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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA A CONTRATO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DO DÉBITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0007194-19.2022.8.16.0112, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que acolheu parcialmente os embargos para reconhecer o excesso de execução quanto ao “Desconto Condicionado ao Pagamento Pontual”, mantendo, todavia, a exigibilidade do restante do crédito executado. Os embargantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, em especial a exibição de documentos relacionados à origem do débito confessado, e pleiteiam a anulação da sentença ou o provimento do recurso para o reconhecimento da total procedência dos embargos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da exibição do contrato bancário anterior mencionado no instrumento de confissão de dívida; (ii) analisar a possibilidade de extensão dos limites cognitivos dos embargos à execução para alcançar contratos antecedentes expressamente vinculados ao título executado.III. Razões de decidir3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, estando em conformidade com o art. 1.010 do CPC.4. É cabível a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, conforme autoriza o art. 917, VI, do CPC.5. A Súmula 286 do STJ admite a revisão de contratos anteriores quando o título executivo decorre de confissão de dívida vinculada a tais instrumentos, desde que haja expressa referência à origem da obrigação.6. No caso concreto, o título executado (confissão de dívida nº 15275773) faz expressa menção ao contrato anterior nº 4879198, de modo que a sua exibição é imprescindível à adequada compreensão e análise da legalidade dos encargos cobrados.7. O indeferimento do pedido de exibição e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, dada a relevância do contrato anterior para a solução da controvérsia.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 917, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, Súmula nº 286; TJPR, Apelação Cível nº 0001684-41.2022.8.16.0139, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001438-23.2023.8.16.0038, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 05.06.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007194-19.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0007194-19.2022.8.16.0112, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (mov. 56.1 – processo originário): Ante o exposto, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para o fim de RECONHECER o excesso de execução e DETERMINAR a exclusão da cobrança do valor lançado na execução a título de “Desconto Condicionado ao Pagamento Pontual”. Ante a ínfima sucumbência da embargada, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Os embargantes, insatisfeitos com a decisão, alegam que a decisão recorrida cerceou seu direito de defesa ao não determinar a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente a exibição de documentos que comprovariam a abusividade das cláusulas contratuais e a ocorrência de anatocismo. Sustentam que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, diante da sua hipossuficiência técnica e informacional. Além disso, os Apelantes argumentam que a sentença recorrida não se manifestou sobre a ilegalidade e onerosidade excessiva dos encargos de inadimplemento, questão crucial para a solução do litígio. Diante do exposto, os Apelantes requerem a cassação da sentença, para que o processo retorne à origem e sejam produzidas as provas necessárias ao julgamento do mérito, ou, alternativamente, o seu provimento para que a ação seja julgada totalmente procedente (mov. 65.1 – processo originário). Com a apresentação de contrarrazões (mov. 101.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Em primeiro lugar, a instituição financeira alega que as partes apelantes não observaram o princípio da dialeticidade, pois não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar argumentos já apresentados. De fato, o art. 1.010 do CPC estabelece que a apelação cível, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve conter as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade. No presente caso, as razões apresentadas estão em consonância com a matéria discutida nos autos, atendendo ao requisito de regularidade formal previsto no referido dispositivo legal. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a reprodução de peças anteriores nas razões de apelação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATERAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EQUÍVOCO NA CONTAGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença. 2. Quanto à apreciação da questão envolvendo a prescrição da ação, correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Sem destaque no original). Portanto, rejeito a alegação de violação à dialeticidade. Superada a questão processual, verifica-se que, em 26/05/2022, o BANCO BRADESCO S.A., fundamentando-se no alegado inadimplemento das obrigações contratuais assumidas no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 15275773, propôs Execução de Título Extrajudicial em face de KRESTA & CARVALHO TRANSPORTES LTDA., ISABELA CARVALHO e EMERSON LUIZ KRESTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 243.660,74 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), conforme se depreende do evento processual 1.1 dos Autos nº 0002749-55.2022.8.16.0112. Citadas, as partes executadas opuseram Embargos à Execução, alegando, dentre outras matérias, que o negócio jurídico consubstanciado na referida cédula de crédito bancário foi formalizado para renegociar dívida oriunda do contrato nº 4879198, o qual também pode ser objeto de discussão judicial, nos termos do Enunciado nº 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1 – processo originário). Tal solicitação foi indeferida pela decisão de mov. 42.1, sendo, em seguida, anunciado o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferida sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução (mov. 56.1 – processo originário), decisão esta que ensejou a interposição do recurso de apelação ora em análise (mov. 65.1). Pois bem, em primeiro lugar, não pairam dúvidas de que, em sede de embargos à execução, é cabível a revisão das cláusulas contratuais, tendo em vista a permissão concedida ao embargante para aduzir qualquer matéria que lhe seria lícito apresentar como defesa em processo de conhecimento, conforme o disposto no inciso VI do art. 917 do Código de Processo Civil. De modo similar, é possível a revisão dos contratos celebrados anteriormente ao título executado e que lhe deram origem, tal como ocorre na confissão de dívida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a revisão de contratos anteriores que embasaram a confissão de dívida, desde que relacionados ao título de crédito objeto da lide, conforme o disposto na Súmula nº 286 daquela Corte, que assim dispõe: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Entretanto, o aumento da cognição dos embargos à execução para além dos limites do título executivo extrajudicial pressupõe a efetiva e inequívoca demonstração de pertinência e correlação entre a dívida executada e os contratos precedentes. Essa comprovação se infere quando o título executado, seja ele relativo ou não à renegociação ou confissão de dívida, especifica quais instrumentos anteriores lhe deram origem. No caso em apreço, verifica-se que a ação de execução de título extrajudicial nº 0002749-55.2022.8.16.0112, em apenso, tem como objeto o contrato denominado Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 15275773, o qual foi celebrado com a finalidade de consolidar os débitos representados no contrato nº 4879198. A propósito:
Assim, considerando que o título executivo extrajudicial objeto da execução consiste em confissão de dívida, e que esse contrato faz referência expressa a contrato anterior, é cabível a discussão, nos presentes embargos à execução, tanto do título executado quanto da dívida expressamente indicada no item "b" do "Quadro Resumo". Verifica-se, portanto, que o indeferimento do pedido de exibição de documentos e o julgamento antecipado da lide implicam cerceamento do direito de defesa dos embargantes. A exibição do contrato anterior, expressamente mencionado no instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças, revela-se pertinente, relevante e útil para o adequado deslinde da controvérsia, sobretudo no que tange ao alegado excesso de execução decorrente de supostos encargos ilegais e abusivos. Assim, diante da alegação inicial dos embargantes acerca da suposta existência de abusividade e ilegalidade, bem como da possibilidade de tais ilegalidades terem se originado no contrato anterior, acolhe-se o pedido para autorizar a revisão do contrato anterior expressamente elencado no instrumento de confissão de dívida. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TEM COMO OBJETO O ADITAMENTO CONTRATUAL DO “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS E/OU BENS MÓVEIS”.1. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS AO TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTÃO EM PODER DO BANCO EMBARGADO-APELADO (ART. 917, INC. VI, DO CPC C/C SÚMULA Nº 286 DO STJ). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS QUE PREVIU EXPRESSAMENTE OS CONTRATOS CUJAS DÍVIDAS FORAM CONFESSADAS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE VEDAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001684-41.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ – EXIBIÇÃO QUE OBJETIVA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001438-23.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.06.2024). Diante do exposto, reconhece-se a possibilidade de ampliação dos limites cognitivos dos presentes embargos à execução para abranger o contrato anterior expressamente indicado no instrumento de confissão de dívida, atribuindo-se ao banco o ônus de exibir o referido documento. Assim, determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das alegações de mérito do recurso de apelação. Dispositivo Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença proferida, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a devida instrução probatória, mediante a ampliação da cognição dos presentes embargos à execução, a fim de possibilitar a juntada aos autos do contrato expressamente indicado no instrumento de confissão de dívida que deu origem ao título executado.
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