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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores bloqueados nas contas do executado, oriundos de seus proventos salariais, em execução de título extrajudicial. O executado alega que a quantia é impenhorável por ser inferior a 50 salários-mínimos e comprometer sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores oriundos de proventos salariais do executado é válida, considerando que o montante bloqueado não compromete sua subsistência e está dentro do limite de 30% de seus vencimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de até 30% dos vencimentos do devedor é permitida quando não compromete o mínimo patrimônio existencial, conforme jurisprudência do STJ.4. O recorrente recebe mensalmente valor bastante superior à média nacional, bem como superior ao dobro do parâmetro elaborado pelo DIEESE como salário mínimo necessário à manutenção da dignidade da pessoa humana.5. Não foi comprovado que a penhora causaria prejuízo à subsistência do devedor, que não apresentou despesas vinculadas que justificassem a alegação de comprometimento financeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Tese de julgamento: A penhora de salários é permitida quando o valor bloqueado não ultrapassa 30% da remuneração do devedor, desde que não haja comprovação de que a medida comprometerá seu mínimo patrimônio existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 1º, III, 5º, I, e 6º; CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.123.456, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 10.05.2018; STJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 15.06.2019; Súmula nº 309/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126209-56.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0126209-56.2024.8.16.0000 AI interposto por ANTONIO ADAMIR DIGNER em face de decisão proferida pelo juízo a quo ao mov. 98.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000840-34.2024.8.16.0103, nos seguintes termos: [...]No caso dos autos, depreende-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.050,96 das contas de titularidade do executado. Do referido valor, o executado impugnou a penhora da quantia de R$ 4.356,10, a qual alega ser oriunda de seus proventos salariais. Da análise dos extratos acostados aos autos pelo executado, observa-se que este percebe a título de proventos, a quantia mensal de cerca de R$ 16.000,00 (mov. 90.3/90.4). Nesse contexto, entendo que a penhora efetivada nos autos não comprometerá a sua subsistência e contribuirá para o cumprimento da obrigação. Ademais, observa-se que o valor ora impugnado corresponde a menos de 30% de sua verba salarial e, apesar de suas alegações, o executado não comprovou que a manutenção da penhora irá comprometer a sua subsistência. 2. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 90 e mantenho a penhora efetivada nos autos em sua integralidade. 3. Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor do exequente. O Agravante ANTONIO ADAMIR DIGNER sustentou que os valores bloqueados via SISBAJUD foram devidamente reconhecidos pela decisão agravada como decorrentes dos proventos do Agravante, e, sendo assim, são impenhoráveis, visto que inferiores a 50 salários-mínimos são indispensáveis para a sua subsistência. Por fim pugna pela concessão de efeito ativo/antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do recurso. Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. Antes de tudo, de se considerar o fato de que o recorrente percebe mensalmente valores que extrapolam em muito a realidade do brasileiro médio (cerca de R$16.000,00 por mês, conforme extratos juntados ao mov. 90.3 e 90.4). Sabe-se acerca do permissivo jurisprudencial que torna plausível o comprometimento de até 30% dos vencimentos do devedor, oriundo do STJ e chancelado por diversas cortes Brasil afora, esta do Paraná inclusa. Ocorre que, como em todos os casos mencionados, a penhora de salário deve ser vista como uma situação de excepcionalidade, devendo ser mantida sua regra de impenhorabilidade. Fica claro no parâmetro paradigma do STJ que a penhora de vencimentos apenas se mostra medida plausível quando e se o comprometimento de percentual baixo não compreender uma ofensa ao mínimo patrimônio existencial do executado, de modo a não representar uma agressão ao conceito de dignidade da pessoa humana do devedor. O que parece, perante este juízo, é que as instituições financeiras convenientemente se esquecem desta última parcela (a que estabelece o critério para que se promova à penhora parcial de salário) com a intenção de transformar algo concebido como excepcionalidade em regra, o que é absolutamente inadmissível, sob pena de tornar direito fundamental em letra morta de lei. Importante ressaltar que essa nova abertura jurisprudencial reconhecida pelo STJ tem por fundamento atribuir efetividade a dois preceitos: o da eficiência máxima da execução e o respeito ao mínimo patrimônio existencial do devedor. Não é intenção do Poder Judiciário deixar credores desamparados, tampouco é intento mergulhar mais ainda eventuais devedores em situação de fragilidade sócio-econômica, agravando o grau de violação à sua dignidade. Por esta razão, parece ser seguro concluir que a exceção à regra absoluta da impenhorabilidade deve ser utilizada em situações extremamente específicas – apenas naquelas se verifica que o devedor recebe quantias vultosas a título de salário ou remuneração. Considerar o contexto da economia nacional, do poder aquisitivo e do custo de vida imposto à população e imaginar que toda e qualquer pessoa poderia sofrer descontos em seus vencimentos sem que isso represente ofensa ao seu mínimo patrimônio existencial beira o absurdo, sendo verdade apenas numa lógica de solipsismo intrínseca à fatia social que não se encontra remotamente próxima de um estado de necessidade. Partindo desta lógica, é processualmente e constitucionalmente adequado ler a exceção à impenhorabilidade salarial apenas quando o devedor percebe mensalmente quantia que extrapola em muito a realidade do brasileiro médio. Ressalto, então, que a verba alimentar é aquela que tem o condão de sustentar o mínimo patrimônio existencial da pessoa física, sendo este “mínimo” um valor que tenha a possibilidade de assegurar direitos fundamentais e sociais previstos em nossa Constituição Federal, o que leva à abordagem subsequente: de quanto deveria ser este valor para dar conta desses mesmos direitos, formal e materialmente falando. Para tanto, usa-se como parâmetro relatório elaborado pelo Dieese a respeito do tema. Atualmente, está a se falar do seguinte valor:
Portanto, na hipótese de os devedores receberem valor inferior a, pelo menos, R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sequer há de se cogitar na possibilidade de penhora de seus vencimentos, de forma integral ou parcial, visto que obrigatoriamente a adoção de tal medida há de violar direito fundamental da parte executada. Apesar disso, o que se vislumbra é que o recorrente recebe mensalmente valor que supera em dobro o parâmetro aqui fixado (novamente, mov. 90.3 e 90.4 dos autos em primeiro grau de jurisdição). O devedor também não fez prova de despesa vinculada e da qual dependa de forma indissociável, de forma que, com fulcro na pretensão de permitir um adimplemento mais célere da demanda, em benefício do credor, e considerando que não há prova de que tal penhora causará prejuízo à parte, de se manter a penhora ora em discussão, ainda mais considerando que o valor bloqueado não ultrapassa 30% dos proventos do Agravante. Isto posto, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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