SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002644-71.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. ILEGITIMIDADE QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação de cobrança contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, buscando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional reconhecido em mandado de segurança, no período de abril de 2015 a setembro de 2019.2. A sentença homologou o reconhecimento do pedido pelo Estado do Paraná e extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação à Paranaprevidência, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.3. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a legitimidade da Paranaprevidência para integrar o polo passivo da demanda e requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.1. Se a Paranaprevidência deve figurar como parte legítima no polo passivo da demanda, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.4.2. Se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A demanda não versa sobre concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário, mas sobre o adimplemento de diferenças reconhecidas em mandado de segurança, de caráter exclusivamente condenatório.6. Nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 17.435/2012 e do art. 8º, §1º da mesma norma, a responsabilidade pelo pagamento de valores pretéritos é exclusiva do Estado do Paraná, não havendo legitimidade passiva da Paranaprevidência.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a Paranaprevidência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações condenatórias voltadas ao pagamento de quantia certa decorrente de decisão judicial referente a benefícios previdenciários.8. Quanto aos ônus sucumbenciais, a distribuição feita pelo juízo sentenciante observou o princípio da causalidade, sendo devida a fixação proporcional dos honorários.9. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência e a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado em primeiro grau.Tese de julgamento: "Em ação de cobrança de parcelas pretéritas devidas por força de decisão judicial concessiva de benefício previdenciário, a Paranaprevidência não possui legitimidade passiva, recaindo sobre o Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012."