SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125804-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade em execução fiscal de multa não tributária. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de multa não tributária, na qual se discute a validade da Certidão de Dívida Ativa e a alegação de prescrição do débito, além de questionamentos sobre a responsabilidade do agravante em relação à falta de apresentação de documentos ao Tribunal de Contas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresenta os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, e se a execução fiscal é válida, considerando a prescrição do débito e a competência do Tribunal de Contas para a imposição de sanções sem a aprovação da Câmara Municipal. III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi ajuizada após a aprovação da decisão do Tribunal de Contas pela Câmara Municipal, respeitando o rito necessário.4. As decisões proferidas em temas de repercussão geral têm aplicação imediata, vinculando os tribunais inferiores.5. A prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário é quinquenal, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo.6. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo nulidade.7. A exceção de pré-executividade não permite dilação probatória, impossibilitando a discussão sobre a responsabilidade do anterior gestor municipal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, com prazo de prescrição de cinco anos, contados a partir da data da decisão final do Tribunal de Contas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 70, 71 e 75; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 40; CTN, arts. 173, I, e 174.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.744, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.06.2015; STF, RE 848.826, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2021; STF, ARE 1.436.197, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.12.2021; STF, RE 1.436.194, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.12.2021; STF, Tema 899, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.12.2021; STF, Tema 835, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2021; Súmula nº 7/STJ.