SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005243-31.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PRÁTICA DE NOVO CRIME ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O agravante interpôs agravo em execução contra a decisão que indeferiu o pedido de alteração da data-base para progressão de regime, mantendo-a como o marco da última progressão ou do cumprimento do requisito objetivo da progressão anterior.1.2 O recorrente alegou a prescrição de falta grave relacionada à prática de novo crime em 06/08/2021 e pleiteou a alteração retroativa da data-base.1.3 A decisão foi ratificada em juízo de retratação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Se é cabível a alteração da data-base para progressão de regime, considerando a prescrição de falta grave.2.2 Se a prática de novo crime, antes do início da execução da pena, pode ser utilizada para alterar o marco temporal respectivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não é cabível a configuração de falta grave (ou o atingimento do mérito do apenado) em relação a crime praticado antes do início da execução da pena, conforme entendimento consolidado STJ.3.2 Entretanto, a data da última prisão do reeducando pode ser utilizada como marco interruptivo para fins de progressão de regime, o que também possui amparo jurisprudencial.3.3 Realizada nova progressão, altera-se a data-base para a data da decisão que reconheceu o benefício ou para a data do cumprimento do requisito objetivo (o que ocorrer antes), restando ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade na espécie.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CÓDIGO PENAL, ARTS. 33 E 112. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LIV. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG NO HC N. 717.953/MS. STJ, AGRG NO HC N. 444.456/MG. STJ, HC N. 960.057. TJPR - 3ª CÂMARA CRIMINAL - 4002626-98.2024.8.16.4321.