SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0126285-80.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exameAgravos internos interpostos contra decisão monocrática que indeferiu pedidos de concessão de efeito suspensivo a recursos de apelação interpostos em face de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança.II. Questões em discussão(i) Saber se restam preenchidos os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, com base nas razões de apelação dos ora agravantes, notadamente: se há interesse de agir em face da adjudicação e homologação da licitação; se há nulidade processual por ausência de notificação da litisconsorte necessária; se há violação ao direito líquido e certo da impetrante.III. Razões de decidir(i) Não há elementos a indicar a probabilidade de provimento das apelações, pois: a) a alegação de ausência de interesse já foi objeto de análise em recurso anterior; b) não há nulidade sem prejuízo, vedada a nulidade de algibeira; c) a decisão do TCE não vincula o Poder Judiciário; d) há aparência de violação do direito líquido e certo da impetrante, por desconformidade do ato com o edital da licitação.(ii) Inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravos internos não providos.Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que confirma tutela provisória depende do preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, o que não resta constatado no caso”.