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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 13339-36.2009.8.16.0116 que acolheu em parte o recurso:“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2009. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRONUNCIAMENTO DA MUNICIPALIDADE APÓS A DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA SOMENTE EM 2018. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM 2020. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFERIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.Sustentou, em suma, o agravante: (a) não proceder o entendimento de que ao protocolar o pedido de restituição de custas em 3/6/2011 houve ciência da tentativa infrutífera de citação; (b) que a manifestação ocorrida nos autos é genérica; (c) que não recebeu qualquer intimação, sequer fez carga dos autos e, muito menos, consultou o processo para realizar o peticionamento; (d) a violação do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da LEF; (e) que a primeira intimação ocorreu em 3/2/2018 (mov. 4.1); (f) ser plenamente aplicável a S. 106/STJ (mov. 1.1-TJ). Intimado, o agravado expôs contrarrazões (mov. 12.1-TJ).Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.A insurgência recursal não merece guarida, estando o decisum objurgado amparado pelo REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566).De acordo com o posicionamento do STJ, não sendo encontrado o executado inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, a partir da intimação da Fazenda Pública (art. 40 da LEF).In casu, a demanda foi ajuizada no ano de 2009. No ano de 2011 foi certificado pelo oficial de justiça a não localização do executado. No mesmo ano, igualmente, a municipalidade peticionou nos autos sobre o pagamento das custas do oficial de justiça.A petição teve o seguinte conteúdo:Em que pesem as razões lançadas pelo município agravante, a mencionada petição e manifestação teve o condão de dar ciência da não localização da parte executada. Embora não tenha havido intimação especial sobre a não localização, assim como não tenha ocorrido carga dos autos, o exequente unicamente apresentou a petição porque tinha ciência dos andamentos processuais anteriores.A propósito, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal sobre o tema:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM JULGAMENTO ANTERIOR. (...). MANIFESTAÇAO DA EXEQUENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM 4/7/2016. DATA CONSIDERADA COMO INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. APÓS O DECURSO DESTE PRAZO, DE FORMA AUTOMÁTICA, COMEÇOU A TRANSCORRER O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO ITEM 4.2 DO REFERIDO RECURSO REPETITIVO. (...).” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027441-50.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.05.2021)Destarte, não procede o fundamento recursal de que houve a intimação da não localização somente no ano de 2018, devendo ser mantida a extinção do feito.III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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