial sobre atos administrativos de concursos públicos limita-se à legalidade, vedada a substituição de banca examinadora. A jurisprudência deste Tribunal, consolidada no Enunciado 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, permite a anulação de questões que descumpram regras editalícias. Constatou-se que a assertiva IV da questão nº 45 cobrou conteúdo programático não previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao edital, o que impõe sua anulação. Confirmada a ilegalidade, é devida a atribuição de pontos e a reclassificação do candidato, sem prejuízo à isonomia, conforme regra do edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso (1) da impetrante conhecido e provido para determinar a reclassificação no certame. Recursos (2) e (3) conhecidos e não providos. Sentença parcialmente alterada em remessa necessária. Tese de julgamento: “A anulação de questão de concurso público que extrapola o conteúdo programático do edital impõe a atribuição de pontos a todos os candidatos e a consequente reclassificação, observadas as regras editalícias, sem violação à isonomia”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, inc. LXIX. Lei n. 4.320/1964, arts. 2º, 4º, 8º, 11, 19 e 40. Jurisprudência relevante citada STF, RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.02.2015.TJPR, Enunciado n. 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis.” (TJPR – ACR 0043299-27.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, julg. em 17/03/2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N.º 001/2023. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES DE N.º 22 E 56 DA PROVA TIPO 3 – AMARELA. GABARITO OFICIAL. CONTRARIEDADE ÀS NORMAS QUE REGEM AS MATÉRIAS E AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO A QUESTÃO COBRADA EM CONCURSO PÚBLICO APRESENTAR ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.SEGURANÇA CONCEDIDA.1 – Controvérsia quanto à caracterização de erro grosseiro na correção, com a consequente possibilidade de anulação e atribuição da pontuação correspondente, das questões de n.º 22 e de n.º 56 do caderno tipo 3 – amarelo da prova objetiva do concurso para o cargo de Juiz Substituto da Carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regulamentado pelo Edital n.º 001/2023.2 – Possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados no âmbito de Concursos Públicos, no que diz respeito à fidelidade ao edital e à existência de erro material ou erro grosseiro.3 – Erro grosseiro caracterizado no gabarito oficial das questões impugnadas.4 – Em relação à questão de n.º 22, evidenciada a discrepância entre o gabarito oficial, a norma de regência e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar incorreta assertiva “I”, pois é cediço que a responsabilidade pessoal do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a possibilidade de distribuição do ônus probatório ope judicis, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência da Corte Superior.5 – No que tange à questão de n.º 56, além de expressa previsão no texto constitucional acerca da competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (artigo 102, I, “n”), situação expressamente descrita no enunciado da questão, a jurisprudência da Corte Suprema é assente no sentido de reconhecer a sua competência em tais hipóteses, bem como de aplicar a tese de inexistência de suspeição e impedimento apenas quanto aos ministros e no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.6 – Erro grosseiro a autorizar a anulação das questões impugnadas, com atribuição da respectiva pontuação.7 – Concessão da segurança para o fim de, confirmando-se a liminar concedida, determinar a atribuição, à impetrante, da pontuação decorrente da anulação das questões de n.º 22 e 56 da prova objetiva tipo 3 – amarela do concurso público de edital n.º 001/2023 para o cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” (TJPR – MS 0011819-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, julg. em 20/05/2024). Analisando os autos não consta nenhum indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção da prova discursiva da apelada. O espelho de correção delimita os seguintes tópicos: jogos/games; desafio; competição; recompensa; criatividade; interativo; motivação; pensamento crítico (mov. 1.5 – 1º Grau):
A resposta da apelada não aborda todos os tópicos previstos no espelho de correção, justificando assim a nota atribuída pela banca examinadora (mov. 1.4 – 1º Grau):
Em que pese tenha sido sucinta, a resposta ao recurso administrativo abordou os pontos questionados pela impetrante (mov. 1.6 – 1º Grau):
Logo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 61.995/RS), bem como com o disposto no artigo 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, a qual permite que a motivação dos atos administrativos consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Importante salientar que o parecer técnico acostado nos autos pela apelada (mov. 1.9 – 1º Grau) não possui o condão de desconstituir a correção da prova discursiva realizada pela banca examinadora. Portanto, imperioso reconhecer que a decisão administrativa está em conformidade com a legislação e com o edital do certame, não restando caracterizada a violação a direito líquido e certo da apelada, devendo a sentença ser reformada para denegar a segurança, inclusive em sede de remessa necessária. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e denegar a segurança almejada, por ausência de violação a direito líquido e certo, inclusive em sede de remessa necessária.
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