SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006650-30.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE NOTA EM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA ALMEJADA, POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná em face da sentença que concede parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por Vania Rocha Bacon, permitindo seu prosseguimento nas fases do concurso público regido pelo edital n° 011/2023, após a sua reprovação na prova discursiva por um décimo, alegando correção inadequada e resposta genérica ao recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar se a correção da prova discursiva da apelada resta realizada de forma adequada e se existiu violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.4. Não foram constatadas ilegalidades ou erros na correção da prova discursiva da apelada, que não abordou todos os tópicos previstos no espelho de correção.5. A decisão administrativa da banca examinadora está em conformidade com a legislação e o edital do certame, não existindo violação a direito líquido e certo da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e denegar a segurança almejada, por ausência de violação a direito líquido e certo.Tese de julgamento: É vedada a apreciação pelo Poder Judiciário dos critérios de correção e das notas atribuídas pelas bancas examinadoras em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou erro material evidente, conforme o princípio da vinculação ao edital._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21; Lei Estadual nº 20.713/2021; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.02.2009; STJ, REsp 1528448/MG, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 22.11.2017; TJPR, Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis.