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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO O APENADO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo interposto pela defesa contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de busca do endereço do apenado para intimação pessoal, suspendendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinando a expedição de mandado de prisão, sob a alegação de que não foram esgotados os meios para localizar o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão do apenado, por não ter sido localizado para intimação pessoal e instalação de tornozeleira eletrônica, deve ser mantida diante do pedido da defesa para que sejam esgotados os meios de localização do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não foi localizado no endereço informado para intimação pessoal e instalação da tornozeleira eletrônica. 4. A Defensoria Pública, que assiste o agravante, não adotou providências para sua localização. 5. É dever do réu manter seu endereço atualizado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 6. A suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão são medidas apropriadas diante da inércia do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É dever do apenado manter seu endereço atualizado, sendo desnecessária a realização de diligências pelo Poder Judiciário para sua localização quando frustradas as tentativas de intimação no endereço fornecido. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, art. 181, § 1º, alínea "a"; Provimento nº 316/2022, art. 1111. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004673-45.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004170-24.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 30.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da defesa de Moacir Kaufmann para que fossem feitas mais tentativas de localizá-lo foi negado. O juiz entendeu que já foram feitas várias tentativas para encontrar Moacir, mas ele não foi localizado no endereço que informou. Como ele não compareceu para iniciar o cumprimento da pena e não atualizou seu endereço, o juiz suspendeu o regime semiaberto e mandou expedir um mandado de prisão. A decisão foi mantida porque a defesa não conseguiu provar que havia mais meios de encontrá-lo.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005259-82.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4005259-82.2024.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante MOACIR KAUFMANN e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa de MOACIR KAUFMANN, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR que, nos autos de execução n° 0000804-27.2017.8.16.0009, indeferiu o pedido de busca do endereço do apenado para a realização de sua intimação pessoal, suspendendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinando a expedição de mandado de prisão (mov. 1.1).Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta que não houve o esgotamento de todas as diligências para localizar o agravante. Requer seja revogada a decisão de mov. 1.1 e determinada a realização de diligências que esgotem os meios de localização do agravante, a fim de que seja novamente intimado pessoalmente a iniciar o cumprimento de pena (mov. 1.2).Por sua vez, a douta representante do Ministério Público em atuação no 1º grau de jurisdição, Adriana Vanessa Rabelo Câmara, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3).No chamado juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos fundamentos anteriormente adotados (mov. 1.5).Na sequência, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1), subscrito pelo Dr. Moacir Gonçalves Nogueira Neto, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo.É breve a exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.No mérito, razão não assiste ao agravante.Historiando os autos, constata-se que MOACIR KAUFMANN cumpre penal total de 05 (cinco) anos de reclusão, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (Autos da Ação Penal n° 0000171-74.2007.8.16.0006).Posteriormente, sobreveio a decisão acostada ao mov. 16.1 – autos de execução -, que concedeu ao apenado o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico. Contudo, o sentenciado não foi localizado no endereço informado nos autos para intimação pessoal e instalação da tornozeleira eletrônica.Destaque-se que, diante da inércia de MOACIR, a defesa pugnou pelo esgotamento dos meios de localização (mov. 44.1 – SEEU).Em seguida, foi proferida a decisão ora agravada, que restou assim fundamentada (mov. 1.1): “(...) Em que pese o requerido, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria: Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço. Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público. Ademais, é conferido à Defensoria Pública o poder de requisição, com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art . 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852. Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. 2. Foi concedido regime semiaberto harmonizado à pessoa sentenciada com a condição de comparecimento à Central de Monitoramento, para a instalação do equipamento eletrônico (mov. 16.1). Em seguida, foi noticiado que restou infrutífera a tentativa de contato com o(a) reeducando(a) para instalação da tornozeleira eletrônica, conforme certidão juntada pela Equipe de Atendimento à mov. 22.1. Ocorre que a pessoa sentenciada não compareceu à Central de Monitoramento para proceder à instalação do equipamento , e não há respaldo legal que sustente o pedido formulado pela Defesa, razão pela qual indefiro o pedido suspensão dos atos processuais pelo prazo de 90 dias. Considerando a impossibilidade de contato com o reeducando, suspendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determino a expedição de mandado de prisão.” Inconformada com a decisão, a defesa do sentenciado interpôs o presente recurso de agravo, requerendo que sejam esgotados os meios de buscas do apenado.Pois bem.O d. Juízo efetuou intimações na tentativa de localizar o agravante, entretanto o endereço indicado na guia de execução da pena emitida pelo Juízo da condenação já foi diligenciado e não teve sucesso. Além disso, conforme oportunamente destacado pelo juízo a quo, observa-se que o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, instituição que dispõe de equipe técnica interdisciplinar apta a promover diligências nos sistemas informatizados disponíveis com vistas à localização do apenado. Todavia, tal providência não foi adotada.É certo que conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, é dever do réu manter o seu endereço atualizado. Sendo possível, inclusive, a conversão em pena privativa de liberdade, sob força do art. 181, § 1º, alínea ‘a’, da Lei de Execuções Penais. Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expõe que: “é dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido” (STJ, AgRg no RHC 105.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019).Dessa forma, observa-se que o agravante está em lugar desconhecido, razão pela qual a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão é a medida mais apropriada para que o apenado inicie o cumprimento da pena estabelecida na sentença.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Primeira Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA, EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUE LHE FOI IMPOSTA. DECISÃO INDEFERINDO DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO REEDUCANDO, SUSPENDENDO CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO E DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. REEDUCANDO CITADO NA AÇÃO PENAL ENQUANTO SE ENCONTRAVA SEGREGADO CAUTELARMENTE. COLOCAÇÃO EM LIBERDADE SEGUIDA DE SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE NOVA INTIMAÇÃO, SEJA PESSOAL OU POR EDITAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004673-45.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.03.2025) (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, VEZ QUE NÃO FORA ENCONTRADO NO LOCAL INDICADO NOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL E INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECURSO DA DEFESA VISANDO À REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORAM ESGOSTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESACOLHIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004170-24.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 30.11.2024) (Destaquei) Portanto, não havendo qualquer irregularidade manifesta e nem mesmo ofensa aos princípios constitucionais e dispositivos legais invocados, deve ser mantida na integralidade a r. decisão agravada. III – CONCLUSÃO:Diante do exposto, define-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto pelo MOACIR KAUFMANN, nos termos da fundamentação supra. IV – DECISÃO:
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