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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de rescisão de contrato, julgou procedente o pedido principal, ao efeito de declarar a rescisão do contrato de compra e venda da estufa e o contrato de arrendamento e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos, e improcedente o pedido reconvencional. O requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 228), aduz o requerido, resumidamente, que: i) foi impedido de produzir prova oral com o fito de comprovar que efetuou a troca das lonas antes do repasse das estufas, bem como a existência de acordo verbal firmado com os autores; ii) o art. 362, inc. II do Código de Processo Civil dispõe acerca da possibilidade de adiamento da audiência de instrução e julgamento, quando houver motivo justificado; iii) o motivo exposto era justificável, considerando que o patrono do requerido, além de ser o único advogado a representá-lo nessa demanda, era também o único advogado da parte nos autos 0030382-15.2020.8.16.0014, sendo imperioso o seu comparecimento nas audiências designadas em ambas as demandas; iv) a audiência daquela demanda foi designada anteriormente à audiência desses autos; v) ante a impossibilidade de comparecimento, por incompatibilidade de pauta, foi necessário o peticionamento de adiamento da audiência; vi) o §1º do art. 362 do CPC prevê expressamente que o alegado impedimento deverá ser comunicado ao Juízo até a abertura da audiência, o que foi feito no caso em apreço; vii) outrossim, “não merece prosperar a fundamentação de que os fatos novos trazidos à baila pela parte contrária não foram controvertidos”, porquanto o requerido não foi intimado para se manifestar acerca dos fatos novos suscitados, tampouco da nova documentação anexada pelos autores, em violação ao disposto no art. 437, §1º do CPC. Pugna provimento ao recurso, para anulação da sentença e, sucessivamente, para que seja determinada a designação de nova audiência de instrução e julgamento e oportunizada a manifestação do apelante sobre os fatos e documentos apresentados pelos autores ao mov. 53.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao apelo (mov. 234).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores pagos c/c revisional de cláusula contratual de arrendamento de imóvel rural” ajuizada por Jorge Luiz dos Santos Pereira e Ramon Gonçalves Dias em face de Andreic Sousa Henrique. À exordial, os autores narraram, em síntese, que em 30/09/2021 firmaram dois contratos com o requerido, sendo o primeiro de arrendamento de imóvel rural, através do qual restou estipulado que os requerentes pagariam a quantia mensal de R$3.000,00, e o segundo alusivo à compra e venda de estufa hidropônica, no valor de R$110.000,00. Relataram que efetuaram o pagamento de R$50.840,55 pela estufa, mas o requerido descumpriu cláusula contratual que estabelecia que, após a posse do comprador, o vendedor teria 60 dias corridos para troca das lonas estruturais. Com isso, requereram a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução das quantias pagas, e a consequente revisão do contrato de arrendamento de imóvel rural, a fim de atender o princípio do equilíbrio contratual. Ao mov. 17, indeferido o pleito de liminar.O requerido apresentou contestação (mov. 24), sustentando, em suma, que: i) conforme previsto no contrato de arrendamento, as estufas se encontravam em perfeitas condições; atualmente, porém, se encontram deterioradas, em razão do mau uso e falta de cuidados e de manutenção adequada pelos autores; ii) antes do ajuizamento da demanda, os autores comunicaram que suspenderiam o pagamento dos contratos, pois iriam priorizar o pagamento de contas pessoais, o que demonstra a inobservância do dever de boa-fé e lealdade contratual; iii) os requerentes não informaram que houve um acordo verbal entre as partes para o pagamento de R$8.000,00 “por fora” para a troca das estufas; como os autores não cumpriram o acordo, não foi efetuada a troca; iv) “o acordo verbal foi realizado na presença do pai e irmão do réu, os quais podem confirmar o ocorrido no momento oportuno, em audiência de instrução”; v) não descumpriu nenhuma das cláusulas contratuais existentes em ambos os contratos, além do que deve prevalecer o princípio da conservação contratual; vi) os requerentes não comprovaram o alegado descumprimento contratual; vii) também não há se falar em revisão de cláusula do contrato de arrendamento, pois, para tanto, seria imprescindível a ocorrência de fatos de caráter imprevisível ou extraordinário; viii) não é possível a revisão do contrato apenas e tão somente em razão do desejo da parte. Na oportunidade, o requerido apresentou pedido reconvencional, arguindo, sobretudo, descumprimento contratual por parte dos compradores, porquanto “deixaram as estufas objeto do contrato de compra e venda... totalmente deterioradas, ao contrário de como estavam no momento da celebração do contrato”. Por fim, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, por culpa exclusiva dos reconvindos, com a condenação desses ao pagamento de perdas e danos, e a notificação do Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis, em virtude do uso de mão de obra infantil pelos reconvindos. Ainda, pleiteou condenação dos reconvindos às penas de litigância de má-fé. Apresentada impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 35).Especificadas as provas pretendidas (movs. 41 e 42).O requerido colacionou ata notarial atinente à avaliação presencial (vistoria) realizada no imóvel (mov. 43).Intimados, os autores impugnaram a ata notarial e colacionaram documentos (mov. 53).Ao mov. 55, as partes foram intimadas para que se manifestassem quanto à possibilidade de julgamento antecipado da causa.Ambas as partes reiteraram a pretensão de produção de prova (movs. 58 e 59).Adveio decisão saneadora (mov. 69), na qual fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.Designada audiência de instrução para o dia 05/09/2023 (movs. 75 e 76).Em 05/09/2023, o requerido manifestou-se, requerendo o cancelamento e redesignação da audiência instrutória, alegando que “este causídico está impossibilitado de comparecer ao ato por motivos médicos, assim como se trata do único advogado constituído para representar o réu em Juízo” (mov. 124).Deferido o pedido de redesignação da audiência (mov. 126), a qual restou agendada para o dia 16/10/2023, às 15h (em 06/09/2023, movs. 130 e 132).O patrono do requerido apresentou atestado médico (mov. 139).No dia 16/10/2023, às 13:27, o requerido solicitou nova redesignação de audiência, ao argumento de conflito de horários: “nos autos n° 0030382-15.2020.8.16.0014, foi designada audiência de instrução e julgamento nesta mesma data e horário. Todavia, este causídico é o único advogado das partes tanto neste processo, como também naquela demanda, motivo pelo qual fica impossibilitado de comparecer às duas audiências”. Apontou que a audiência naquele feito foi agendada em 25/07/2023 (mov. 159).Por ocasião da audiência instrutória (movs. 165 e 166), foi indeferido o pedido formulado pelo requerido, e ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Ao mov. 168, o requerido pleiteou pela declaração de nulidade da audiência de instrução, argumentando que “este D. Juízo sequer analisou a petição e realizou a audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu e de seu advogado, cerceando-lhe completamente de seu direito ao contraditório e a ampla defesa”.Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 173 e 174), o julgamento foi convertido em diligência (mov. 176), ao que os autores se manifestaram no sentido da inexistência de nulidade processual (mov. 180).Ao mov. 182, indeferiu-se o pedido formulado pelo requerido:Com todo respeito, é possível, quiçá, que o r. causídico sequer tenha visualizado o conteúdo de gravação da audiência, devidamente juntado na seq. 168, pois certo que na ocasião, este magistrado prontamente se pronunciou a respeito da solicitação manifestada pela requerida, onde decidiu de forma fundamentada pelo seu indeferimento, nos termos articulados. Levou-se em consideração, também, a discordância e os fundamentos apresentados pela parte autora na oportunidade. Não é pertinente, mas evidentemente inoportuno, que a parte ré tenha peticionado pela solicitação de cancelamento com apenas uma hora e meia de antecedência. Isso porque o processo já havia sido reincluído na pauta deste juízo em virtude de um outro adiamento solicitado pelo causídico. Não é justo aos autores terem de aguardar, à mercê dos interesses do réu e sem motivo justificável, o corrente prolongamento do processo que ajuizou visando alcançar o direito. Devo consignar, que em um outro contexto, não haveria qualquer óbice na apreciação e concessão de novo adiamento, sobretudo porque este magistrado tem por premissa pessoal do cargo, zelar pela máxima e eficiente prestação jurisdicional às partes, tanto à autora como à ré, visando garantir com máxima eficiência o uso e gozo do direito de acesso à justiça bem como todos os seus consectários, tal como o contraditório. Contudo, considerando o conjunto de atos realizados pelo réu – tendo tomado ciência da redesignação da nova data com um mês de antecedência; que a petição de cancelamento foi protocolada apenas 1h33min antes da abertura da audiência; e por fim, que o requerido tenha equivocadamente alegado em sua petição de seq. 168 que este magistrado não analisou a petição de adiamento quando na verdade, houve pronunciamento devidamente fundamentado durante a própria instrução - me parece razoável que o trabalho produzido pelo juízo e pela parte então presente se mantenha incólume. Aliás, a fim de questionar se o causídico tenha ao menos assistido a mídia de audiência juntada no processo, observo não ter se atentado ao fato de que este magistrado deixou claro a necessidade de o advogado peticionar posteriormente visando demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo ao seu cliente. Não é demais observar que o pronunciamento judicial realizado em audiência de indeferimento do pedido do réu, é matéria que deve ser discutida por meio de recurso próprio e não por meio de simples petição de arguição de nulidade. Diante disso, indefiro o pedido, devendo manter-se de todo o teor dos depoimentos prestados em audiência. Não obstante, digam as partes sobre a possibilidade de complementação da instrução, com a tomada de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. Prazo de 5 (cinco) dias.Opostos embargos de declaração (mov. 186), foram rejeitados (mov. 195).Os autores dispensaram o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de novas testemunhas (mov. 185), enquanto o requerido manifestou interesse na complementação da instrução (mov. 187).O pedido de complementação da audiência de instrução foi indeferido (mov. 216).Ao mov. 233, adveio sentença, consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:III. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487 I do Código de Processo Civil, julgo, com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos da presente ação e IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção e, como consequência:DECLARO a rescisão do contrato de compra e venda da estufa e o contrato de arrendamento, ambos por culpa do réu. DETERMINO o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos para os autores referentes ao contrato de compra e venda, averiguados em fase de liquidação de sentença, incidindo atualização monetária (média do INPC e IGP/DI) contados a partir da data de cada prestação paga; e juros de mora de 1% a.m. contados a partir da data da notificação extrajudicial (seq. 1.8). Prazo de 30 (trinta) dias para a restituição da estufa para o réu, caso esteja em posse do autor. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% sobre o valor total a ser restituído aos autores nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados.2. O recurso não comporta provimento. A pretensão recursal se circunscreve à declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, vez que indeferido o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento, em que pese a existência de motivo justificado, e não oportunizada ao requerido a manifestação acerca de novos fatos e documentos apresentados pelos autores. Acerca da redesignação da audiência instrutória, estabelece o art. 362 do Código de Processo Civil que a audiência poderá ser adiada “se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar”, sendo que, nos termos de seu §1º, “o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência e, não o sendo, o juiz procederá à instrução”.No caso em apreço, verifica-se que, designada audiência de instrução (movs. 75 e 76), o requerido se manifestou, apenas horas antes, requerendo o adiamento do ato, justificando o respectivo advogado que estava impossibilitado de comparecer por motivos médicos (mov. 124). A justificativa apresentada foi acolhida pelo Juízo (mov. 126), ao que designada nova data para audiência de instrução (movs. 130 e 132), tendo o patrono do requerido colacionado respectivo atestado médico (mov. 139). Com isso, em 06/09/2023, a audiência restou designada para o dia 16/10/2023, às 15h (movs. 130 e 132). No dia 16/10/2023, às 13:27, o advogado do requerido solicitou novo adiamento, sob o argumento de haver conflito de horários com outra audiência, agendada previamente em outros autos, sendo que em ambas as demandas figurava como único advogado das partes (mov. 159).O pedido de adiamento, entretanto, foi indeferido, e a audiência instrutória se realizou naquela data, oportunidade em que inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora (movs. 165 e 166).O requerido se insurge, aduzindo que apresentou pedido de adiamento tempestivo, pois anterior à abertura da audiência, e acompanhado de motivo justificado, consubstanciado em incompatibilidade de pauta do casuístico que o representava.Em que pese os argumentos deduzidos, não se constata a nulidade arguida, notadamente porque o dispositivo legal que possibilita o adiamento da audiência não deve ser interpretado isoladamente, mas associado aos ditames que norteiam o processo civil, como os princípios de boa-fé e lealdade processual. Assim, conquanto não se olvide que o impedimento foi comprovado antes da abertura da audiência – circunstância que, em princípio, satisfaria o comando do §1º do art. 362 do Código de Processo Civil –, isto, per si, não é bastante a justificar o adiamento do ato.Em consulta ao Projudi, depreende-se que o advogado da parte estava ciente da designação de audiência de instrução para o dia 16/10/2023, às 15h, ao menos desde 31/07/2023, data em que confirmada a intimação eletrônica acerca da designação do ato (autos 0030382-15.2020.8.16.0014, movs. 320, 321 e 323).O casuístico manifestou ciência da nova data designada para audiência instrutória em 19/09/2023 (mov. 147), ou seja, não se insurgiu ou suscitou a existência de conflito de horários àquela altura, embora já soubesse da incompatibilidade. Outrossim, importa sopesar que, como relatado, a audiência de instrução já havia sido adiada anteriormente, também a pedido do patrono do requerido. Nessa conjuntura, apresentar pedido de adiamento uma hora e meia antes do início da audiência, amparado na existência de incompatibilidade de horários, situação da qual já estava ciente há cerca de um mês, revela descompasso com os princípios da boa-fé e lealdade processual.Nesse sentido, os arts. 4º, 5º, 6º e 489, §3º do Código de Processo Civil:Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Art. 489. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.No que diz respeito à suposta ausência de intimação do requerido para manifestação acerca dos fatos e documentos novos acostados pela parte autora, também não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual. Colhe-se do processado que o requerido colacionou ata notarial atinente à vistoria realizada no imóvel sub judice (mov. 43), ao que os autores foram intimados para manifestação, ocasião na qual impugnaram a ata notarial, acostando documentos (mov. 53).Nesses termos, percebe-se que os supostos “fatos novos” foram trazidos pelos autores para infirmar as arguições despendidas pelo requerido, que afirmava que o imóvel havia sido devolvido em “situação péssima e precária”. No mesmo sentido, os “novos documentos” acostados se destinavam a refutar as alegações do requerido e corroborar a versão dos autores, de que as estufas já haviam sido adquiridas em péssimo estado. Nessa medida, não se fazia necessária a intimação do requerido, para que se manifestasse sobre os argumentos e documentos apresentados pela parte autora, especialmente porque a hipótese não se enquadra ao que regulado pelo art. 437, §1º do Código de Processo Civil.Por oportuno, importa registrar que, a despeito disso, e embora intimado somente sobre a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontrava, não havia qualquer impedimento à parte para que tratasse, em manifestação seguinte, também sobre as questões trazida pelos autores ao mov. 53.Destarte, não constatada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, não há se falar em nulidade processual a impor a cassação da sentença.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da parte requerida em 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 12%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 29 de abril de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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