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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, em que houve o reconhecimento do pedido pela parte ré (Estado do Paraná), com a homologação do pagamento em R$ 117.032,97 (cento e dezessete mil trinta e dois reais e noventa e sete centavos), relativos às diferenças entre as Classes NA I – Referência 7 e NA I – Referência 9, do período de (abril/2015 a setembro/2019), bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Paranaprevidência (mov.53.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 59.1), aduzindo, em síntese, que a PARANAPREVIDÊNCIA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser a entidade gestora e administradora do regime próprio de previdência dos servidores estaduais, devendo integrar o litisconsórcio passivo necessário em ações que tratam da concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, conforme previsão expressa do artigo 26 da Lei nº 17.435/2012. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação à PARANAPREVIDÊNCIA, e requer a reforma para reconhecimento da legitimidade passiva da autarquia no polo passivo da demanda.Sustenta que o Estado do Paraná responde financeiramente pela condenação, nos termos do parágrafo único do referido artigo 26, mas isso não retira da PARANAPREVIDÊNCIA a legitimidade para figurar como litisconsorte passiva. Aduz, ainda, que deve haver a revisão da condenação referente aos honorários advocatícios, afastando a condenação imposta em desfavor da apelante em relação à autarquia.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA para integrar o polo passivo, com a consequente revisão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões pelo réu em que defende a manutenção integral da sentença, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação de cobrança de parcelas pretéritas, eis que o direito já foi reconhecido no mandado de segurança, sendo objeto desta ação apenas o cumprimento da obrigação de pagar, a qual compete exclusivamente ao Estado do Paraná, conforme previsão do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 17.435/2012. Assim, pede pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (mov.66.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal reside na legitimidade passiva da PARANAPREVIDÊNCIA para figurar no polo passivo da presente demanda e na responsabilidade pelo adimplemento das diferenças financeiras reconhecidas.A sentença recorrida julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação à citada ré, sob a seguinte fundamentação:[…] a presente ação não tem o condão de afetar o benefício previdenciário da autora, tratando-se de hipótese de cobrança de valor já reconhecido como devido, de modo que deveria ser intentada apenas em face do Estado do Paraná, responsável pelo pagamento, nos termos do art. 26, p.u., da Lei/PR nº 17435/2012. Desse modo, acolho a preliminar da ré Paranaprevidência, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva.Na origem, constata-se que a apelante, servidora pública estadual aposentada no cargo de perito oficial/perito criminal, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA buscando o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à impetração de mandado de segurança. Tal mandado de segurança foi concedido para revisão do enquadramento da aposentadoria, alterando-a do nível NA I 7 para NA I 9, sendo que as diferenças posteriores à sentença de mérito no mandamus devem ser objeto de execução própria, razão pela qual ajuizou a presente ação para cobrança das parcelas pretéritas.Aplica-se ao caso a Lei Estadual 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que alterou dispositivos da Lei Estadual 12.398/98, dentre eles, os artigos 8º, §1º, art. 26, parágrafo único. Confira-se:Art. 8.º Os Fundos Públicos de Natureza Previdência constituídos por esta Lei, atenderão exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios previdenciários. §1. Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.[…]Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judicias que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes de ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.Em razão da mencionada alteração legislativa, a legitimidade passiva da Paranaprevidência deve ser analisada conforme a natureza da demanda:a) Nos casos em que se postula provimento de natureza declaratória, mandamental ou constitutiva, relacionados à concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, é imprescindível a inclusão da Paranaprevidência no polo passivo da ação de conhecimento, conforme dispõe o caput do art. 26 da Lei nº 17.435/2012, uma vez que compete à entidade a análise, a concessão e o processamento da folha de pagamento desses benefícios;b) Por outro lado, quando a pretensão for de cunho condenatório ou executivo, visando o pagamento de quantia certa referente a benefícios do Regime de Previdência Pública dos Servidores, o Estado do Paraná deve figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda. Isso porque a Paranaprevidência, na qualidade de serviço social autônomo, não possui patrimônio próprio para suportar execuções pecuniárias, além do que, nos termos do parágrafo único do art. 26 da mesma lei, o Estado do Paraná é o responsável direto pelo cumprimento das obrigações decorrentes de decisões judiciais, presentes ou futuras, relativas a benefícios custeados pelos referidos fundos.Em relação ao tema, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, julgou improcedente, por maioria de votos, o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento 1039460-2/01, definindo que a cobrança judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná e, não, à PARANAPREVIDÊNCIA. Senão, vejamos:INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.26 c.c. § 1º DO ART. 8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. Previsto no artigo 249, CF: “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.” A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art.6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art.1º, III).2- A afirmação no § 1º, art.8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.).Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº 12.398/98: “o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:).” 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência. IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES.(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01, Rel.Des. Sérgio Arenhart - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des. Miguel Pessoa, Por maioria, DJe 09.07.2014).Dessa forma, tendo em vista que a Paranaprevidência não pode ser compelida ao cumprimento de condenação ao pagamento de valores pretéritos decorrentes da concessão de benefício por meio de mandado de segurança, por não haver solidariedade passiva, conclui-se que ela não possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação.Em caso análogo já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARANAPREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Paranaprevidência, por ilegitimidade passiva, condenando-o ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios. No mérito, a sentença condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais devidas, referentes ao reenquadramento funcional.1.2. O apelante alega a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, pleiteando também a redistribuição dos ônus da sucumbência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a Paranaprevidência deve figurar como parte legítima no polo passivo da demanda, em razão do litisconsórcio necessário previsto no art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.2.2. Se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Paranaprevidência é parte ilegítima para responder a execuções por quantia certa relativas a benefícios previdenciários, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná. A responsabilidade direta pelo pagamento das diferenças salariais recai sobre o Estado do Paraná, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 17.435/2012.3.2. Quanto à sucumbência, o autor foi vencido em relação à Paranaprevidência, justificando a sua condenação proporcional ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o princípio da sucumbência.3.3. O percentual dos honorários advocatícios fixados em favor da Paranaprevidência e do autor segue os critérios legais, não havendo desproporcionalidade na sua fixação. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência e a distribuição dos ônus sucumbenciais.4.2. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002301-75.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.10.2024)Assim, a sentença não merece qualquer reparo, de forma que se impõe o não provimento do recurso de apelação e consequente manutenção da distribuição dos honorários advocatícios na forma como decidiu o juízo de primeiro grau.Ônus sucumbenciaisPor fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, observada eventual concessão de justiça gratuita.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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