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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Amarildo Antonio Borazzio, contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Astorga (mov. 1.22/TJPR, mov. 137.1/SEEU), que nos autos de Execução da Pena nº 40000329420228160049, indeferiu o pedido de indulto, com fulcro no art. 8, do Decreto-Lei nº 11.302/22.O agravante, por intermédio de seu defensor constituído, argumenta que (mov. 1.24/TJPR, mov. 147.1/SEEU) a condenação encontra-se plenamente de acordo com os Decretos nº 11.302/22 e nº 11.846/23. Sustenta que a decisão de mov. 106.1 expressamente reconhece o tempo de pena fictamente cumprida, com marco inicial em 26.08.2022, pugnando pelo reconhecimento o indulto da pena. Argumenta que não pode ser prejudicado em razão da ausência de realização de audiência admonitória à época da conversão do regime aberto, defendendo pela inexistência de interrupção do cumprimento de pena pela não realização da audiência admonitória. Ao final, pugna pelo provimento do recuso para “reformar a r. DECISÃO - INDEFERIDO O PEDIDO (Mov. 137.1 - 25/09/2024), que indeferiu o pedido de indulto formulado na PETIÇÃO DE INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL (Mov. 128.1 - 18/08/2024), para a declaração de extinção da punibilidade do apenado, sendo declarada a extinção da punibilidade (arts. 192 e 193, da Lei n.º 7.210/84 c/c art. 107, II, do CP), com o consequente arquivamento e a anotação no Relatório da Situação Processual Executória (RESPE), para que seja concedido o benefício ao Agravante, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n.º 11.302/2022, ou, subsidiariamente, conforme o art. 2º, XII, do Decreto n.º 11.846/2023, com a consequente extinção da pena, diante do cumprimento integral de sua pena, destacando a inexistência de interrupção do cumprimento de pena pela não realização da audiência admonitória.”O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.27/TJPR, mov. 153.1/SEEU), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 1.28/TJPR, mov. 156.1/SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1/TJPR), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresente parcialmente os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso em parte. Do indultoAlega o Agravante que a condenação encontra-se plenamente de acordo com os Decretos nº 11.302/22 e nº 11.846/23. Sustenta que a decisão de mov. 106.1 expressamente reconhece o tempo de pena fictamente cumprida, com marco inicial em 26.08.2022, pugnando pelo reconhecimento o indulto da pena. Argumenta que não pode ser prejudicado em razão da ausência de realização de audiência admonitória à época da conversão do regime aberto, defendendo pela inexistência de interrupção do cumprimento de pena pela não realização da audiência admonitória. Ao final, pugna pelo provimento do recuso para “reformar a r. DECISÃO - INDEFERIDO O PEDIDO (Mov. 137.1 - 25/09/2024), que indeferiu o pedido de indulto formulado na PETIÇÃO DE INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL (Mov. 128.1 - 18/08/2024), para a declaração de extinção da punibilidade do apenado, sendo declarada a extinção da punibilidade (arts. 192 e 193, da Lei n.º 7.210/84 c/c art. 107, II, do CP), com o consequente arquivamento e a anotação no Relatório da Situação Processual Executória (RESPE), para que seja concedido o benefício ao Agravante, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto n.º 11.302/2022, ou, subsidiariamente, conforme o art. 2º, XII, do Decreto n.º 11.846/2023, com a consequente extinção da pena, diante do cumprimento integral de sua pena, destacando a inexistência de interrupção do cumprimento de pena pela não realização da audiência admonitória.”Do Decreto Presidencial nº 11.846/23O pedido de indulto com fulcro no Decreto nº 11.846/23 não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância.Isto, porque, em que pese nos autos de Execução de Pena nº 4000032-94.2022.8.16.0049, o apenado tenha postulado pela concessão do indulto de pena “com supedâneo no Art. 5º, caput, do Decreto n° 11.302/22 e/ou no art. 2º, XII, do Decreto n.º 11.846/23” (mov. 128.1), a r. decisão agravada apreciou o pedido de indulto presidencial baseado tão somente no Decreto nº 11.302/2022.Ademais, convém destacar que o pedido de indulto com fulcro no Decreto nº 11.846/23 encontra embasamento na decisão de mov. 106.1/SEEU, que entendeu por “considerar entre a emissão da guia de execução penal (26/08/2022) e a realização da audiência admonitória realizada neste juízo (26/04/2024), como tempo de pena fictamente cumprida, perfazendo 01 (um) ano e 08 (oito) meses.”
Todavia, em face de tal decisão, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, sustentando para que “não seja computado como pena cumprida o período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, ocorrido entre a emissão da guia de execução penal (26/08/2022) e a realização da audiência admonitória realizada neste juízo (26/04/2024)” (mov. 119.1/SEEU). E tal Recurso de Agravo nº 4000056-54.2024.8.16.0049 AgExPe encontra-se pendente de julgamento por esta 2ª Cãmara Criminal.Por tais considerações, não conheço do pedido de indulto com fulcro no Decreto nº 11.846/23.Do Decreto Presidencial nº 11.302/2022A r. decisão recorrida indeferiu o pedido de indulto presidencial baseado no Decreto nº 11.302/2022, pelos seguintes fundamentos (mov. 137.1): “Em relação ao indulto previsto no decreto nº. 11.302/2022, assim prescreve o artigo 5º: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Porém, o artigo 8º, do referido Decreto veda, expressamente a concessão de indulto a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, sendo exatamente o caso dos autos. Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo. Conforme se nota dos autos, em audiência admonitória realizada em evento 91.1, restou a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não havendo o que se falar nestes autos em indulto baseado no artigo 5 do referido Decreto presidencial.Nesse sentido:(...)Assim exposto, INDEFIRO, com fulcro no artigo 8º, do Decreto Lei nº. 11.302/2022, o pedido de indulto realizado.” O indulto constitui ato privativo do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; Desta forma, o indulto alcança somente aqueles que preencherem os requisitos previstos no respectivo Decreto.Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado na Ação Penal nº 0002148-30.2018.8.16.0099 como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, sendo substituída por duas restritivas de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 1.1. – autos de execução SEEU nº 4000032-94.2022.8.16.0049).O art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que:“Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.” Contudo, na hipótese, incabível a concessão do indulto natalino pretendido, tendo em vista que a pena privativa de liberdade imposta nos autos nº 0002148-30.2018.8.16.0099 foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 1.1. – autos de execução SEEU nº 4000032-94.2022.8.16.0049) e, nos termos do artigo 8º do Decreto nº 11.302/2022, não é possível a concessão do benefício aos condenados à pena privativa de liberdade que tenha sido substituída por penas restritivas de direitos:“Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I - penas restritivas de direitos; II - penas de multa; e III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.” Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 14.1 – TJPR):“Com efeito, o Decreto Presidencial 11.302/2022 prevê, em seu artigo 5º, a concessão de indulto natalino às pessoas, que até a data de 25/12/2022, tenham sido condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Todavia, referido Decreto veda expressamente a concessão de indulto a condenados a penas restritivas de direitos, como ocorre no caso dos autos.” Nesse sentido: “AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO INDULTO. RECONVERSÃO. ÓBICE MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incide a vedação contida no artigo 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão da unificação com a sanção imposta em outra ação penal, não afasta o óbice expresso no Decreto Presidencial, sob pena de premiar o comportamento criminoso habitual do executado, incentivando a reiteração delitiva. Mantida a decisão recorrida que indeferiu a concessão de indulto. 3. Agravo de execução penal desprovido.” (TRF4 5000332-22.2023.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 03.05.2023) (grifou-se) Desta forma, mantém-se incólume a decisão que indeferiu o pleito de concessão de indulto natalino ao agravante em relação ao indulto presencial baseado no Decreto nº 11.302/2022.Nestas condições, conheço em parte do recurso e nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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