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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Gol Linhas Aéreas S/A, da sentença de mov. 46.1 que nos autos da ação de indenização por dano moral promovida por Rodolfo Brandão Lomboni Macieira, julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com incidência SELIC (art. 406, §1º, do CC) a partir da prolação da sentença, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Informada, a ré interpôs o presente recurso buscando a reforma integral da sentença. Em suas razões recursais (mov. 51.1), sustenta que: i) o transtorno causado ao demandante foi alheio a vontade da fornecedora, em virtude de forças da natureza, vez que devido a fatores meteorológicos que atingiram o aeroporto de origem na cidade do Rio de Janeiro, o voo G3 1003 (SDU X CGH) não conseguiu autorização para decolar, conforme informações constantes no sistema da GOL e do METAR, extraído da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica (DECEA/COMAER) – organização responsável pelo controle do espaço aéreo no país; ii) a situação se amolda à hipótese força maior definida no art. 256 da Lei nº 14.034/2020; iii) o passageiro apelado foi reacomodado em voo subsequente, em conformidade com a Resolução nº 400 da ANAC; iv) o próprio autor confessa ter chegado incólume ao destino e confirma a prestação de assistência alimentação enquanto aguardava o voo de reacomodação; v) a companhia apelante preza pela excelência em suas operações e, ao ser contratada, pela própria natureza do serviço que presta, a sua primeira obrigação é a de garantir a segurança no transporte aéreo de passageiros e tripulação; vi) não estão configurados os danos morais no caso em apreço, já que a mera frustração e o simples aborrecimento alegados não se coadunam com a possibilidade de reparação pecuniária, até porque o recorrido não comprova os danos alegados; e vii) eventualmente, caso se entenda pela caracterização do dano, o quantum deve ser minorado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 57.1), defendendo que não há comprovação documental da suposta má condição climática apontada pela cia aérea, sendo que os próprios documentos apresentados pela apelada mostram que a visibilidade era superior a 10 km e o tempo estava pouco nublado. Alega também que, ainda que houvesse comprovação de condição climática ruim, não seria o caso de afastar a responsabilidade da prestadora de serviço, considerando que a situação caracteriza fortuito interno, que decorre de risco da atividade desenvolvida. Argumenta que o dano moral não resta caracterizado apenas pelo atraso de 8 horas para chegada ao destino, mas também pela ausência de auxílio básico e falta de reacomodação imediata, além da perda de um dia de trabalho, agravando os transtornos. Aduz que o valor arbitrado na origem a título de dano moral deve ser mantido, como forma de desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, pois se mostra justo e razoável, estando dentro do parâmetro fixado por este e. Tribunal. Requer o desprovimento do recurso, elevando-se os honorários de sucumbência.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, preparo – mov. 51.3, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Síntese fático-processualA controvérsia recai sobre a responsabilidade civil da companhia aérea ré decorrente do atraso do voo 1003 do autor na data de 14/08/2023, com embarque no Rio de Janeiro/RJ (SDU) às 05h20min, escala em São Paulo/SP (CGH) e destino final Curitiba/PR (CWB) com chegada prevista para 09h45min.Na petição inicial da demanda proposta em 18/09/2023, o demandante discorre que o voo inicial sofreu um atraso de 6 horas, resultando na perda da conexão em São Paulo e um atraso total de 8 horas na chegada a Curitiba. Relata que durante o período de espera não recebeu informações adequadas nem assistência material suficiente da companhia aérea e só conseguiu aterrissar em São Paulo às 12h58min, perdendo a conexão para o destino final. Narra que, em que pese tenha sido realocado para o voo das 16h:35min na Capital Paulista, o novo voo atrasou 1h, chegando ao aeroporto Afonso Pena às 18h:20min do dia 14/08/2023. Assim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (mov. 1.1).O autor juntou os bilhetes de embarque (movs. 1.5, 1.6 e 1.8), fotografias do dia dos fatos (movs. 1.9 e 1.10), cópias de conversas on-line que denotam a perda de compromissos profissionais (movs. 1.11 a 1.14), além de consultas climáticas dos aeroportos na ocasião (movs. 1.15 a 1.18).Ao contestar (mov. 25.1), a companhia aérea ré arguiu, preliminarmente, que o autor não tentou resolver a questão previamente por vias administrativas, o descaracteriza a pretensão resistida. No mérito, esclareceu que o voo não conseguiu autorização para decolar devido às condições meteorológicas adversas no aeroporto de origem, no Rio de Janeiro, de acordo com as informações do METAR (Meteorological Aerodrome Report), extraído da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica). Alegou que, em sendo o atraso reflexo das condições climáticas, não há falha na prestação dos serviços, diante de caso fortuito e força maior, afastando-se o dever de indenizar, até mesmo porque o requerente foi reacomodado em outro voo, cumprindo-se a Resolução nº 400 da ANAC. Requereu a improcedência do pedido autoral.Impugnação à contestação (mov. 29.1), seguida de manifestação por ambas as partes pelo julgamento antecipado (movs. 33.1 e 34.1).Na decisão saneadora, foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova quanto à prestação de serviço (mov. 40.1). Após, sobreveio a sentença de mov. 46.1 que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.Recorre a companhia aérea requerida, argumentando que o não cumprimento do contrato pela parte apelante nos moldes originais não foi ensejado por culpa desta, mas por forças da natureza, o que em tese impede a configuração de ato ilícito, não sendo possível falar em falha na prestação do serviço. Aponta que o Código Brasileiro de Aeronáutica estipula as hipóteses de força maior que poderão ser invocadas em casos como este, sendo que o § 1º do art. 256 prevê causas excludentes do dever de indenizar, com alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.034/2020. Frisa que o apelado foi reacomodado no primeiro voo disponível e que, ainda que esta Corte entenda que houve falha na prestação de serviço por parte da recorrente, impossível o ressarcimento pecuniário porque não há configuração de dano no mero descumprimento contratual. Vejamos.2.3. Responsabilidade civil A companhia aérea apelante sustenta que foram as condições meteorológicas que causaram o atraso do voo do apelado, de modo a afastar a sua responsabilidade por configurar força maior.O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Por sua vez, o art. 737 do CC prevê que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.Para comprovar que o atraso do voo decorreu das condições meteorológicas da cidade do Rio de Janeiro no dia 14/08/2023, a ré apresentou no corpo da contestação e nas razões recursais as telas disponibilizadas pela METAR e telas de seu sistema interno. Veja-se: Ocorre que, dos próprios documentos acima colacionados, consta a condição meteorológica de “chuva fraca” e tempo nublado, o que, como é de conhecimento geral e notório, é insuficiente para a paralização das atividades comerciais aéreas.De qualquer forma, tendo em vista que se aplica à relação jurídica estabelecida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (como já reconhecido na decisão de saneamento ao mov. 40.1), a responsabilidade dos prestadores de serviços aéreos é objetiva, dispensando-se a prova de dolo ou culpa do fornecedor, conforme previsão do artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Neste contexto, mesmo que comprovado que o cancelamento ocorreu em razão do mau tempo, tal situação não exime a companhia aérea de prestar a assistência adequada aos clientes, de acordo com a Resolução 141/2010 da ANAC. Observe-se: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;II - o reembolso:a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção”.Por sua vez, a Resolução nº 400 da ANAC estabelece que: “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta”. (grifou-se)No caso, a decolagem do voo 1003 estava prevista para saída do Rio de Janeiro às 07h10min (mov. 1.5) e somente ocorreu às 12h06min, conforme radar da malha aérea de mov. 1.7, com desembarque em São Paulo ao 12h58min. Em razão disso, o autor perdeu a escala para Curitiba e permaneceu por horas no aeroporto de Congonhas.O novo voo em que foi reacomodado, por sua vez, tinha decolagem prevista para 16:35hrs e chegada as 17:35hrs (mov. 1.8), mas, de acordo com o autor, também sofreu atraso de pelo menos uma hora, finalmente desembarcando na capital paranaense somente às 18h20min.Como se não bastasse, a ré não comprovou que forneceu qualquer assistência material para o autor antes das 14h52min do mesmo dia, ressaltando-se que o embarque do primeiro voo era as 05:20hrs, permanecendo o recorrido pelo menos 9 (nove) horas sem alimentação adequada.Assim, impositivo concluir que a permanência por de tantas horas no referido aeroporto, sem assistência material ao apelado, indica a desídia da companhia aérea em amenizar os transtornos causados pelo atraso do voo. Diante disso, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, na medida em que a assistência material não foi realizada de forma satisfatória, ensejando o dever de indenizar, sendo relevante mencionar que a parte requerida não juntou nenhum documento anexo à contestação de mov. 25.1.Além disso, no que tange ao pedido de indenização por dano moral, o entendimento que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o excesso de demora gera danos morais, caracterizando violação a direito da personalidade, pois a ineficiência da prestação de serviço retira a pessoa de sua esfera de segurança, excedendo as situações de meros aborrecimentos do cotidiano, o que aliás afasta a alegada presunção do prejuízo vivenciado pela parte autora (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica).A propósito, é o entendimento desta c. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO FOI MOTIVADO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS, O QUE CARACTERIZARIA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS MÁS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. INADEQUADA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. 2. DANOS MATERIAIS. GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL. REEMBOLSO DA DIÁRIA DO HOTEL CUSTEADA DE FORMA PARTICULAR PELOS PASSAGEIROS. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO QUE ACARRETOU A PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO COM PARTIDA PREVISTA PARA O DIA SEGUINTE. RÉ QUE, EMBORA TENHA FORNECIDO VOUCHER PARA HOSPEDAGEM, NÃO EFETUOU RESERVA NO HOTEL. DEMANDANTES QUE PRECISARAM AGUARDAR O CANCELAMENTO DE RESERVAS DE OUTROS HÓSPEDES E CONTRATAR A DIÁRIA EM CARÁTER PARTICULAR. ABALO MORAL VERIFICADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA. 5. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001757-19.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.05.2024) (grifou-se)RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE DUAS DIÁRIAS RESERVADAS NO HOTEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013859-29.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.06.2022) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO DOMÉSTICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE – ATRASO DE MAIS DE 9 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS AUTORES INSATISFATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMA DA SENTENÇA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013352-21.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.10.2023) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. QUESTÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA. ATRASO DE 12 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DE FORMA INSATISFATÓRIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000290-46.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.12.2024) (grifou-se)Logo, conclui-se que todo esse cenário acarretou abalo suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, sendo de rigor o desprovimento da apelação neste ponto.2.3.1. Quantum indenizatórioEm relação ao quantum indenizatório estabelecido na sentença em R$7.000,00, a ré-apelante sustenta a necessidade de minoração.Não obstante a ausência de parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Desta maneira, o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso.Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:“Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes”. (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155)De fato, não obstante no caso concreto o autor não seja beneficiário da gratuidade da justiça, a ré se trata de companhia aérea com considerável capacidade econômica e relevância nacional, possuindo meios aptos a evitar esse tipo de ocorrência.Assim, ante a disparidade econômica entre as partes e a demonstração da desídia da apelante em amenizar os transtornos causados pelo atraso do voo doméstico, sem qualquer comunicação prévia, fazendo com que o autor passasse horas no aeroporto, resultando na perda de compromissos profissionais (movs. 1.11 a 1.14), o valor de R$7.000,00 fixado na sentença não se mostra excessivo frente às peculiaridades examinadas, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara para ofensas com intensidade semelhante.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CHEGADA AO DESTINO PRETENDIDO COM QUATORZE HORAS DE ATRASO. REALOCACÃO DE PASSAGEIRO EM OUTRO VOO COM DESTINO DIVERSO DO CONTRATADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 PARA CADA AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006340-41.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.12.2024) (grifou-se)Portanto, não prospera o recurso também neste tópico, cabendo a manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 para cada.3. Honorários recursaisMantida a r. sentença em sua integralidade, deve ser mantida também a distribuição dos ônus sucumbenciais como definidas pelo juízo a quo.No que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.O julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta forma, tendo em vista que o presente recurso foi desprovido e em atenção ao que restou decidido pelo STJ, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em prol do patrono do autor-apelado.4. Dispositivo Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A, mantendo-se a r. sentença e arbitrando-se verba honorária recursal em favor do advogado do recorrido, nos termos da fundamentação supra.
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