Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA FIXAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EREsp 1.413.542/RS (DJe 30/03/2021). ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. REVISÃO CONTRATUAL QUE REMETE À DATA DO CONTRATO PARA FINS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081835-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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1.RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIA MITIE SUZUKI DE OLIVEIRA e ALAN FLÁVIO DE OLIVEIRA em face de PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA contra o acordão mov. 27.1 nos autos da apelação cível n° 0015242-96.2024.8.16.00014, que deu parcial provimento do recurso da ré para que o pagamento do indébito seja realizado de forma simples. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão/contradição quanto ao critério temporal empregado para a incidência da modulação do precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS), defendendo que o marco não é a data de celebração do contrato, mas a data das cobranças/pagamentos indevidos (indébitos), de modo que a devolução em dobro deveria incidir sobre os valores indevidamente pagos após 30/03/2021. Requerem, ao final, o provimento dos embargos, com prequestionamento.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 29) sustentando a correta decisão do juízo onde não há que se falar em omissão ou contradição.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma (CPC, art. 1022). A revisão do contrato estabelece o dever de restituir eventual excesso pago. No entendimento pacífico desta Câmara o que determina ou não a repetição do indébito em dobro, sem comprovação da má-fé do fornecedor, é a data da celebração do contrato ser posterior a 31/03/2021. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL, RITJPR, ART. 111, INC. I.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.JUROS REMUNERATÓRIOS. VALOR INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIDA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURO. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONTRATO CELEBRADO APÓS MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002974-76.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.03.2026) 3.CONCLUSÃO
Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração..
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