SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006697-72.2017.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat May 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade do espólio do fiador em contrato de fiança. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, constituindo título executivo em favor da instituição financeira e estabelecendo a responsabilidade do Espólio de um fiador falecido, além de determinar a sucumbência recíproca das partes. As apelantes sustentam a inexistência de responsabilidade do espólio do fiador pelo débito, alegando que a fiança foi extinta com o falecimento do fiador antes do vencimento da obrigação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Espólio de um fiador é responsável pelo pagamento de débito após o falecimento do fiador, considerando a data de vencimento da obrigação e a extinção da fiança.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do Espólio do fiador se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, conforme o artigo 836 do Código Civil. 4. O fiador faleceu após o vencimento do título, portanto, sua responsabilidade permanece.5. O recurso foi desprovido, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando os honorários advocatícios.Tese de julgamento: A responsabilidade do Espólio do fiador em contratos de fiança se limita às forças da herança e ao tempo decorrido até a morte do fiador, não sendo possível a exclusão da responsabilidade quando a obrigação já estava vencida antes do falecimento do garantidor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 818 e 836; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.631/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022; Súmulas 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os herdeiros de um fiador, que morreu após o vencimento de uma dívida, ainda são responsáveis pelo pagamento dessa dívida. As apelantes, que são herdeiras, pediram para não serem responsabilizadas, mas o juiz entendeu que, como o fiador faleceu depois do vencimento da dívida, eles devem pagar. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados porque o recurso foi negado. Portanto, o pedido das apelantes foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.