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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União da Vitória que, nos autos de “execução por quantia certa” nº 0007965-34.2024.8.16.0174, proposta contra CRISTIANE GUGELMIN E OUTRO, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer que “com exceção de hipóteses de impossibilidade comprovada de exibição do original, não se admite a propositura da execução sem tal providência pelo credor”. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 20.1). Em suas razões, sustenta a parte exequente que o título executado foi assinado de forma digital, com disponibilização do link de verificação da assinatura. Assevera que a assinatura eletrônica se encontra de acordo com a Lei 14.063/20. Ainda aduz que, consoante o entendimento do STJ, foi reconhecida a validação jurídica de autenticidade da Cédula de Crédito Bancária assinada eletronicamente.Dessa forma, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito (mov. 25.1)Sem contrarrazões, conforme movs. 44 e 45.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito apelante objetivando a quantia de R$ 46.799,50 (quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C33120842-0, juntada ao mov. 1.4.A sentença julgou extinto o feito, ao fundamento de que a cédula original não foi exibida, não se admitindo a propositura da execução sem tal providência, com exceção de hipóteses de impossibilidade comprovada de exibição. Em suas razões de apelo, a parte exequente assevera, em breve síntese, a validade da assinatura eletrônica no contrato executado, requerendo, assim, o prosseguimento do feito. Assiste razão ao apelante. De início, cabe pontuar que é juridicamente viável a contratação, pela via eletrônica, de serviços e produtos. Nessa modalidade contratual, é inerente a própria forma de pactuar a inexistência de assinatura em via física, que é substituída por formas diversas de autenticação, como a utilização de login e senha, token, biometria, reconhecimento facial, dentro outras, isolada ou cumulativamente.Sobre o tema, a Lei nº 14.063/2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”, classifica as assinaturas eletrônicas da seguinte forma:Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O artigo 105, §1º, da referida lei, estabelece que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”, prevê em seu artigo 1º:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como visto, é necessário que a assinatura digital em procurações para atuar em processo judicial possua certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sendo a Lei 14.063/2020 definidora de quem pode credenciar as autoridades certificadoras:Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente. A ICP-BRASIL foi instituída pela Medida Provisória Nº 2.200-2/2001, nos termos do seu artigo 1º: “Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.Essa é a regra para a assinatura digital em procurações, que não se aplica para os contratos firmados entre particulares por meio de assinatura digital. Para a assinatura contratual, aplica-se o disposto no §2º, do art. 10, da MP 2.200 2/2001, que dispõe:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Por esta razão, a assinatura contratual não exige a vinculação ao ICP-Brasil, bastando que seja possível às partes impugnarem as assinaturas.Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2159442 – PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em decisão publicada em 27 de setembro de 2024:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.No mesmo sentido, esta Corte Estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INVALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA VINCULADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL. ARTIGO 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2021. PRESENÇA INICIAL DE MEIO QUE PERMITE VERIFICAR A AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE SIGNATÁRIA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111641-69.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.05.2024 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. (2) ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL. IRRELEVANTE. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA EMITENTE - VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL - ART. 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. (3) VALIDADE DO EMPRÉSTIMO - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005701-20.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.09.2022 - destaquei)No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº C33120842-0, juntada ao mov. 1.4, assinada via Certisign, consta a assinatura da devedora Cristiane Gugelmin, bem como a indicação do número de IP, geolocalização, data e hora da assinatura. Confira-se: Com se não bastasse, o sistema utilizado possui certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: No contexto, portanto, dou provimento ao recurso, devendo a execução ter seu regular trâmite. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de afastar a extinção do feito, determinando o regular prosseguimento da execução. Essa é a proposta de voto.
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