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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 415.1[1], integrada ao mov. 443.1[2], por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio acolheu as últimas declarações apresentadas na Ação de Inventário nº 0003516-98.2008.8.16.0075, nos seguintes termos, naquilo que é pertinente:“1. Razão assiste às partes peticionantes de movs. 406.1 e, haja vista que a parte peticionante de mov. 395.1 não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar o documento de mov. 395.2 de prova unilateral produzida pela própria parte peticionante, que não tem o condão de rechaçar as últimas declarações de mov. 381.1. Nota-se que eventual declaração de área construída e diferentes nas matrículas dos imóveis poderão ser aferidas no âmbito extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis. O que deve ser levado em consideração no feito é o documento público existente e as informações acostadas na matrícula nº 4.891 do CRI desta Comarca, qual seja: ‘Casa de alvenaria à Rua Hitoshi Miyamoto, nº 814 em Cornélio Procópio-Pr, com 44,64m2 de área construída, composta de dois quartos, sala, cozinha, banheiro social e área de serviço, construída sobre o lote n° 34, de forma irregular, medindo 14,50m de frente a referida rua, confrontando-se aos fundos, onde tem 15m00 com parte do lote 33, limitando-se por um lado com a rua 5 em 18,75m onde forma esquina, e pelo outro lado em 21,00m com o lote 35, todos localizados na quadra 7’. Desta forma, acolho as últimas declarações de mov. 381.1”.Inconformado, o Espólio de Emerson Luiz Mendonça, assim como seus respectivos herdeiros, Lidiane Vitoria de Mendonça e Emerson Gustavo de Mendonça, interpuseram o presente recurso pretendendo a reforma da decisão acima transcrita, para que seja alterado o plano de partilha no que diz respeito ao imóvel matriculado sob o nº 4.891 do Cartório de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, a fim de contemplar acordo firmado entre os herdeiros nos anos de 2012 e 2013 (mov. 1.1).Requereram, também, a concessão da gratuidade da justiça.Argumentam, para tanto, em apertada síntese, que: a) no terreno em questão foram edificadas duas residências; b) por meio de acordo, os herdeiros do Espólio de Maria Lidia Escussel Mendonça convencionaram então que uma das casas ficaria integralmente ao Sr. Emerson Luiz Mendonça, enquanto a casa principal seria partilhada entre todos os herdeiros; c) ocorre que, ao acolher as últimas declarações, a Magistrada não considerou o prévio acordo sobre o tema, fazendo referência apenas ao que consta registrado na matrícula do imóvel; d) por força do acordo firmado, o quinhão do Espólio de Emerson Luiz Mendonça “é de 54,02%, e tem como referência o segundo imóvel constante no terreno, além de 15,32% referente a casa principal”. Não havendo pedido liminar, no mov. 17.1 determinou-se o inicial processamento do recurso. A herdeira Giselle Cristhiane de Campos Dias, cadastrada como parte interessada, apresentou “contrarrazões de forma remissiva ao já alegado ao recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Emerson Luiz Mendonça, esclarecendo que entende que eventual questionamento sobre acordo deve ser objeto de ação própria” (mov. 22.1).A Agravada Lidia Maria de Mendonça Campos apresentou contraminuta defendendo o desprovimento do recurso sob o argumento de que inexiste nos autos acordo formalizado e homologado, conforme faz crer o Recorrente (mov. 26.1). Em razão das particularidades do caso, a herdeira Lidia Maria de Mendonça Campos, na qualidade de Inventariante do Espólio de Maria Lidia Escussel Mendonça, foi novamente intimada e esclareceu que o acordo foi firmado entre os herdeiros Lidia e Emerson, todavia, posteriormente, foram habilitados os herdeiros Willyams Cesar de Campos e Kleber Ricardo de Campos, que não participaram das tratativas, tampouco informaram sua concordância com o termo (mov. 37.1).Intimados sobre a questão, os Agravantes reiteraram a necessidade de preservação do acordo como forma de garantia da segurança jurídica e previsibilidade do futuro das famílias envolvidas (mov. 42.1). Posteriormente, apresentaram documentos voltados à comprovação da situação de hipossuficiência (mov. 47).
Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, conforme se observa das informações constantes no mov. 444 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos.A ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade da justiça requerida nas razões recursais (mov. 1).Nessas condições, considerando os documentos apresentados nos movs. 1.2, 47.2 a 47.7, e como forma de garantir às partes o acesso a este Grau de Jurisdição, para fins de admissibilidade recursal, concedo-lhes a gratuidade da justiça para o presente ato processual, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil[3].Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, pretendem os recorrentes que as últimas declarações apresentadas na Ação de Inventário nº 0003516-98.2008.8.16.0075, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, sejam retificadas a partir do acordo firmado entre os sucessores no início do processo. Entendo, todavia, que a pretensão não comporta acolhimento. Explico. Analisando o processo originário, constato que foi ajuizado, em 27.5.2008, para que se pudesse dar a adequada destinação de propriedade deixada por Maria Lidia Escussel Mendonça, falecida em 4.11.2006 (mov. 1.1). Conforme certidão de óbito, a autora da herança deixou 3 (três) filhos, a saber: Lidia Maria de Mendonça Campos, Emerson Luiz Mendonça e Marlene Mendonça Germano (mov. 1.3). Ainda, desde a petição inicial, foi indicado à partilha um único bem, qual seja, o imóvel descrito na matrícula nº 4.891 do Cartório de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio (movs. 1.1 e 1.4). Em 8.7.2008, o Juízo Singular nomeou a requerente, herdeira Lidia Maria de Mendonça Campos, como inventariante (mov. 1.10), e esta apresentou as primeiras declarações na data de 1.9.2008 (mov. 1.14), a saber: Regularmente citados, os herdeiros Emerson Luiz Mendonça e Marlene Mendonça Germano apresentaram, em maio de 2009, manifestação com o seguinte teor (mov. 1.23):Iniciou-se, assim, a controvérsia relacionada ao bem em questão, a saber, se haviam duas residências individuais no mesmo terreno, com desmembramento da matrícula original, e se uma delas era de propriedade do herdeiro Emerson Luiz Mendonça.Em novembro de 2010, a Inventariante informou que “para colocar um fim na demanda”, aceitaria os termos do outro sucessor (mov. 1.35).A questão se estendeu até 29.7.2011, quando então a Inventariante procedeu à retificação das primeiras declarações nos seguintes termos (mov. 1.44): Ou seja, a herdeira Lidia Maria de Mendonça Campos readequou as características do imóvel sob partilha, para indicar a existência de duas residências dentro da mesma matrícula. Ato contínuo, indicou que uma das casas ficaria integralmente com o herdeiro Emerson Luiz Mendonça, enquanto a outra seria partilhada entre si e a irmã Marlene Mendonça Germano. Ocorre que, em janeiro de 2012, o herdeiro Emerson Luiz Mendonça noticiou sua irresignação com tal plano de partilha.Argumentou, nesse sentido, que a proposta apresentada estaria excluindo o direito sucessório que teria em relação ao imóvel da genitora. Daí porque requereu que uma das residências ficasse integralmente consigo, em razão da posse/propriedade adquirida pelo tempo, enquanto a outra deveria ser partilhada entre os três herdeiros (mov. 1.46).Intimada, a Inventariante recusou tal proposta, reiterando a necessidade de continuidade do feito para homologação da partilha apresentada nas primeiras declarações retificadas (mov. 1.49).De pronto, portanto, observa-se que não houve acordo integral dos envolvidos a respeito do quinhão de cada um. O caso prosseguiu com a manifestação do Estado do Paraná, que apresentou avaliação do bem.Os autos foram digitalizados no ano de 2015 e, em 20.1.2016, o Juízo determinou a intimação da Inventariante para apresentação das últimas declarações (mov. 16.1), o que foi cumprido apenas em 8.12.2016 (mov. 55.1). Ocorre que, em 21.7.2017, sobreveio a informação de que o herdeiro Emerson Luiz Mendonça veio a falecer na data de 8.3.2017 (mov. 73.1).Em 31.10.2017, a herdeira Marlene Mendonça Germano impugnou as últimas declarações, insurgindo-se uma vez mais sobre a área do bem partilhável (mov. 106.1). Na mesma oportunidade, informou que, com o falecimento do herdeiro Emerson Luiz Mendonça, este deveria ser sucedido por seus filhos, Emerson Gustavo de Mendonça e Lidiane Vitória de Mendonça Marengoni.Em 14.4.2019 a Inventariante requereu a citação dos herdeiros do Espólio de Emerson Luiz Mendonça (mov. 154) e, em 17.4.2019, solicitou a habilitação dos herdeiros Willyams Cesar de Campos, Kleber Ricardo de Campos e Giselle Cristiane de Campos Dias (mov. 155.1).Em 23.1.2020, o Juízo determinou a regularização processual para habilitação dos herdeiros por representação (mov. 172.1), o que somente ocorreu a contento em 22.2.2024 (mov. 374.1). Assim, a Inventariante foi instada a apresentar as últimas declarações retificadas (mov. 374.1), cumprindo a determinação em 1.4.2024 nos seguintes termos (mov. 381.1):Intimados, o Espólio de Emerson Luiz Mendonça, assim como seus respectivos herdeiros, Lidiane Vitoria de Mendonça e Emerson Gustavo de Mendonça, insurgiram-se pela irregularidade das últimas declarações, eis que teriam desconsiderado o teor do acordo inicialmente firmado (mov. 395.1). Os demais herdeiros rejeitaram tal irresignação. Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, na qual o Juízo de 1º Grau acolheu as últimas declarações com a ressalva de que “eventual declaração de área construída e diferentes nas matrículas dos imóveis poderão ser aferidas no âmbito extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis” (mov. 415.1).Pois bem. A partir da retrospectiva fática acima indicada, entendo que a controvérsia entre os herdeiros se dá, inicialmente, em relação à descrição do bem partilhável. Isso porque, ao que tudo indica, o terreno em questão possui dimensão considerável, a ponto de que, em dado momento, houve a edificação de outra residência no mesmo lote. É indiscutível, todavia, que esta segunda área construída não foi averbada na matrícula do imóvel. Disso decorre o segundo ponto de dissenso: se a casa não averbada teria sido construída pelo herdeiro Emerson Luiz Mendonça, com recursos próprios. Além disso, este teria permanecido no bem de forma mansa e pacífica, inclusive com a ciência dos demais envolvidos, razão pela qual reivindica a posse e propriedade de parte do terreno. Ocorre que tal questão foge à esfera do Direito Sucessório, e certamente não pode ser objeto da Ação de Inventário. Assim, persistindo o interesse, eventual discussão a respeito da referida posse deverá se dar em processo autônomo, ajuizado para este único fim. Além disso, como não houve a comprovação de que a matrícula nº 4.891 do Cartório de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio foi objeto de desmembramento, é inviável que no Inventário isso seja determinado de forma incidental. Destaco, nesse particular, que o processo de origem tramita há 17 anos. E, apesar das inúmeras manifestações apresentadas pelo herdeiro Emerson e, depois, por seus sucessores por representação, estes não tiveram êxito em demonstrar suas alegações. Não há absolutamente nenhuma prova que ateste que a construção da segunda casa se deu com recursos próprios. Igualmente não foi demonstrada a permanência dos envolvidos no imóvel. Todas estas questões se mostram relevantes porque influenciam diretamente no plano de partilha sob discussão. Prosseguindo, verifico que, de fato, houve início de acordo entre os sucessores, quando todos eram ainda vivos. Ocorre que as tratativas se deram entre os anos de 2009 e 2011. E já em 2012 o próprio Emerson Luiz Mendonça noticiou sua insatisfação com os termos propostos pela Inventariante. Digo isso para ressalvar que as partes nunca entraram em consenso a respeito do plano de partilha. E isso se observa até mesmo pelo logo período de tramitação do Inventário.Nesse viés, entendo que as circunstâncias apresentadas nas razões recursais se distanciam da cronologia fática dos atos processuais. Além do mais, chama a atenção o fato de que, embora inicialmente se tratasse de 3 (três) herdeiros, ao longo dos últimos anos foram habilitados outros 5 (cinco) sucessores por representação. E nenhum destes fez parte do acordo, tampouco anuíram com os seus termos. Desta forma, de maneira bastante prática, observo que a retificação das últimas declarações para que se alinhem ao suposto termo de acordo firmado entre os herdeiros originários encontra óbice em duas circunstâncias. A primeira delas diz respeito à inviabilidade prática de divisão da propriedade da maneira pretendida, eis que não há como registrar plano de partilha envolvendo duas residências quando uma delas sequer foi adequadamente averbada perante os órgãos competentes e depende do adequado desmembramento imobiliário. E veja-se, nesse sentido, que a adequada descrição do bem corresponde a requisito essencial da matrícula do imóvel, nos termos da Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os Registros Públicos:Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; II - são requisitos da matrícula:[...]3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:[...]b - se urano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. Evidente, assim, que a matrícula deve ser adequadamente regularizada, a fim de que se possa permitir a partilha da forma pretendida, qual seja, de que uma das casas seja destinada exclusivamente ao Espólio de Emerson Luiz Mendonça.Do contrário, apenas se estabeleceria o condomínio dos herdeiros em relação à propriedade como um todo, não havendo possibilidade de identificação expressa sobre o que seria de uso exclusivo de cada sucessor. Em caso similar, destaco como já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ABERTURA DE MATRÍCULA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. O apelante, proprietário de lote de terreno descrito na transcrição nº 56.765 do Livro 3-V do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, promoveu pedido de abertura de matrícula com base em escritura pública de inventário e partilha de bens.2. O pedido foi obstado pelo registrador sob fundamento de necessidade de prévia retificação da descrição do imóvel.3. Inconformado, o apelante interpôs apelação, alegando que o lote integra condomínio instituído antes da Lei nº 6.015/73, que outros lotes do mesmo condomínio tiveram matrícula aberta sem retificação, que a descrição constante na transcrição é suficiente para identificação do imóvel e que a exigência de retificação viola o princípio da isonomia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a descrição contida na transcrição originária é suficiente para a abertura de matrícula, sem necessidade de retificação; (ii) saber se a exigência de retificação fere o princípio da isonomia entre os condôminos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A descrição do imóvel constante da transcrição nº 56.765 não atende aos requisitos do artigo 176, §1º, II, '3', 'b', da Lei nº 6.015/73, faltando precisão na delimitação perimetral e atualização dos marcos físicos.6. O imóvel não se enquadra no regime condominial da Lei nº 4.591/64, tratando-se de condomínio comum, exigindo prévia e adequada individualização da fração ideal para abertura de matrícula própria.7. A necessidade de retificação decorre da especialidade objetiva e subjetiva e da continuidade registral, que exigem perfeita caracterização do imóvel e identificação dos titulares, conforme o artigo 196 da Lei de Registros Públicos.8. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reforça a obrigatoriedade de apresentação de memorial descritivo atualizado e demais requisitos técnicos para abertura de matrícula, conforme acórdãos citados.9. Assim, correta a exigência do Oficial de Registro e bem lançada a sentença que julgou procedente a dúvida registral, motivo pelo qual a apelação deve ser desprovida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A abertura de matrícula de imóvel cuja descrição registral é imprecisa e desatualizada exige prévia retificação do registro anterior, em respeito aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva, previstos na Lei de Registros Públicos."(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001554-57.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.06.2025)O segundo impedimento à eficácia do alegado acordo se dá pela manifesta discordância dos herdeiros em relação ao quinhão que seria atribuído a cada um. Ora, os sucessores por representação Lidiane Vitoria de Mendonça e Emerson Gustavo de Mendonça pretendem, basicamente, que lhes seja destinado o quinhão integral o quinhão do Espólio de Emerson Luiz Mendonça, que corresponderia a “54,02%, e tem como referência o segundo imóvel constante no terreno, além de 15,32% referente a casa principal”. Ocorre que tal circunstância nunca foi acordada, na medida em que a proposta inicial era de que uma das propriedades ficaria com o herdeiro Emerson, e a outra deveria ser partilhada apenas entre as irmãs Lidia Maria de Mendonça Campos e Marlene Mendonça Germano. Por tais motivos, manifesto-me pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio.
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