SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126024-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO, A FIM DE QUE O PLANO DE PARTILHA SE DÊ A PARTIR DE ACORDO PREVIAMENTE FIRMADO ENTRE OS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUAS RESIDÊNCIAS NO MESMO TERRENO. PRETENSÃO DE QUE UMA DELAS SEJA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AOS AGRAVANTES. ÁREA CONSTRUÍDA, TODAVIA, QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NUNCA HOUVE CONSENSO INTEGRAL SOBRE A FORMA DE PARTILHA DO BEM IMÓVEL ARROLADO OU DO QUINHÃO DE CADA UM DOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio que acolheu as últimas declarações na Ação de Inventário, desconsiderando um suposto acordo entre os herdeiros sobre a partilha de um imóvel. O Espólio de Emerson Luiz Mendonça e seus herdeiros por representação requerem a reforma da decisão, para que seja retificado o plano de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as últimas declarações apresentadas na Ação de Inventário foram corretamente acolhidas pelo Juízo, considerando o alegado acordo firmado entre os herdeiros e a descrição do imóvel partilhável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia entre os herdeiros se relaciona à descrição do bem partilhável e à suposta existência de acordo integral sobre o quinhão de cada um.4. Ao que tudo indica, no imóvel partilhado foram edificadas duas residências, uma delas ainda sem adequada averbação com indicação de área construída.5. Ocorre que não há comprovação de que a segunda casa foi edificada com recursos do herdeiro Emerson Luiz Mendonça, quando este ainda era vivo. Além disso, não cabe discutir eventual posse no âmbito do Inventário.6. A matrícula do imóvel não foi adequadamente regularizada, impossibilitando a partilha efetivamente requerida pelos Agravantes. 7. Além disso, embora tenham sido iniciadas as tratativas de acordo, nunca houve consenso sobre o quinhão cabível a cada um dos sucessores. 8. O alegado acordo não foi homologado judicialmente e, neste interregno de tempo, foram habilitados herdeiros por representação que não anuíram com a proposta de divisão dos bens.9. A decisão do Juízo de 1º Grau foi mantida por não haver elementos que justifiquem a alteração das últimas declarações.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. O plano de partilha em Ação de Inventário deve se ater ao que consta na matrícula do imóvel. 2. A ausência de consenso entre os herdeiros a respeito do quinhão de cada um evidencia a ausência de acordo a ser homologado judicialmente. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 5º; Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 1º, II, 3, b.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001554-57.2024.8.16.0179, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 18.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Espólio de Emerson Luiz Mendonça para mudar a partilha de um imóvel não pode ser aceito. O Tribunal entendeu que, embora tenha havido um acordo entre alguns herdeiros no passado, esse acordo não foi aceito por todos os envolvidos e não está formalizado. Além disso, o imóvel tem questões de registro que precisam ser resolvidas. Por isso, a decisão anterior do juiz da 1ª Vara Cível foi mantida, e o recurso foi negado.