SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005259-82.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto benjamim acacio de moura e costa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO O APENADO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo interposto pela defesa contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de busca do endereço do apenado para intimação pessoal, suspendendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinando a expedição de mandado de prisão, sob a alegação de que não foram esgotados os meios para localizar o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão do apenado, por não ter sido localizado para intimação pessoal e instalação de tornozeleira eletrônica, deve ser mantida diante do pedido da defesa para que sejam esgotados os meios de localização do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não foi localizado no endereço informado para intimação pessoal e instalação da tornozeleira eletrônica. 4. A Defensoria Pública, que assiste o agravante, não adotou providências para sua localização. 5. É dever do réu manter seu endereço atualizado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 6. A suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão são medidas apropriadas diante da inércia do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É dever do apenado manter seu endereço atualizado, sendo desnecessária a realização de diligências pelo Poder Judiciário para sua localização quando frustradas as tentativas de intimação no endereço fornecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, art. 181, § 1º, alínea "a"; Provimento nº 316/2022, art. 1111. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004673-45.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004170-24.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 30.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da defesa de Moacir Kaufmann para que fossem feitas mais tentativas de localizá-lo foi negado. O juiz entendeu que já foram feitas várias tentativas para encontrar Moacir, mas ele não foi localizado no endereço que informou. Como ele não compareceu para iniciar o cumprimento da pena e não atualizou seu endereço, o juiz suspendeu o regime semiaberto e mandou expedir um mandado de prisão. A decisão foi mantida porque a defesa não conseguiu provar que havia mais meios de encontrá-lo.