Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Falta grave e comutação de pena. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou a transgressão disciplinar, manteve o regime semiaberto e negou a comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob a justificativa de que o reeducando não preencheu os requisitos legais para a sua concessão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ratificação da falta grave e o indeferimento do pedido de comutação de pena foram adequados, diante da ausência de audiência de justificação.III. Razões de decidir3. A comutação prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a audiência de justificação como requisito para o reconhecimento da conduta indisciplinar que impede sua concessão.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal parcialmente provido para revogar a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena.Tese de julgamento: A falta grave em execução penal, que obsta a comutação da pena, deve ser precedida da audiência de justificação, conforme estabelecido no artigo 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, 157, § 2º, VII e 330, caput; CPP, art. 589; Lei n. 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, § 2º; e Decreto n. 11.846/2023, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005215-63.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Bruno Silva da Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0001890-96.2018.8.16.0009/SEEU, homologou a infração disciplinar, manteve o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda e não proveu a comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (movs. 164.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que a transgressão disciplinar foi legitimada cautelarmente em 14/05/2024 e de forma definitiva em 04/11/2024, de modo que não foram registradas transgressões nos 12 (doze) meses anteriores à edição do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Requer a concessão da benesse, por entender preenchida a condição objetiva (movs. 178.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu não provimento (movs. 188.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 164.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0001890-96.2018.8.16.0009/SEEU, infere-se que o reeducando Bruno Silva da Rocha, atualmente em regime semiaberto, foi condenado à pena total de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0003231-70.2018.8.16.0038, da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal; e (ii) autos n. 0004615-97.2020.8.16.0038, às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, VII, e 330, ambos do Código Penal.Na hipótese, o reeducando cumpria pena em regime semiaberto quando se evadiu da Colônia Penal Agrícola, em 19/08/2022. Foi recapturado em 13/05/2024 e, no dia seguinte, a conduta indisciplinar foi reconhecida cautelarmente (mov. 123.1/SEEU). Em 03/07/2024, instaurou-se o Procedimento Administrativo Disciplinar (mov. 136.1/SEEU).Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou, em 08/07/2024, pela inviabilidade da comutação (mov. 140.1/SEEU). Por sua vez, em 29/07/2024, a defesa postulou o afastamento da falta grave e a manutenção do reeducando no regime semiaberto (mov. 150.1/SEEU).Ao examinar o caso concreto, o juiz de execução homologou a falta grave, manteve o regime semiaberto e indeferiu o pedido de comutação, com a sequente motivação:“(...)2. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC n. 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave.No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e a pessoa sentenciada só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave.Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragida, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas.Com efeito, no presente caso, trata-se da 1ª fuga ocorrida nos últimos 12 meses e está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos.A par disso, em que pese a manifestação ministerial, as consequências administrativas das faltas graves ora reconhecidas já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar da pessoa sentenciada, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime, sem contar que desde a recaptura, foi mantida em unidade prisional de regime fechado.3. Ante o exposto, homologo em definitivo a falta grave cometida em 29/08/2022, fuga da CPAI, com recaptura em 13/05/2024, e mantenho o regime semiaberto para cumprimento da pena.Remova-se a pessoa sentenciada para a CPAI, salvo impedimento.Anote-se a homologação definitiva da falta grave.Atualize-se o RSPE da pessoa sentenciada.Diligências necessárias.II. Da Comutação.A Defesa efetuou requerimento de Comutação de Pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (mov. 142.1).O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, ante a ausência do requisito subjetivo (mov. 146.1).Decido.Quanto ao requisito para concessão do direito da análise dos autos se verifica que na data de aferição subjetivo determinada pelo Decreto n. 11846 (25/12/2023) a pessoa sentenciada praticou falta grave consistente em fuga em 29/08/2022, com recaptura em 13/05/2024, a qual foi devidamente homologada conforme decisão acima, de modo que a pessoa sentenciada não preenche o requisito subjetivo, conforme dispõe o art. 6º do Decreto 11846/2023:“Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023."Ante o exposto, indefiro o pedido de Comutação de Pena.” (movs. 164.1/SEEU e 1.1/TJPR)É contra essa decisão que se insurge a defesa, com parcial razão, ainda que por fundamento diverso.Ocorre que, ao se deparar com uma situação que pode resultar na regressão do regime prisional, é essencial que o julgador oportunize a oitiva do reeducando antes de decidir sobre a confirmação da falta disciplinar. Essa providência assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, devido à possibilidade de alteração definitiva de sua situação carcerária.Aliás, o § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal determina que o reeducando deve ser ouvido previamente nos casos de regressão definitiva de regime prisional. Confira-se:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).(...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.” (destacou-se)No particular, o decisum, após ratificar a conduta indisciplinar, manteve o reeducando no regime semiaberto, aspecto que dispensa a audiência de justificação, uma vez que não houve regressão de regime.Nada obstante, no que se refere à comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o artigo 6º estabelece como causa impeditiva para sua concessão a “inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.” (destacou-se)De fato, embora não se verifique ilegalidade na homologação da infração disciplinar quando mantido o regime de cumprimento da pena, mesmo sem a oitiva prévia do reeducando, a leitura do artigo mencionado revela a imprescindibilidade de que a falta grave, cometida nos doze meses anteriores à edição do Decreto, tenha sido legitimada após a audiência de justificação. Para reforçar essa compreensão, o parecer da Quarta Procuradoria de Justiça Criminal:“(...). Ocorre que referida falta grave foi homologada definitivamente nesta mesma decisão, com base em Procedimento Administrativo Disciplinar acostado aos autos de execução penal n. 0001890-96.2018.8.16.0009 ao mov. 136.1 (SEEU), mas sem que fosse realizada audiência de justificação. Assim, não existiu aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode afirmar, então, que não restou preenchida a condição de inexistência expressamente prevista no dispositivo legal supracitado.” (mov. 17.1/TJPR)Em abono:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (destacou-se)Por certo, se o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, no exercício discricionário da autoridade competente, determinou os parâmetros para a ratificação do privilegio, não cabe ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de invadir competência privativa do Presidente da República - artigo 84, XII, da Constituição Federal[1]. Assim, em face da notícia da prática da transgressão disciplinar e da obrigação disposta no artigo 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que exige a escuta prévia do reeducando para a identificação de fato impeditivo à concessão do benefício, sua efetivação é medida que se impõe, como forma de cumprimento da condição fixada.Logo, reformo a decisão impugnada para afastar o indeferimento do pedido de comutação e, consequentemente, determinar a designação de audiência de justificação pelo juízo de execução.ConclusãoPosto isto, voto para dar para parcial provimento, por motivação diversa, ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Bruno Silva da Rocha, nos termos desta fundamentação.
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