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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0125804-20.2024.8.16.0000 interposto por CENTRO INTEGRADO DE APOIO PROFISSIONAL – CIAP, ESPÓLIO DE DINOCARME APARECIDO LIMA E ANTONIO ROBERTO PEREIRA PIMENTA, nos autos de nº 0001615-73.2022.8.16.0053 - Execução Fiscal de Multa Não Tributária, em face da decisão interlocutória de mov. 71.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bela Vista do Paraíso, que decidiu nos seguintes termos: “(...) O excipiente alega, em resumo: a) que há nulidade da CDA em relação ao valor principal, índices e atualização, porque o valor que supostamente lhe foi atribuído corresponde a R$ 1.393.769,47 (um milhão trezentos e noventa e três mil setecentos e sessenta e nova reais e quarenta e sete centavos), não correspondendo o título executivo a obrigação certa, líquida e exigível; b) que há omissão da data de constituição dos juros na CDA; c) que a dívida ativa foi inscrita antes do crivo e chancela da Câmara Municipal de Bela Vista do Paraíso, caracterizando supressão de instância; d) que o valor que lhe foi atribuído não reflete sua responsabilidade real, já que o montante devido deveria ser rateado proporcionalmente entre os períodos de gestão; e) que não teve participação na falta de apresentação dos documentos solicitados pelo Tribunal de Contas e que o total da execução deveria ser redirecionado à pessoa de Ângelo Roberto Bertoncini, que era o prefeito municipal à época da prestação de contas; f) que o débito objeto da dívida ativa encontra-se prescrito. Pugna, desta forma, pela extinção da execução fiscal e, consequentemente, pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios Instado a se manifestar, o exequente/excepto apresentou impugnação à exceção (mov. 69.1), refutando seus termos.(...).Com efeito, a exceção de pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para arguição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício.Na exceção de pré-executividade não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. Com relação às matérias passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência dominante entende ser a necessidade de dilação probatória a pedra de toque para se aferir a viabilidade ou não dessa forma de defesa do executado. Se a alegação demandar produção de provas, não é a exceção o meio idôneo para ventilar a defesa do executado.(...).No que se refere à responsabilidade do excipiente sobre o débito que lhe foi atribuído, notadamente no que se refere à suposta falta de apresentação dos documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, pelo anterior gestor municipal, destaco que não será objeto de conhecimento através da resistência oposta, porque a referida matéria evidentemente necessita de dilação probatória. As questões atinentes à certa e liquidez do débito, por outro lado, são passíveis de serem debatidas através do presente instrumento processual, razão pela qual passo à análise dos pontos suscitados pelo excipiente.Inicialmente, quando à prescrição ventilada pelo excipiente, noto que não lhe assiste razão. Sabe-se que a pretensão punitiva dos Tribunais de Contas pode ser compreendida como a apuração de infrações à legislação federal, que pode resultar na aplicação de multas e sanções.A prescrição quinquenal da pretensão punitiva é determinada pelo art. 1º da Lei n° 9.873 /994, conforme já decidiu o STF em diversas decisões, em especial por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 32.201/DF, quando a Primeira Turma da Suprema Corte entendeu que “a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela lei 9.873/99, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia”. Por outro lado, a pretensão de ressarcimento ao erário visa a reparação de prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos. E para o STF, que analisou a prescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado pela Lei n° 8.429/92. Logo, significa dizer que prescreve a pretensão de ressarcimento ao erário em relação aos demais atos ilícitos, incluindo os atos de improbidade não dolosos, como já havia decidido o STF por meio do Tema 666 da Repercussão Geral. Outrossim, em 2020, o STF enfrentou o Tema 899 da Repercussão Geral, cujo objeto era a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. No referido julgamento, concluiu-se que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897 em relação a atos de improbidade dolosos não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, já que os processos de tomada de contas especial não perquirem a existência de dolo, limitando-se à análise técnica das contas.Diversamente do que ocorre na ação civil pública por improbidade administrativa, no processo administrativo dos tribunais de contas, resta ausente a imputação de conduta dolosa de improbidade administrativa, o que, por seus termos, afasta a imprescritibilidade do art. 37, § 5°, da CF, em face da impossibilidade de ampla defesa do jurisdicionado. Verificando emergir elementos de atuação consciente e dolosa, ou seja, ambiente da improbidade administrativa, a providência administrativa correta é o encaminhamento para o Ministério Público com vistas à propositura da ação civil.Portanto, não há dúvidas de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão dos Tribunais de Contas. E mais, reconhecida a prescritibilidade da adoção de medidas executivas judiciais para levar a efeito imputações de débito promovidas pelos tribunais de contas, é evidente que também prescreve a pretensão dos tribunais de contas de instaurar e conduzir processos de tomada de contas especial para a apuração e imputação de deveres de ressarcimento ao erário. Especificamente em relação a prescrição o STF fixou o Tema 899, qual seja: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Assim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980, ou seja, a prescrição é quinquenal.(...).Assim, inicia-se prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução desde a data da decisão final do Tribunal de Contas. No caso vertente, o acórdão n° 2001/2020-TP foi prolatado pelo Tribunal de Contas Estadual em 13/08/2020, com trânsito em julgado em 22/09/2020, enquanto que o ajuizamento da presente ação se deu em 04/08/2022, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual não há que se falar na prescrição ventilada pelo excipiente. O excipiente alegou que houve a usurpação da competência do Poder Legislativo Municipal a inscrição do débito oriundo do tribunal de Contas Estadual, sem a apreciação da Câmara Municipal. A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas a competência para realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, bem como para aplicar, aos responsáveis, as sanções previstas em lei, conforme preconizam os artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal.(...).Depreende-se das normas acima transcritas que a Constituição Federal atribuiu aos Tribunais de Contas diversas competências, com objetivo principal de exercer a fiscalização da aplicação do dinheiro público, apontar as práticas desviantes e, quando permitido, impor sanções pecuniárias que malversam os recursos.Com efeito, em qualquer situação, a missão concedida pela Carta Magna é a de fazer observar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados por todos os agentes que lidam com recursos públicos, de modo que é imanente a este órgão cumprir suas funções precípuas, atribuídas pela própria Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema 157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a Suprema Corte decidiu que a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, dependia de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal.Mais recentemente, contudo, no julgamento do ARE n. 1.436.197,sob o rito da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo, estabelecendo ser possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.Diante disso, conclui-se que o Tribunal de Contas Estadual, ainda que sem manifestação da Câmara Municipal, possui competência para impor sanções aos prefeitos municipais. Vale registrar, ademais, que a presente execução fiscal foi ajuizada posteriormente à aprovação da decisão do Tribunal de Contas pela Câmara Municipal, conforme o Decreto Legislativo n° 01 /2022, publicado em 18/08/2022 (mov. 1.1, fl. 3).Quanto ao cálculo do valor da Certidão de Dívida Ativa, também não há que se falar em qualquer nulidade. Isto porque, em que pese o valor original da dívida atribuída ao excipiente seja de R$ 1.393.769,47 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), o referido valor foi atualizado para R$ 2.738.886,20 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) ainda no Tribunal de Contas Estadual, até o dia 06/11/2020, de acordo com o fator de atualização previsto no Regimento Interno daquele Tribunal (FCA-Fator de Conversão e Atualização da SEFA, nos termos do §4º, art. 90 da Lei Complementar 113/05, c/c §2º do art. 501 do Regimento Interno), e diz respeito apenas ao valor que foi atribuído ao excipiente.Desta forma, extrai-se que o débito a ser executado pelo município, como foi imposto ao excipiente pelo Tribunal de Contas Estadual, deveria ser atualizado a partir do valor já atualizado e mencionado na Certidão de Débito n° 916/2020, oriunda do acórdão n° 2001/2020, e a partir do dia 06/11/2020, conforme expressamente previsto na certidão de débito, o que efetivamente ocorreu. Isto porque, atualizando-se o valor de R$ 2.738.886,20 (dois milhões, setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), a partir de 06 /11/2020 até o dia 29/07/2022 (data da CDA), mediante os índices de correção monetária e juros apresentados pelo excepto (correção monetária pelo INPC, juros de mora de 0,5% ao mês e multa de 2%, conforme a Lei n° 551/2005, chega-se ao valor de R$ 3.838.677,43 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), valor que inclusive é superior àquele indicado na CDA.(...).O excipiente alegou que a CDA é omissa quanto à data de constituição dos juros, o que a torna nula, mas segundo a jurisprudência, não é qualquer omissão quanto aos requisitos da CDA que acarreta a sua nulidade, pois deve a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado, não sendo o caso quando a parte não comprova que a falta da indicação da data de atualização do débito acarretou-lhe prejuízos evidentes.(...).Assim sendo, a ausência da indicação da data inicial dos juros de mora na CDA, por não ter acarretado efetivo prejuízo à defesa do excipiente, sobretudo porque ficou evidente que o débito foi atualizado a partir do dia 06/11/2020, conforme estipulado pelo Tribunal de Contas Estadual, caracteriza mera irregularidade sanável. Assim, por estes argumentos, REJEITO a exceção de pré-executividade para que tenha regular prosseguimento a execução.(...)”. Irresignado, Antônio Roberto Pereira Pimenta, apresentou Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) reconhecimento do princípio da irretroatividade da lei tributária, pois os fatos ocorreram na vigência do Tema nº 899/STF, de repercussão geral, que reconhecia à prescrição punitiva e intercorrente ao fato em questão e, portanto, não poderia ser aplicado as disposições do Tema nº 1.287 /STF, publicado em dezembro de 2.023, ou seja, posteriormente aos fatos ocorridos; B) os fatos ocorreram na vigência do Tema nº 899/STF, que determinava que a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, seria exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio para prevalecer, dependeria de decisão de dois terços dos vereadores para, após ser inscrita em dívida ativa do município; C) a CDA em questão, foi inscrita em 06-02- 2021, sob nº 250/2021, enquanto a Câmara Municipal de Bela Vista do Paraíso (PR), somente chancelou o parecer prévio do TC/PR em data de 18-05-2022, através do Decreto Legislativo nº 02/2022, publicado na mesma data (18-02- 2022), portanto, estando a referida CDA maculada de vícios insanáveis, pois emitida antes da aprovação do parecer prévio do TC/PR pela Câmara de Vereadores do Município, e assim não possuindo nenhum efeito jurídico; D) observância do artigo 113, §3º do CTN, incidindo a regra do artigo 173, inciso I do CTN; E) o débito que lhe foi atribuído se refere a suposta falta de apresentação dos documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, pelo anterior gestor municipal, sendo este o responsável pelas contas; F) a certidão em cobrança não atende os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, sendo certo que menciona expressamente a origem/natureza e o fundamento do débito, como sendo RESTITUIÇÃO POR PAGAMENTO: 2021 30 1 1 - EXERC/DIV /SUB/PARC, portanto, sem nenhum detalhamento de elementos e requisitos que se possa visualizar o valor devido e a forma de calcular os juros de mora, atualização monetária e os demais encargos, o que deveria estar consignado na mesma, e, ainda, a origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal e o número do processo administrativo ou, se for o caso, o auto de infração, além ainda do termo inicial e final dessa atualização, e, de consequência, não preenchendo os requisitos tanto no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da LEF, quanto do artigo 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN; G) foi atribuído o valor total atualizado das remessas efetuadas ao Município entre 2005/2008, da gestão de Antônio Roberto Pereira Pimenta, quando na verdade o valor original foi R$1.393.769,47, relativamente ao termo de parceria 004/2008, de fls. 03/15, do arquivo de seq. 1.4, gerando nulidade insanável na mesma, ao não consignar o seu valor original; H) CDA deve conter, além de outros requisitos, “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”, e isso não se acha demonstrado na mesma, cujos requisitos não foram observados no julgamento em questão, razão pela qual referida decisão merece reforma, para declarar nula a CDA, com a improcedência da execução; I) na tentativa de corrigir as irregularidades insanáveis existentes da CDA em cobrança, a Dra. Procuradora do Agravado através da planilha de seq. 69.5, utilizou para a atualização da mesma a data inicial do crédito em questão o mês 01/2008 e o termo final o mês 08/2024, entretanto, essas datas deveriam serem consignadas na CDA exequenda por força do inciso II, do art. 2º da LEF c/c inciso II, do art. 202, do CTN; J) busca a reforma da decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo/ativo, até o final do julgamento do presente recurso. A liminar foi deferida (mov. 17.1). O agravado, devidamente intimado, argumentou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a condenação do agravante em litigância de má-fé (mov. 24.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Sustenta a parte agravante a impossibilidade de aplicação do Tema 1.287/STF, publicado em 2023, pois posterior aos fatos ocorridos, devendo ser utilizado o Tema 899/STF, vigente à época dos fatos. Equivocada a tese. Isto porque a presente execução fiscal foi ajuizada posteriormente à aprovação da decisão do Tribunal de Contas pela Câmara Municipal, conforme o Decreto Legislativo n° 02/2022, publicado em 18/08/2022 (mov. 1.1, fls. 3 - pdf), vejamos:
Ou seja, mesmo que aplicando-se o Tema 835/STF (e não o 899 como cita o recorrente), que dispunha a necessidade de votação do parecer do TCE/PR no Legislativo Municipal, tem-se, no caso concreto, este rito foi respeitado, conforme Decreto Legislativo acima capturado, julgado em 18/05/2022, e a execução fiscal ajuizada em 04/08/2022. Apesar do agravante aduzir tratar a questão de matéria tributária, tem-se que na realidade as decisões exaradas pelas Cortes de Contas que resultem em débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 71, § 3°, da Constituição Federal, e 75, § 2°, da Constituição do Estado do Paraná. Deste modo, equivocada a tese de irretroatividade da Lei Tributária no caso em questão. Salienta-se, ainda, que as decisões proferidas em temas de repercussão geral e recursos repetitivos têm aplicação imediata, vinculando os tribunais inferiores a seguir o entendimento consolidado. Isso significa que, uma vez decidido o tema pelo tribunal superior, a sua aplicação deve ser imediata aos casos pendentes como é o caso dos autos. Assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso Extraordinário n° 1.436.194/RO (Tema 1.287/STF), fixa entendimento no sentido da possibilidade de condenação administrativa de débito e multa a chefes dos poderes executivos, pelo Tribunal de Contas, independentemente de posterior apreciação ou aprovação pelo respectivo poder legislativo, em procedimento de tomada de contas especial decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre entes federativos. Importa ressaltar que, em apreço ao alcance das referidas teses, nos termos do Tema 835/STF, fica o Tribunal de Contas impedido de rejeitar as contas anuais e sancionar os Chefes do Poder Público com a pena de inelegibilidade sem julgamento posterior pelo Poder Legislativo. Subsiste, entretanto, nos termos do Tema 1.287/STF, a sua competência para aplicação de sanções de natureza pecuniária decorrentes da constatação de irregularidades em execução de convênio administrativo, após o julgamento em tomada de contas especial, afastando-se nessa hipótese a incidência do Tema 835/STF. No caso, urge a aplicação do Tema 1.287 do Supremo Tribunal Federal, eis que se trata de aplicação de multa e restituição de valores repassados em transferência voluntária que não se confunde com processo de fiscalização de contas anuais apto a ensejar pena de inelegibilidade, amparada a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná no dever constitucional de correção de ilegalidade de despesa e irregularidades de conta e aplicação de sanções. Neste sentido: 1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO TCE JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO TCE PARA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PREFEITOS. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE CONTAS ANUAIS E DE INELEGIBILIDADE. TEMA 1.287 DO STF. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DA DECISÃO DO STF NO RE N° 848.826/CE (TEMA 835). a) Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tenha exarado os Temas 157 e 835, no sentido de que compete à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal. b) Todavia, a própria Corte Suprema afirmou que, na tomada de contas, o TCE pode condenar o agente sem o posicionamento da Casa Legislativa da municipalidade, no julgamento do Tema 1.287. c) Assim, tratando-se de prestação contas de ato de gestão relativas a transferência voluntária para organização de sociedade civil de interesse público (OSCIP), o crivo da Câmara de Vereadores não é requisito para eficácia do título executivo emanado de deliberação do Tribunal de Contas. d) Portanto, válida a determinação de multa pecuniária e restituição apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado do PAraná. 2) APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005787-11.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 03.12.2024). Portanto, embora não se olvide das questões apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal através dos Temas 157 e 835, é necessária a correta interpretação e aplicabilidade ao caso concreto diante de suas particularidades, dando guarida aos pretendidos efeitos e rechaçando eventual inserção do agravante numa situação benéfica que não lhe condiz, sob o risco de frustrar o erário. Desta forma, afasta-se a tese elencada na inicial. Na sequência o agravante alega estar prescrito o débito, uma vez que foi lançado em dívida ativa após cinco anos contados a partir do fato gerador. A irresignação não merece prosperar. Salienta-se que, agora sim o Tema 899 do STF, dispõe que: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Por sua vez, a pretensão de ressarcimento ao erário reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve em 5 anos, com fulcro no artigo nº 40, da Lei nº. 6.830/80 e artigo nº 174, do Código Tributário Nacional. O Acórdão do TCE nº 440/19-1C o qual condenou o agravante na multa, foi proferido na data de 11/03/2019 (mov. 69.2). Contudo, foi interposto recurso administrativo pelo agravante (recurso de revista), tendo sido negado provimento, na data de 13/08/2020 (mov. 69.6). A certidão de Dívida Ativa emitida pelo Município ocorreu na data de 04/05/2021 (mov. 69.4). E a ação de execução ajuizada em 04/08/2022, não sendo possível ser reconhecida a prescrição intercorrente, devendo esta ser afastada. No que tange a prescrição executória, nota-se que o Tribunal de Contas do Paraná instaurou o procedimento administrativo “tomada de contas extraordinária”, na data de 18/08/2010, tendo como origem o exercício o ano de 2008, por contratação irregular da entidade Centro Integrado e Apoio Profissional – CIAP. Observando as datas, nota-se a inexistência da prescrição executória. A Lei nº 9.873/1999, no seu artigo 1º dispõe que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O início do prazo prescricional para o ajuizamento da ação tem início na data do Acórdão do TCE. O trânsito em julgado do Acórdão foi em 22/09/2020, tendo a ação sido ajuizada em 04/08/2022. Assim, ausente prescrição executória ou mesmo intercorrente, restando correta a sentença singular. O agravante aduz que a certidão em cobrança não atende os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, sendo certo que menciona expressamente a origem/natureza e o fundamento do débito, como sendo “RESTITUIÇÃO POR PAGAMENTO: 2021 30 1 1 - EXERC/DIV/SUB/PARC”, portanto, sem nenhum detalhamento de elementos e requisitos que se possa visualizar o valor devido e a forma de calcular os juros de mora, atualização monetária e os demais encargos, o que deveria estar consignado na mesma, e, ainda, a origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal e o número do processo administrativo ou, se for o caso, o auto de infração, além ainda do termo inicial e final dessa atualização, e, de consequência, não preenchendo os requisitos tanto no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, quanto do artigo 202, seus incisos e parágrafo único, do CTN. Quanto aos requisitos a Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80), apresenta, no artigo 2º, §§ 5º e 6º, os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Consoante entendimento do STJ, os requisitos que a lei prevê para a Certidão de Dívida Ativa estão dispostos de forma a proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da Execução. Confira-se: “(...) o Tribunal de origem deixou de observar a exegese que o STJ dá à legislação federal, empregando interpretação excessivamente formalista, sem ao menos descrever em que medida a ausência dos dados relativos ao livro e ao número da página em que estaria registrada a dívida ativa poderia ter trazido prejuízo efetivo à defesa da parte devedora. Ao proceder dessa forma, não aplicou o melhor direito à espécie, conforme se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.(...) . 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (“pas des nullités sans grief”). 4. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental não provido - EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T, DJe 17/9/2013)” (REsp 1.755.367/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, decisão monocrática, 27/06/2019). No caso, inexiste prejuízo para o exercício do direito de defesa do apelante, na medida em que a Certidão de Dívida Ativa possui todos os elementos necessários à adequada identificação do débito que se executa, isto é, o nome do devedor, o valor originário da dívida, atualização monetária e juros, a data da inscrição, o Processo Administrativo que lhe deu origem, a natureza e origem do débito, bem como seu fundamento legal.
O crédito regularmente inscrito em dívida ativa, de acordo com o artigo 3º da Lei n° 6.830/1980, goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por meio de “prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite”. Desse modo, nos instrumentos processuais de defesa do devedor, o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa é exclusivo do devedor, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. Conclui-se então, que a CDA preenche os requisitos previstos nos artigos 2º, §5º, da Lei n° 6.830/1980, rejeitando a tese arguida. Aduz o agravante erro no valor inicial da dívida inscrito na CDA, que no caso seria R$ 1.393.769,47 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Equivocada a tese. O Acórdão proferido pelo TCE, consta o valor original de R$ .393.769,47 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) (mov. 69.3):
A CDA do Município foi expedida em 04/05/2021, sofrendo correção e juros, passando a constar o valor de R$ 3.003.316,69 (três milhões, três mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) (mov. 69.4). Este valor foi atualizado (juros e correção) para a data do ajuizamento da ação, 04/08/2022, constando da CDA o valor total de R$ 3.671.681,61 (mov. 1.1). Ainda argui que o débito que lhe foi atribuído se refere a suposta falta de apresentação dos documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, pelo anterior gestor municipal, sendo este o responsável pelas contas. Mister lembrar que a presente defesa do agravante foi realizada por exceção de pré-executividade, a qual não dispõe de dilação probatória (Súmula 104/STJ), e assim, não pode ser discutida neste tipo de defesa. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a sentença como lançada.
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