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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007194-19.2022.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA A CONTRATO ANTERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DO DÉBITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0007194-19.2022.8.16.0112, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, que acolheu parcialmente os embargos para reconhecer o excesso de execução quanto ao “Desconto Condicionado ao Pagamento Pontual”, mantendo, todavia, a exigibilidade do restante do crédito executado. Os embargantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, em especial a exibição de documentos relacionados à origem do débito confessado, e pleiteiam a anulação da sentença ou o provimento do recurso para o reconhecimento da total procedência dos embargos.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da exibição do contrato bancário anterior mencionado no instrumento de confissão de dívida; (ii) analisar a possibilidade de extensão dos limites cognitivos dos embargos à execução para alcançar contratos antecedentes expressamente vinculados ao título executado.III. Razões de decidir3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, estando em conformidade com o art. 1.010 do CPC.4. É cabível a revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, conforme autoriza o art. 917, VI, do CPC.5. A Súmula 286 do STJ admite a revisão de contratos anteriores quando o título executivo decorre de confissão de dívida vinculada a tais instrumentos, desde que haja expressa referência à origem da obrigação.6. No caso concreto, o título executado (confissão de dívida nº 15275773) faz expressa menção ao contrato anterior nº 4879198, de modo que a sua exibição é imprescindível à adequada compreensão e análise da legalidade dos encargos cobrados.7. O indeferimento do pedido de exibição e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, dada a relevância do contrato anterior para a solução da controvérsia.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 917, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, Súmula nº 286; TJPR, Apelação Cível nº 0001684-41.2022.8.16.0139, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001438-23.2023.8.16.0038, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 05.06.2024.