SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005242-46.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Tese de ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL PARA QUE SEJA CONTABILIZADO O PERÍODO EM QUE ESTEVE EM REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INDILIGÊNCIA DO ESTADO. PROGRESSÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO ESCORREITAMENTE UTILIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo a data da última progressão ocorrida em 11/12/2020.II. Questão em Discussão2. a questão em discussão consiste em saber se é correta a manutenção da data-base para a progressão de regime do apenado, considerando a alteração da fração de pena necessária para a progressão de regime.III. Razões de Decidir3. A data-base para a progressão de regime prisional deve ser a da última progressão realizada, considerando os marcos interruptivos da execução penal, e não a data da primeira prisão ou a data em que o apenado poderia ter progredido se aplicado percentual mais benéfico anteriormente à alteração legislativa. A alteração do percentual para a progressão de regime foi em razão de alteração legislativa e jurisprudencial decorrente do denominado Pacote Anticrime no ano de 2020, não havendo ilegalidade na concessão da primeira progressão, vez que o apenado cumpriu a pena em regime compatível com a legislação vigente à época, não havendo excesso ou indiligência na execução penal.IV. Dispositivo e Tese4. recurso conhecido e desprovido.