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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução que indeferiu o pedido de comutação da pena, nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial 11846/23, em face da existência de falta grave homologada.Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo em execução, alegando, em síntese, que a homologação da falta ocorreu em caráter liminar e sem a realização de audiência de justificação, circunstância que pode ser considerada como óbice à concessão do indulto.Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso no mov. 1.3 Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.4).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Mônica Louise de Azevedo opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta acolhimento.Depreende-se dos Autos de Execução 0001115-13.2020.8.16.0009 que o apenado foi condenado a pena total de foi condenado a pena total de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de diversos crimes de roubo majorado, furto qualificado e falsa identidade.Nesse contexto, verifica-se que, além de permanecer foragido desde sua última condenação, em 2021, sobreveio a informação de que foi preso em flagrante pela prática de novo crime doloso, em 21.05.23, pelo qual foi condenado na Ação Penal 0001956-24.2023.8.16.0196. Ao contrário do afirmado pela parte Agravante, a falta grave foi homologada definitivamente conforme mov. 261.1 nos Autos de Execução.Sob essa perspectiva, verifica-se que a concessão do benefício, a despeito do entendimento perfilhado nas razões iniciais, esbarra no art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 que veda expressamente a concessão da comutação da pena para o Apenado que tenha cometido falta grave. Veja-se: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.”.Ressalta-se, ademais, que inexiste impedimento quanto a homologação da falta grave ter ocorrido em momento posterior à publicação do Decreto Presidencial, uma vez que sua homologação pode ser validamente realizada dentro do prazo prescricional de três anos contados da infração, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores.Veja-se:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual. 2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação . n. 8.615/2015 judicial 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. FALTA DISCIPLINAR GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 5º do Decreto n. 8.380/2014 dispõe que as faltas graves praticadas nos doze meses anteriores à sua publicação, e judicialmente homologadas, obstam a concessão da benesse. Todavia, não estabelece o referido ato normativo que a homologação deva ocorrer até a data da sua publicação. O que se exige, enfim, é a homologação pelo juízo competente, antes ou depois do ato presidencial (RHC 63.038/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015). Precedente. 2. É prescindível a oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Decisão monocrática” (STF. HC 154530. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 15/05/2018. Publicação: 17/05/2018).Desse modo, considerando que o Apenado manifestamente não preenche os requisitos impostos no Decreto Presidencial n. 11.846/23, o recurso de agravo deve ser desprovido.
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