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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por William Linhares contra a decisão (mov. 1.1/TJ, mov. 253.1/SEEU) proferida na execução penal nº 0000236-79.2015.8.16.0009/SEEU que indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime mantendo a data da última progressão (11/12/2020).Nas razões recursais, a defesa do reeducando sustentou que: a) ante à redução da fração de pena necessária para a progressão de regime, a progressão homologada ao mov. 17.1 (em 11/12/2020) deveria, então, ter ocorrido em data anterior tendo em vista que o apenado atingiria o requisito objetivo mais rapidamente; b) neste contexto, com a fração de 3/5 (três quintos) o apenado precisou cumprir 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias da pena da AP nº 0013450-62.2014,8.16.0013 (14 anos de pena total) para ter direito a progressão de regime, ao invés dos 40% (quarenta por cento) deferidos ao mov. 66, que seriam correspondentes a 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, de modo que o apenado cumpriu 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de pena em regime mais gravoso do que o necessário.Ao final, requer a alteração da data base de progressão de regime do apenado a fim de que seja levado em conta a data que deveria ter progredido de regime, considerando que a fração de progressão de regime estava errada, e ainda requer sejam refeitos os cálculos necessários (mov. 1.2/TJ, mov. 260.1/SEEU). A representante do Ministério Público em primeiro grau contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu não provimento, alegando que a data-base na espécie foi corretamente fixada na última progressão de regime, vez que a fração restou alterada por lei de execução penal mais benéfica (Lei n° 13.964) (mov. 1.3/TJ, mov. 266.1/SEEU).A Magistrada singular manteve a decisão agravada (mov. 1.5/TJ, mov. 269.1/SEEU).Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 13.1/TJ) subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo em Execução Penal.Na origem, o agravante cumpre a reprimenda integral de 23 (vinte e três) anos em regime fechado pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte, roubo simples e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pelo uso de substância psicoativa (ações penais de autos n° 0013450-62.2014.8.16.0013 e 0002917-96.2022.8.16.0196).Consta dos autos de execução penal nº 0000236-79.2015.8.16.0009/SEEU que na decisão de mov. 66.1 restou deferido pedido defensivo para o fim de determinar a retificação do RSPE de modo a lançar a fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão do regime de cumprimento de pena referente ao latrocínio, vez que de acordo com a inovação legislativa do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), somente o reincidente específico em crime hediondo deveria cumprir 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) da pena para alcançar a progressão.Ao mov. 234.1/SEEU a defesa pugnou pela alteração da data-base para que fosse considerado o tempo em que o apenado permaneceu segregado em regime mais gravoso, considerando que se utilizado percentual de 40% (quarenta por cento) desde o princípio ele não teria permanecido 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias em regime incompatível.A decisão agravada indeferiu o pedido considerando correta a data-base como a da última progressão. A controvérsia recursal diz respeito a data-base para o cálculo do lapso para a progressão de regime.É sabido que conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça são considerados marcos interruptivos: a) a data da última prisão; b) a data da última falta grave cometida, sob pena de caracterizar excesso ou desvio na execução penal; e c) a data de implementação dos requisitos para a progressão de regime prisional.Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALMEJADA DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE COMO SENDO O DIA DA PRIMEIRA PRISÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MARCO INICIAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO; DA HOMOLOGAÇÃO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE; OU, AINDA, DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À ÚLTIMA PROGRESSÃO (O QUE OCORRER POR ÚLTIMO) – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001367-68.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.06.2024). (grifei) Considerando que o último marco interruptivo da execução penal foi a progressão de regime realizada em 11/12/2020, se mostrou escorreita a sua utilização como data base para as futuras progressões conforme disposto na decisão agravada.Isto porque inicialmente o apenado cumpria somente a pena pelo crime de latrocínio, e deveria inicialmente cumprir 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) da pena para a progressão de regime conforme redação antiga da Lei de Execuções Penais.Ocorre que entrou em vigor no ano de 2020 a Lei n° 13.964/19 que alterou e acrescentou diversos dispositivos no ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito ao direito penal material, formal e execuções penais.Com as alterações, a nova redação do art. 112 da LEP apenas passou a dispor do patamar de 60% (sessenta por cento) para o apenado que fosse reincidente em crime hediondo[1], o que não era o caso do paciente, vez que não havia cometido outro crime hediondo além do latrocínio.Em razão da lacuna legal em relação à progressão de quem pratica crime hediondo e é reincidente em crimes comuns, passou-se a utilizar conforme entendimento jurisprudencial o patamar de 40% (quarenta por cento)[2] em analogia in bonam partem.Neste sentido, segue o entendimento doutrinário[3]: “Note-se que, apesar da previsão de diferentes percentuais de cumprimento de pena para a progressão de regime, há hipóteses que não foram contempladas pelo art. 112 da LEP. Com efeito, a partir de uma simples leitura dos incisos II, IV, VII e VIII do art. 112, verifica-se que a reincidência que condiciona a aplicação de determinados percentuais é específica, a depender da natureza do crime anteriormente praticado. Ocorre que não há previsão legal de lapso temporal para a progressão de regime do apenado reincidente não específico, mas apenas para a progressão do primário. Assim, considerando que o princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal) veda o emprego de analogia in malam partem, deve incidir o princípio favor rei, para que seja aplicado percentual mais benéfico previsto em hipótese análoga. Como ilustração, no art. 112, VII, da LEP, está previsto o percentual de 60% de cumprimento da pena, que corresponde à fração de 3/5, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sem o resultado morte. Desse modo, no caso de apenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, que seja reincidente em crime comum, deve-se aplicar, por analogia in bonam partem, o percentual de 40% de cumprimento de pena (art. 112, V, da LEP), referente à progressão do apenado primário. No ponto, a Lei 13.964/19 consubstancia novatio legis in mellius, devendo, portanto, retroagir para alcançar os fatos praticados antes mesmo de sua entrada em vigor, em atenção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal).” Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTERA PARA 40% O PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ALCANCE DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO PARA 60%. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ADEQUAÇÃO À NOVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito. IV. Aplicando ao caso a analogia in bonam partem, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. V. Diante do novo posicionamento, deve-se adotar, para o crime de narcotráfico, o cálculo de penas considerando-se, como requisito objetivo, a exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena imposta, para fins de obtenção de progressão de regime prisional. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000211-02.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023). (grifei) Deste modo, a alteração do percentual para a progressão de regime no caso em voga se deu em razão de alteração jurisprudencial e não em razão de indiligência do Estado/Juiz, estando o agravante no regime adequado à jurisprudência da época, qual seja período anterior à inovação legislativa e jurisprudencial, é certo que não houve cumprimento de pena em regime incompatível nem mesmo qualquer ilegalidade quando da progressão de regime na data realizada.Eis que imediatamente após a alteração jurisprudencial no ano de 2020, o apenado obteve a progressão de regime em conformidade com o novo entendimento, inexistindo qualquer motivo para acolhimento do pleito defensivo para alteração da data-base afim de que fizesse constar a data em que deveria ter sido progredido se considerado o patamar de 40% (quarenta por cento) desde o início, vez que em verdade tal fração não era aplicável antes das alterações realizadas no mencionado ano.A propósito, este também foi o entendimento da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1/TJ): “(...) Ademais, denota-se que apenas posteriormente, em data de 14.05.2021, foi determinada a retificação do relatório da situação processual executória do apenado “de modo a se lançar a fração de 40%, correspondente a hediondo primário, para obtenção de progressão de regime referente à condenação proferida nos autos nº 0013450-62.2014.8.16.0013” [com grifos no original] (mov. 66.1-SEEU), considerando, então, a alteração legislativa na lei de execução penal e a nova orientação jurisprudencial firmada a respeito da questão. (...) Logo, verifica-se a inexistência de ilegalidade na data da concessão da primeira progressão de regime do apenado, assim como a correção da data-base atualmente lançada nos autos originários, haja vista que o apenado somente retomou o cumprimento da pena no estabelecimento prisional em 11.08.2022, data da sua última prisão nos autos n. 0002917-96.2022.8.16.0196. (...)” Com efeito, inexistindo qualquer ilegalidade na progressão, a sua data foi escorreitamente utilizada como base para as futuras progressões de regime, conforme inclusive já decidiu esta C. Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA (...) DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME QUE NO CASO DEVE SER ESTABELECIDA COMO A DATA BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000289-67.2022.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.02.2023). (grifei) Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do reeducando, conforme fundamentação em supra.
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