Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O
agravante interpôs agravo em execução contra a decisão que indeferiu o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, mantendo-a como o marco da última progressão ou do cumprimento do requisito objetivo da progressão anterior.1.2 O
recorrente alegou a prescrição de falta grave relacionada à prática de novo crime em 06/08/2021 e pleiteou a alteração retroativa da data-base.1.3 A decisão foi ratificada em juízo de retratação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Se é cabível a alteração da data-base para progressão de regime, considerando a prescrição de falta grave.2.2 Se a prática de novo crime, antes do início da execução da pena, pode ser utilizada para alterar o marco temporal respectivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não é cabível a configuração de falta grave (ou o atingimento do mérito do apenado) em relação a crime praticado antes do início da execução da pena, conforme entendimento consolidado STJ.3.2 Entretanto, a data da última prisão do reeducando pode ser utilizada como marco interruptivo para fins de progressão de regime, o que também possui amparo jurisprudencial.3.3 Realizada nova progressão, altera-se a data-base para a data da decisão que reconheceu o benefício ou para a data do cumprimento do requisito objetivo (o que ocorrer antes), restando ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade na espécie.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO PENAL, ARTS. 33 E 112. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LIV. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG NO HC N. 717.953/MS. STJ, AGRG NO HC N. 444.456/MG. STJ, HC N. 960.057. TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 4002626-98.2024.8.16.4321.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005243-31.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.03.2025)
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Acórdão
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FELIPE ALVES CORDEIRO, inconformado com a decisão de mov. 184 proferida nos autos de Execução de Pena NU 0000371-60.2020.8.16.0189 – na qual o Juízo a quo indeferiu pedido de alteração da data-base (mantendo-a como a “data da última progressão de regime ou do cumprimento do requisito objetivo sobre a última progressão, pois não existem fatos modificativos posteriores”) –, interpôs o presente Agravo em Execução (mov. 190). Pede a reforma da decisão recorrida, em síntese, para que seja reconhecida a prescrição da falta grave consistente em nova prática delitiva em 06/08/21 e pela alteração retroativa da data-base ao regime atual (culminando na alteração proporcional da data de alcance do regime aberto). Menciona que a primeira prisão é marco para a data-base para os direitos executórios (porque sua fixação em momento anterior seria inútil), bem como que o entendimento adotado pelo Juízo singular leva a uma inconstitucionalidade inaceitável (em violação ao devido processo legal), pois “se a prisão, por si só, é motivo para alteração de data-base, eventual absolvição pelo crime que deu origem àquela prisão seria de todo irrelevante”. Colaciona julgado registrando que “a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave configura excesso de execução”, aduzindo que o cálculo penal não poderá ser interrompido sem previsão legal (mov. 190).Contrarrazões à mov. 201.Mantida a decisão em juízo de retratação à mov. 204.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13/TJPR – parecer da Promotora de Justiça designada em 2º grau Ana Karina Abrão Gama Monteiro).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, o que faço apenas em homenagem à ampla defesa, na medida em que, a rigor, o agravante se insurge contra parte da decisão de mov. 154, em face da qual o presente instrumento se afiguraria intempestivo.Dito isso, no mérito, o recurso não comporta provimento.Pois bem. O apenado conta com duas condenações (ref. autos NU 0002261-47.2019.8.16.0196 e autos NU 0003240-38.2021.8.16.0196). Ele foi preso em flagrante inicialmente em 28/09/2019 (ref. aos fatos investigados nos autos NU 0002261-47.2019.8.16.0196). Recebeu liberdade provisória em 30/09/2019. Enquanto designada audiência admonitória ao cumprimento da pena para novembro de 2021 ref. aos autos NU 0002261-47.2019.8.16.0196 (mov. 18), o processo executório respectivo (que já estava instaurado desde meados de 2020, cf. movs. 1 a 4) foi sobrestado (mov. 25), diante da informação de nova prisão do reeducando (mov. 19), custódia que se deu em 06/08/2021 em relação aos autos NU 0003240-38.2021.8.16.0196 (antes, portanto, do início da execução da pena ref. aos autos NU 0002261-47.2019.8.16.0196).Diante deste panorama, não há que se falar em falta grave ante a prática de novo fato definido como crime doloso (em relação ao evento ocorrido relacionado à data de 06/08/2021), quiçá na sua prescrição, pois “o delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado...”, cf. Tema Repetitivo 1006, do STJ.Entretanto, isso não obsta que tal marco temporal seja utilizado (de forma escorreita, a meu ver) como data-base para fins de progressão, pois corresponde à última prisão do reeducando, cf. já delineado pelo entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive desta Corte de Justiça (vide TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002626-98.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 19.11.2024).Aliás, há muito o STJ já delineou que “a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal.” (STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)Na mesma esteira, veja-se: “Correto fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena ...” (STJ, AgRg no HC n. 444.456/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)E mais recentemente:“... se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, ...” (STJ, HC n. 960.057, Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 23/12/2024.)Além disso, após a referida prisão (ora impugnada), com o reconhecimento (e homologação) do direito à progressão ao molde semiaberto (mov. 154), tal evento foi tido como o marco interruptivo mais recente no histórico de execução penal do agravante, estando delineada a data-base em 17/09/2024 de forma inequívoca para o aludido benefício (eis que mais recente que o atingimento do requisito objetivo), não havendo que se falar em qualquer retificação. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na espécie, não merece prosperar a pretensão recursal, pelo que ratifico a decisão recorrida nos termos em que lançada.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de negar provimento ao recurso, consoante acima delineado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de fevereiro de 2025. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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