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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 36.1) contra o réu Silvio Roberto Martins de Felix como incurso nas sanções previstas nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato: “1º FATO (Art. 180. caput, do Código Penal): No dia 04 de maio de 2024, por volta das 23h40min., na Rua Conselheiro Sinimbu, na altura do numeral 78, bairro Centro Histórico, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado SILVIO ROBERTO MARTINS DE FELIX conduziu, em proveito próprio, o veículo GM Corsa Super, ano 1999, cor prata, placas MAK0I82/PR, chassi 9BGSD19Z0XC720560, coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que o referido veículo constava com alerta de furto/roubo no Boletim de Ocorrência de n.º 0559807/2024, datado de 04/05/2024, conforme relatório de mov. 1.12. 2º FATO (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Nas mesmas circunstâncias de local, data e horário descritos no primeiro fato, o denunciado SILVIO ROBERTO MARTINS DE FELIX, com consciência e vontade, para fins de traficância, transportava, no veículo GM Corsa Super, cor prata, placas MAK0I82/PR, e trazia consigo, em seu bolso, 93 (noventa e três) gramas da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’ em formato sólido, vulgarmente conhecida como ‘ crack’, divididas em buchas, substância esta que causa dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme autos de constatação provisória de droga de mov. 1.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e imagens da apreensão de movs. 1.11 e 1.16, tudo dos autos de Inquérito Policial. Ainda, no momento da abordagem, foi apreendido 01 (um) celular da marca Motorola, de cor azul, 01 (uma) balança de precisão e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 e imagem de mov. 1.11”. A denúncia foi recebida em 08/05/2024 (mov. 40.1) e o feito foi devidamente instruído. Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu Alan Côrtes Souza pela prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa (mov. 124.1). Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando a redução da pena-base aplicada ao crime de receptação, requerendo a aplicando-se a fração de um 1/6 sobre a pena mínima. Ainda, pleiteou pela concessão do benefício de justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios (mov. 138.1). Em contrarrazões, o Parquet se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 141.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Kréty Teixeira dos Santos, opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso (mov. 49.1/TJPR). É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais a ré Debora requer a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a análise das condições financeiras do réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução. A esse respeito: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073053-48.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.08.2024. Portanto, o pedido não merece conhecimento. No mais, o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II.I. MÉRITO A Defesa requer a reforma da sentença na dosimetria da pena aplicada ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, requerendo a aplicação da fração de 1/6 de aumento em relação a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. Parcial razão lhe assiste. No caso em apreço, o Apelante foi condenado pela prática das sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação - fato 01) e art. 33, caput, da Lei n° 111.343/2006 (tráfico de drogas – fato 02). Em relação ao primeiro fato, o Juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade do Apelante, pois ele se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto (autos de n° 0000848-80.2016.8.16.0009) quando foi preso em flagrante no caso em tela. Tendo isso em vista, o Magistrado estabeleceu que “diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena base em 2 anos e 3 meses de reclusão e a de multa em 11 dias-multa" (mov. 124.1). Ocorre que, o delito em questão possui pena em abstrato de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Ou seja, em virtude da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, o Juízo de primeira instância majorou a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão na primeira fase da dosimetria da pena, o que, conforme bem ponderou a Defesa, corresponde a um aumento de 5/4 (cinco quartos) em relação à pena mínima prevista (mov. 138.1). Nesse sentido, assiste razão à Procuradoria quando afirma que: “o quantum utilizado pelo Órgão Singular para o aumento de pena, está em dissonância com a orientação advinda dos Tribunais Superiores, que vêm se posicionando no sentido de que cada circunstância negativa deve ser aumentada em 1/8 (um oitavo), em razão da divisão do resultado entre a diminuição das penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito em 08 (oito) partes iguais, diante da existência de 08 (oito) vetores estabelecidos no artigo 59, caput, do Código Penal ou, ainda, em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito” (mov. 49.1). Desse modo, não havendo justificativa para a fixação o critério de 5/4 de aumento em relação a pena base, deve-se reformar a sentença condenatória, para que a majoração da pena ocorra em consonância com um critério amparado em proporcionalidade e amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência. Acerca do critério adotado, bem afirmou o Parquet em suas contrarrazões que “apesar do pedido da defesa de que a exasperação deve ser calculada com base na fração de 1/6, considerando a ausência de fundamentação específica, as circunstâncias judiciais devem elevar a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima que constam no preceito secundário”. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309, AMBOS DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DO PERIGO REAL OU CONCRETO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ABSOLVER O ACUSADO QUANTO A ESSE DELITO. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO. EXASPERAÇÃO DA PRIMEIRA FASE PELO JUÍZO A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 2) DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES STJ. 3. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 4. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB, E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS APLICADAS.I. [...] Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, com a absolvição, de ofício, do delito previsto no art. 309 do CTB; diminuição do período de proibição de obter habilitação para dirigir veículo; redimensionamento, de ofício, da reprimenda corporal; e diminuição, de ofício, do valor arbitrado da pena de multa. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de perigo real ou concreto na direção de veículo automotor sem habilitação impede a configuração do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária a prova de conduta que efetivamente coloque em risco a segurança de terceiros para a responsabilização criminal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030100-21.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 07.07.2025).Desse modo, o pedido defensivo será parcialmente acolhido, a fim de que o aumento na primeira fase seja de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo de pena em abstrato do tipo penal. Considerando correta a valoração negativa da culpabilidade e tendo em vista que a pena em abstrato culminada ao delito é de “reclusão, de um a quatro anos, e multa”, ao utilizar o critério acima descrito, tem-se um aumento de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Assim, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Seguindo para a segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, mantendo-se o aumento de 1/6 (um sexto) fixado em sentença, resulta-se na pena intermediária de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Inexistindo causas de aumento ou diminuição, fixa-se a pena definitiva referente ao delito de receptação em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, esses no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, nos termos do artigo 49, §1° do Código Penal. No tocante à dosimetria relativa ao crime de tráfico de drogas, deve ser mantida em sua integralidade, fixando-se a pena definitiva do delito em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, aplicando-se o concurso material de crimes na forma do artigo 69 do Código Penal, fixa-se a reprimenda corporal total definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 720 (setecentos e vinte) dias-multa. Portanto, dá-se parcial provimento ao recurso defensivo a fim de readequar a pena-base do delito de receptação e, consequentemente, a pena estabelecida após o concurso material de crimes. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixa-se a verba honorária a advogada Marcella Stival Kwiatkowski, OAB/PR 96.428, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, com a apresentação das razões de Apelação em favor do Apelante, não se olvidando, outrossim, o critério de razoabilidade, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA. Essa decisão serve como certidão para a execução da verba honorária.
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