SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0126209-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores bloqueados nas contas do executado, oriundos de seus proventos salariais, em execução de título extrajudicial. O executado alega que a quantia é impenhorável por ser inferior a 50 salários-mínimos e comprometer sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores oriundos de proventos salariais do executado é válida, considerando que o montante bloqueado não compromete sua subsistência e está dentro do limite de 30% de seus vencimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de até 30% dos vencimentos do devedor é permitida quando não compromete o mínimo patrimônio existencial, conforme jurisprudência do STJ.4. O recorrente recebe mensalmente valor bastante superior à média nacional, bem como superior ao dobro do parâmetro elaborado pelo DIEESE como salário mínimo necessário à manutenção da dignidade da pessoa humana.5. Não foi comprovado que a penhora causaria prejuízo à subsistência do devedor, que não apresentou despesas vinculadas que justificassem a alegação de comprometimento financeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Tese de julgamento: A penhora de salários é permitida quando o valor bloqueado não ultrapassa 30% da remuneração do devedor, desde que não haja comprovação de que a medida comprometerá seu mínimo patrimônio existencial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, I, e 6º; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.123.456, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 10.05.2018; STJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 15.06.2019; Súmula nº 309/STJ.