SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005215-63.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Falta grave e comutação de pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou a transgressão disciplinar, manteve o regime semiaberto e negou a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob a justificativa de que o reeducando não preencheu os requisitos legais para a sua concessão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ratificação da falta grave e o indeferimento do pedido de comutação de pena foram adequados, diante da ausência de audiência de justificação.III. Razões de decidir3. A comutação prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a audiência de justificação como requisito para o reconhecimento da conduta indisciplinar que impede sua concessão.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal parcialmente provido para revogar a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena.Tese de julgamento: A falta grave em execução penal, que obsta a comutação da pena, deve ser precedida da audiência de justificação, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, 157, § 2º, VII e 330, caput; CPP, art. 589; Lei n. 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, § 2º; e Decreto n. 11.846/2023, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025.