SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0125943-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU a petição inicial de mandado de segurança. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE impetrante – alegaDA ausência de prazo para a interposição de recurso – assertiva sobre a ilegalidade de ato judicial que deferiu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema sisbajud em execução de título extrajudicial, enquanto pendente prova pericial em embargos à execução. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - ATO JUDICIAL OBJURGADO QUE SE TRATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 5° II, DA LEI 12.016/2009 - SÚMULA 267 DO STF – não concessão da tutela provisória ou efeito suspensivo em decisão liminar de embargos à execução - possibilidade do prosseguimento da execução e/ou prática de atos expropriatórios - ATO JUDICIAL que NÃO FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NEM SE REVESTE DE NENHUM CONTORNO TERATOLÓGICO QUE JUSTIFIQUE O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA.3. DISPOSITIVO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A.