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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por LABORATORIO DAL PONT LTDA EPP contra decisão monocrática proferida no mov. 10.1 dos autos de Mandado de Segurança nº 0111744-42.2024.8.16.0000, em que este Relator indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 5 º, inciso II da Lei 12.016 /09, assim ementado: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A PENHRA PELO SISTEMA SISBAJUD. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – A PENHORA DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA QUE PREJUDICA O DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E O PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL 2. RAZÕES DE DECIDIR - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO – ATO JUDICIAL OBJURGADO QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 1.015, PARAGAFO ÚNICO DO CPC - INTELIGÊNCIA DO ART. 5° II, DA LEI 12.016/2009 - SÚMULA 267 DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES DO STJ. 3. DISPOSITIVO E TESE - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.Irresignado, sustenta o agravante que não havia prazo para interpor agravo de instrumento contra a decisão em execução de título extrajudicial, proferida pela Ilustre Juíza de Direito Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner, da 1ª Vara Civil da Comarca de São José dos Pinhais/PR, que deferiu a expedição de bloqueio pelo sistema Sisbajud sem aguardar a prova pericial. Aduz que a decisão da magistrada dos autos de execução de título extrajudicial está eivada de ilegalidade, em razão da inobservância da comprovação do pagamento do valor executado e cerceamento de defesa. Explica que, no mov. 94.2 dos autos de execução de título extrajudicial, foi deferida toda e qualquer pedido de diligência para a localização de bens a penhora, cujo bloqueio Bacenjud ocorreu no mov. 97.1, em 26/08/2024, sem o deferimento do juízo após a referida data ou notificação do executado, impedindo a oposição de embargos à penhora. Alega, a inda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, inc. V, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que são destinados ao regular funcionamento da empresa, como o pagamento de funcionários. Comunicado a Juíza da execução de título extrajudicial (mov. 8.1), esta deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este magistrado que indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 5 º, inciso II da Lei 12.016 /09, em razão da possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face do ato judicial discutida no mandado de segurança. Não obstante as alegações apresentadas pela parte agravante, inexiste qualquer reforma a ser feita na decisão que proferi monocraticamente. Explica-se. No mandado de segurança nº 0111744-42.2024.8.16.0000 impetrado pelo Laboratório Dal Pont LTDA EPP a controvérsia reside acerca da, suposta, ilegalidade no ato praticado pela Ilustre Juíza de Direito Dra. Camila Mariana da Luz Kaestner, da 1ª Vara Civil da Comarca de São José dos Pinhais/PR que deferiu o bloqueio pelo sistema Sisbajud de ativos financeiros em nome do impetrante, mesmo existindo em embargos à execução decisão determinando pericia técnica para o esclarecimento de supostos pagamentos e quitação da dívida executada. No entanto, cf. explicitado na decisão agravada (mov. 10.1 dos autos nº 0111744-42.2024.8.16.0000) toda a fundamentação da recorrente faz alusão ao mov. 106.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0014568-26.2022.8.16.0035 que certificou a inclusão na minuta do bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o qual constitui mero ato ordinatório praticado por servidora, sobre o qual não há conteúdo decisório, nos termos do art. 203 do CPC. Confira-se: Deveras, o referido ato ordinatório decorre de decisão interlocutória anterior, proferida no mov. 94.2 dos autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035, que, em decisão única, autorizou a consulta por meio de bloqueio de bens dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Srei, Cnseg, Censec, e Prevjud, sobre a qual a ora agravante foi intimada, no mov. 95.1 dos autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035, e confirmada a leitura (mov. 96.1 autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035). Nesse sentido, a referida decisão de mov. 94.2 dos autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035 era passível de recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, cabia a parte recorrente apresentar o recurso pertinente no momento oportuno, sendo indubitável o seu conhecimento acerca do conteúdo decisório do mov. 94.2 dos autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035, devido a intimação (mov. 95.1 autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035), assim como o conhecimento sobre implicações da referida decisão interlocutória, já que, à época da sua publicação (02/08/2024), a recorrente já sabia sobre a prova pericial nos autos de embargos à execução, deferida em 05/12/2023 (mov. 52.1 autos nº 0019738-76.2022.8.16.0035). Veja-se, uma vez sendo possível a interposição de recurso contra ato judicial, não se mostra admissível a impetração do mandado de segurança para discutir o mesmo ato, conforme disposto no art. 5.º inciso II da Lei 12.016/09 e Súmula 267 do STF: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (Destaquei)Súmula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Logo, o presente recurso não merece provimento pelas mesmas razões já apontadas para fundamentar a decisão agravada, as quais ora submeto ao Colegiado para justificar sua manutenção. Veja-se:Compulsando os autos, pode-se constatar que a parte impetrante pretende a concessão da ordem, a fim de afastar a penhora pelo sistema Sisbajud nos autos de execução de título extrajudicial nº 0014568-26.2022.8.16.0035 (mov.106.1), sob a justificativa de que: a) a realização do referido ato de constrição, antes da realização da prova pericial em embargos à execução, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa; b) o montante executado deriva de título executivo judicial ilíquido; e c) a penhora do capital de giro da empresa prejudica o desenvolvimento das suas atividades e o pagamento da folha salarial. Contudo, feita tal análise, vislumbra-se inexistir respaldo fático-jurídico a permitir o processamento do pedido deduzido, posto que, embora a agravante faça alusão ao mov. 106.1 dos autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035, este configura de mero ato ordinatório, derivado da decisão interlocutória anterior (mov. 98.1 dos autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035) que autorizou a consulta por meio de bloqueio de bens dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Srei, Cnseg, Censec, e Prevjud. Nesta logica, a admissibilidade da medida ajuizada está condicionada ao disposto no art. 5.º inciso II da Lei 12.016/09, que dispõe:Art. 5 - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (Destaquei) E ainda, diz a Súmula 267 do STF que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso em tela, malgrado os argumentos manejados pelo impetrante em sentido contrário, revela-se incabível a via do mandado de segurança, vez que o ato judicial objurgado se trata de decisão interlocutória proferida em processo de execução de título extrajudicial, contra o qual o impetrante poderia ter interposto recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo, conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência:DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ATO JUDICIAL RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1015, I DO CPC – NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079047-02.2023.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.08.2023) AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA DESTE RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD E LIBERAÇÃO DA VERBA BLOQUEADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF (“NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO”). ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR APÓS A IMPETRAÇÃO DO “MANDAMUS” COM A DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065337-12.2023.8.16.0000 [0034027- 85.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.09.2023) "MANDADO DE SEGURANÇA – irresignação em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que não se configura teratólogica, ilegal ou abusiva – não cabimento – utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal – inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 – precedentes do egrégio superior tribunal de justiça e deste tribunal – mandado de segurança não conhecido." (Destaquei) (TJPR - 1ª C.Cível - 0034335-92.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.05.2022) "MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATOS JUDICIAIS. DECISÕES PROFERIDAS PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIRAM OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO IMPETRANTE E NÃO CONHECERAM DOS AGRAVOS INTERNOS MANEJADOS CONTRA AS DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS ATOS APONTADOS COMO COATORES QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO." (Destaquei) (TJPR - Órgão Especial - 0046061- 63.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.03.2022) De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei 12.016/09, "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Assim sendo, constatando-se que o ato atacado tem natureza decisão interlocutória em execução de título extrajudicial, sendo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, conforme dispõem os arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida, tendo em vista que a pretensão em tela não pode ser amparada pela via do mandado de segurança.Outrossim, ainda que conhecido o mandado de segurança, somente a título argumentativo, constata-se que o ato atacado não se fere direito líquido e certo, nem se reveste de nenhum contorno teratológico que justifique o manejo do mandado de segurança.Isso porque constata-se que o principal argumento levantado pela agravada para embasar a suposta ilegalidade do ato judicial consiste na inobservância da comprovação do pagamento do valor executado e cerceamento de defesa.
Ocorre que a quitação da dívida e a validade dos comprovantes de pagamento são objetos dos embargos à execução, sobre os quais será realizada a perícia para melhor esclarecimento, sem qualquer decisão terminativa sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que fundamenta a execução. Inclusive, a tutela de urgência e o efeito suspensivo disposto no art. 919, § 1.º do Código de Processo Civil foram indeferidos pela decisão no mov. 13.1 dos autos nº 0019738-76.2022.8.16.0035, circunstância que apenas reforça a conclusão no sentido de que, repita-se, ainda que admissível o emprego da ferramenta eleita pelo ora agravante, não se vislumbraria no caso concreto a necessária presença de vulneração a direito líquido e certo da parte, a justificar o emprego da medida.Ou seja, não há qualquer impedimento legal para o prosseguimento da execução e/ou prática de atos expropriatórios a ser observada pela ora agravada. Destaca-se, ainda, a ausência de qualquer discussão nos autos de execução de título extrajudicial sobre a impenhorabilidade da verba bloqueada. Por fim, pertinente ressaltar que a exequente manifestou no mov. 119.1 dos autos nº 0014568-26.2022.8.16.0035, o seu desinteresse na penhora do montante bloqueado pelo Sisbajud (mov. 107.3), deixando a recorrente de ter interesse quanto ao pedido em mandado de segurança para o desbloqueio do numerário apreendido. Por tais motivos, conforme se vê da fundamentação acima, foram amplamente expostas as razões que me levaram a indeferir a petição inicial do mandado de segurança. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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