Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade do espólio do fiador em contrato de fiança. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, constituindo título executivo em favor da instituição financeira e estabelecendo a responsabilidade do Espólio de um fiador falecido, além de determinar a sucumbência recíproca das partes. As apelantes sustentam a inexistência de responsabilidade do espólio do fiador pelo débito, alegando que a fiança foi extinta com o falecimento do fiador antes do vencimento da obrigação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Espólio de um fiador é responsável pelo pagamento de débito após o falecimento do fiador, considerando a data de vencimento da obrigação e a extinção da fiança.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do Espólio do fiador se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, conforme o artigo 836 do Código Civil.
4. O fiador faleceu após o vencimento do título, portanto, sua responsabilidade permanece.5. O recurso foi desprovido, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando os honorários advocatícios.Tese de julgamento: A responsabilidade do Espólio do fiador em contratos de fiança se limita às forças da herança e ao tempo decorrido até a morte do fiador, não sendo possível a exclusão da responsabilidade quando a obrigação já estava vencida antes do falecimento do garantidor._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 818 e 836; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.631/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022; Súmulas 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os herdeiros de um fiador, que morreu após o vencimento de uma dívida, ainda são responsáveis pelo pagamento dessa dívida. As apelantes, que são herdeiras, pediram para não serem responsabilizadas, mas o juiz entendeu que, como o fiador faleceu depois do vencimento da dívida, eles devem pagar. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados porque o recurso foi negado. Portanto, o pedido das apelantes foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006697-72.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.05.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 287.1, proferida nos autos da Ação Monitória, proposta por Banco Do Brasil S/A em face de Áries Confecções Ltda.- ME, Carminha de Lurdes Lucheis Fernandes, José Domingues Fernandes, Irene Bogo Veraldo, e Augusto Ismael Segala Veraldo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o título executivo, nos seguintes termos: “3 DISPOSITIVOIsto posto, julgo parcialmente procedente o pedido monitório inicial, constituindo de pleno direito o título executivo em favor do autor, no valor mencionado em peça vestibular, oqual deve sofrer correção monetária pelo índice misto IGP-DI/INPC, na forma do Decreto n.º 1544/1995, e juros moratórios de 1% a.m., contados de cada um dos débitos que originam a dívida.A cobrança em desfavor dos herdeiros dos fiadores Irene Bogo Veraldo e Augusto Ismael Segalla Veraldo deve observar a limitação da data dos respectivos falecimentos e o montante de herança recebido por cada um dos herdeiros (art. 836, Código Civil).Declaro sucumbência recíproca, mas em proporções diferentes, ao que CONDENO o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e os embargantes (solidariamente) em 80%, bem assim arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com juros moratórios legais do trânsito em julgado, cabendo 80% ao patrono do autor e 20% ao patrono dos embargantes.Preclusa, aguarde-se por até seis meses pelo início da fase de Cumprimento de Sentença, arquivando-se os autos em caso negativo, com baixas.Publique-se, registre-se e intimem-se.” Em que pese a oposição de Embargos de Declaração em petição de mov. 290.1, a sentença manteve-se incólume, dado a decisão integrativa de mov. 293.1.Insatisfeitas com o teor do decisum, Ivana Veraldo, Ivonete Veraldo Gasparello e Ivete Mara Veraldo apresentaram recurso de apelação (mov. 302.1 da origem), sustentando, em síntese, que inexiste qualquer responsabilidade do Espólio de Augusto Ismael Segalla pelo pagamento do débito dado que, na época de seu vencimento a fiança já tinha sido extinta em razão de seu falecimento, e que o ônus sucumbencial deve ser afastado ou redistribuído na proporção de 2/5, dado o acolhimento de seus pedidos nos embargos monitórios.Por tal razão, requereu o provimento do recurso de forma a se afastar a responsabilidade do Espólio de Augusto Ismael Segalla pelo pagamento do débito.O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 306.1, aduzindo, em preliminar, a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da ação.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. BREVE SÍNTESECuida-se, na origem, de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Áries Confecções Ltda.- ME, Carminha de Lurdes Lucheis Fernandes, José Domingues Fernandes, Irene Bogo Veraldo e Augusto Ismael Segala Veraldo.Segundo a petição inicial, a instituição financeira teria firmado com Áries Confeccções, microempresa representada por Carminha de Lurdes Lucheis Fernandes e Irene Bogo Veraldo, um contrato de abertura de crédito – BB giro empresa flex – de nº 328.413.039 (mov. 1.3 da origem), destinado ao capital de giro, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 09/05/2013.Pactuaram a cártula de crédito, na qualidade de fiadores, as representantes da microempresa, além de José Domingues Fernandes, e Augusto Ismael Segala Veraldo.Após o recebimento da inicial (decisão em mov. 11.1), Áries Confecções Ltda – ME, José Domingues Fernandes, Carminha de Lurdes, Nelson Roberto e Ivani Marcia apresentaram embargos monitórios em mov. 91.1 sustentando que a ausência de extratos bancários em inicial é causa de extinção do feito sem julgamento de mérito, deve ser aplicada as normas do Código de Defesa do Consumidor, o contrato possui juros remuneratórios pactuados em patamar abusivo, e que é ilegal a cumulação da cobrança de juros com comissão de permanência.A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos em petição de mov. 94.1.Em ato ordinatório de mov. 95.1, determinou-se a intimação do autor para promover a citação dos requeridos Augusto e Irene tendo este informando o falecimento de ambos (certidões de óbito em mov. 104.3 e 104.4), requerendo a citação de seus respectivos espólios.A sucessão processual foi deferida em decisão de mov. 144.1, sendo procedida as citações de Ivana Veraldo em mov. 169, Ivonete Veraldo Gasparello em mov. 209.1, Ivani Marcia Veraldo Fernandes em mov. 239.1, Ivete Mara Veraldo em mov. 259.2.Ivana Veraldo apresentou embargos monitórios em mov. 171.1, e Ivonete e Ivete em mov. 199.1, pugnado, em síntese, pela extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de extratos bancários na petição inicial e a limitação de suas responsabilidades em data do falecimento de seus genitores. Após, sobreveio sentença de parcial procedência da ação monitória que constituiu em pleno direito o título executivo em favor da instituição financeira, contra a qual, as apelantes apresentam irresignação, buscando a exclusão integral da responsabilidade dos herdeiros de Augusto Ismael Segala, pelos motivos já expostos. Cinge-se a questão em analisar a responsabilidade do Espólio do fiador. A fiança é uma espécie de negócio jurídico no qual uma pessoa garante o cumprimento de obrigação em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 818 do Código Civil, veja-se: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A garantia é transferida ao Espólio do fiador em caso de sua morte, se limitando às forças da herança e a própria dívida quando da sucessão do garantidor, consoante regra do artigo 836 do CC. Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. Para o caso dos autos, verifica-se que o contrato de crédito rotativo foi firmado em 09/05/2013 com vencimento em 04/05/2014, tendo ocorrido a sucessão do fiador Augusto Ismael Segala Veraldo, em 24/07/2014.Verifica-se assim que, quando do vencimento do título (04/05/2014), o fiador Augusto respondia pessoalmente pela obrigação assessória então assumida, dado que faleceu apenas em 24/07/2014.Logo, tendo ocorrido o vencimento do título em momento anterior ao do falecimento de um dos fiadores, não há que se falar na exclusão de sua responsabilidade, como pretendem os apelantes.Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. OBSERVÂNCIA AO ART. 836 CC/02. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Código Civil, em seu art. 836, prevê, que: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança." 2. No caso, a interrupção da prescrição prejudica o fiador, que, pelo contrato, também é devedor solidário. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.766.631/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) – grifei Forte nestas razões, o recurso não comporta provimento. Dos ônus sucumbenciais Ante o desprovimento integral do recurso, e, em atenção ao contido no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 1%, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Ivana Veraldo, Ivonete Veraldo Gasparello e Ivete Mara Veraldo, nos termos da fundamentação.
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